Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NELSON RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- CINARA FIGUEIREDO SANTOS (OAB 388464/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017257-53.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: NELSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CINARA FIGUEIREDO SANTOS - SP388464 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para determinar à autoridade o prosseguimento do protocolo administrativo nº 564041059, de natureza previdenciária, encaminhando-o ao órgão julgador. Sustenta a parte impetrante, em suma, que houve a superação do prazo legal imposto à autoridade impetrada para cumprimento da tarefa, em quadro de mora administrativa que viola direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos. A análise do pedido da liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 587049459). Devidamente intimada, a autoridade impetrada informou que o requerimento protocolado pela parte impetrante está sob análise (ID 587960062). Representante do MPF ofertou parecer requerendo o regular prosseguimento do feito sem sua intimação (ID 593047749). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - Fundamentação Verifico que, não obstante ainda não tenha sido apreciado o pedido liminar requerido pela parte impetrante, o feito já se encontra em termos de julgamento, de modo que passo a sentenciar. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação e as informações prestadas pela autoridade impetrada, tenho que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança requerida.
O ordenamento jurídico garante ao cidadão a prestação de tutela administrativa eficiente (art. 37, CF) e o amparo estatal aos riscos cobertos pela Seguridade Social (art. 194, CF). A necessidade de atuação do Poder Público em tempo razoável também é decorrência do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "a"), o qual não pode ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa. No particular, a parte impetrante comprova que protocolou o recurso especial sob nº 564041059, no âmbito do processo administrativo nº 44236.781157/2024-19, o qual permanece sem movimentação desde 11/10/2025 (ID 586706460).
