MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017269-77.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: S. T.
L. Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIO RENATO OLIVEIRA - SP235397, VICTORIA BARBOSA BONFIM - SP428253 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), U. F. -. F. N.
SENTENÇA
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por S. T.
L. em face de DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), a fim de abster-se do recolhimento dos valores das parcelas referentes a contribuição social devida pelo empregado/autônomo (“INSS Retido”) e ao IRRF da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 e das contribuições sociais a outras entidades e fundos (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação), com fundamento no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional –CTN, seja determinado à parte Impetrada que se abstenha de adotar medidas punitivas de qualquer espécie contra a Impetrante.
No mérito, busca a concessão da segurança, de modo que se declare e torne definitivo o seu direito de excluir definitivamente o IRRF e a contribuição social devida pelo empregado/autônomo (“INSS Retido”) da base de cálculo das contribuições previstas nos incisos I a III do art. 22 da Lei 8.212/91 e na legislação esparsa referente às contribuições a outras entidades e fundos, por não se enquadrarem no conceito de “salários ou pagamentos efetuados a pessoas físicas”.
Busca, por fim, o reconhecimento de seu direito à restituição/compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente à título de contribuição previdenciária e contribuições sociais (cota patronal, RAT e outras entidades e fundos) incidentes sobre a parcela referente ao IRRF e à contribuição social devida pelo empregado/autônomo (“INSS Retido”) dos últimos 5 (cinco) anos. Relata, em síntese, que é pessoa jurídica e em razão das atividades que desenvolve está sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal e de riscos ambientais do trabalho (RAT), assim como contribuições sociais em favor outras entidades e fundos, conforme dispõe o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal de 1988 -CF/88.
Afirma que através do presente mandado de segurança, pretende demonstrar que os mencionados valores (IRRF e “INSS Retido”) não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias de empresas, vez que são, de fato, pagamentos efetuados em favor da União. Discorrem que as verbas discutidas nos autos não possuem natureza de remuneração, vez que são tributos devidos pelos empregados/autônomos à União Federal, e não remuneração.
A inicial foi instruída com os documentos. Requer o sigilo de documentos. O pedido de liminar foi indeferido (ID38278438). A União Federal apresentou defesa (ID40237315). A autoridade coatora apresentou suas informações (ID40801231). A parte impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID41410247), no qual foi indeferida a tutela recursal (ID45498772). Manifestação do M. P. F. no ID5865210.
É o relatório.
Decido. Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que indeferiu a liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. Vejamos: “A impetrante opõe-se contra a inclusão da contribuição do empregado/autônomo e do imposto de renda da pessoa física na base de cálculo das contribuições previstas no artigo 22, incisos I a III da Lei nº 8.212/91.
Passo à análise da matéria. A Contribuição de Seguridade Social é espécie de contribuição social e tem suas bases definidas na Constituição Federal de 1988, nos artigos 195, incisos I, II e III, e parágrafo 6º, bem como nos artigos 165, parágrafo 5º, e 194, inciso
VII. As referidas contribuições têm por objetivo financiar a seguridade social, caracterizando-se pelo fato de os valores recolhidos a este título ingressarem diretamente em orçamento próprio, definido no inciso III, parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal de 1988. No entanto, não assiste razão à impetrante quanto ao questionamento nos presentes autos. Dispõe o artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, que a cobrança incide sobre o total das remunerações pagas (conceito amplo), devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
Vejamos: “Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
JÁ o art. 28, do mesmo dispositivo legal, não excluiu do salário de contribuição o IRRF da base de incidência da contribuição patronal. Somente nos casos previstos no citado § 9º haverá exclusão. Excluir os valores pagos da base de cálculo implicaria em redução do salário de contribuição do empregado, utilizado na apuração e benefício previdenciário e, portanto, não se encontra nessa exceção a parcela do IRRF, pois possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador.
Destaco que a impetrante é responsável pelos descontos, mas os empregados são os contribuintes do tributo e, portanto, a substituição tributária não é instrumento apto a desconstituir o caráter remuneratório do trabalhador. Vale lembrar ainda os artigos 110 e 111 do Código Tributário Nacional: “Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Portanto, é a lei que estabelece as hipóteses de não incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa, não podendo haver interpretação diversa, alterando a própria lei, excluindo valores não previstos, como pretende a impetrante, defendendo que tal contribuição não pode incidir sobre o valor bruto da folha de pagamento, mas somente os valores com natureza de remuneração.
Se o legislador pretendesse excluir os valores pagos à União Federal, quando da fixação da base de cálculo da contribuição previdenciária, tê-lo-ia feito expressamente, mas não o fez. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. ICMS. PIS. COFINS. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de os valores descontados da remuneração de seus empregados a título de retenção da contribuição previdenciária e IRRF fossem excluídos das bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT) e da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros), abstendo-se a autoridade de negar a renovação da certidão de regularidade fiscal incluir o seu nome em cadastros de inadimplência fiscal e cartórios de protesto.
Alega a agravante que as contribuições previdenciárias em debate têm sua base de cálculo limitada às remunerações pagas em favor dos empregados e em caráter de retribuição ao trabalho, não abrangendo as parcelas que são descontadas como retenção de tributos destinados à União Federal, como da própria contribuição previdenciária e o IRRF. Sustenta, assim, que o montante correspondente à base de cálculo dessas contribuições previdenciárias é aquele que o empregado efetivamente recebe depois da exclusão dos valores descontados de sua remuneração e destinados, na condição de tributo, em favor da União.
Defende que o debate instalado no feito de origem guarda similitude com aquele objeto do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR em que restou decidido que ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, por tal razão, não podendo ser incluído no conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Ao tratar da Seguridade Social e seu financiamento, o artigo 195 da Constituição Federal E A Lei 8.212/91 estabeleceram que as contribuições em debate têm como base de cálculo "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título".
Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, independente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pelo empregador por expressa previsão legal valores relativos ao Imposto de Renda e à contribuição devida pelo empregado. Registro, por pertinente, que para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende a agravante.
Neste sentido: TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, e - DJF3 10/05/2019.Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AI 5019819-46.2019.4.03.0000, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/12/2019.) negritei Não existe, assim, respaldo legal para a pretensão da impetrante e entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.” Deste modo, de rigor a denegação da segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Comunique-se ao (à) Exmo. (a) Relator (a) do agravo de instrumento acerca desta decisão. Custas ex lege. P.R.I. São Paulo, 1° de junho de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal