Intimação
D- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CLEUZA REISER DA SILVA
- Advogado
- PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017253-17.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: CLEUZA REISER DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO SANCHES CAMPOI - SP60284-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017253-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CLEUZA REISER DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO SANCHES CAMPOI - SP60284-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUZA REISER DA SILVA contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “(…) No tocante à prescrição, a matéria é regulamentada pelo art.174, do CTN, que cito para facilitar o acompanhamento da fundamentação: Art.174.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A Lei Complementar 118/2005 introduziu alteração na redação do artigo de lei supracitado, passando a prever que a prescrição se interrompe “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Tratando-se de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente se verifica com a citação do devedor, nos termos da redação original do inciso I do parágrafo único do do Código Tributário Nacional, sendo que, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito do -C do Código de Processo Civil de 1973, o marco interruptivo da prescrição deve retroagir para a data do ajuizamento da execução fiscal, independente de quando realizado.
