CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017264-68.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE DE OLIVEIRA CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Diante da concordância da parte exequente e do silêncio do executado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação do julgado apresentados pela Contadoria Judicial (ID’s 44348575 e 44348581). Ademais, registro que o expert do Juízo é profissional equidistante das partes, realizando os cálculos de acordo com o título executivo judicial transitado em julgado e observando o Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual seu parecer goza de presunção de veracidade.
2. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, em favor da Procuradoria do executado, no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo INSS, ou seja, sobre a diferença entre o valor originariamente apresentado pela parte credora e o valor da conta de liquidação homologada por este Juízo. Registro, no entanto, que tendo em vista a parte demandante ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes desta sucumbência estão suspensas, por força do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. De outro lado, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) causídico(s) da parte exequente, no montante de 10% (dez por cento) do valor da conta de liquidação ora homologada, conforme Súmula n. 345 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em observância ao entendimento fixado por aquela Corte no REsp 1.648.238/RS (Tema 973 dos recursos repetitivos).
4. Quanto ao requerimento de destaque de honorários contratuais (ID 42700790), concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao(à) advogado(a) interessado(a) a fim de que apresente nos autos o respectivo contrato de honorários, sob pena de o ofício requisitório ser expedido sem qualquer destaque.
5. Após o cadastramento do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes do teor da(s) requisição(ões) antes da(s) sua(s) transmissão(ões) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Posteriormente ao pagamento da(s) quantia(s) devida(s), diga(m) a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, se se opõe(m) à extinção da execução.
7. Em seguida, em caso de ausência oposição, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
8. Intimem-se e cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).