CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017276-82.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RICARDO DE MEDEIROS RAMOS FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MANOEL FONSECA LAGO - SP119584, LIVIA COSTA FONSECA LAGO NOZZA - SP316215 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo INSS em face da conta de execução apresentada pela parte autora.
Sustenta o INSS que o valor apresentado pela parte autora é equivocado, na medida em que não foram aplicados os corretos índices de correção monetária. Encaminhados os autos à contadoria judicial, foi apresentada nova conta, apontando o valor efetivamente devido, para a mesma data dos cálculos das partes. Instados à manifestação, a parte autora concordou com o valor apurado pela contadoria judicial.
De início, com relação à modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, a Suprema Corte decidiu manter a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/15, quando créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Assim, a modulação dos efeitos em debate nas ADI´s apenas atinge os créditos em precatórios, não alcançando os débitos na fase de liquidação de sentença.
Corrobora esse entendimento a recente decisão em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no RE nº. 870.947 (Tema 810), quanto à correção monetária aplicada no período anterior à expedição de precatório. Adotou-se o índice IPCA-E para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, considerado mais adequado para recompor o poder de compra, afastando a TR para fins de atualização do débito.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos, baseando-se na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, entendeu descabida a modulação de efeitos em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório e, ainda, especificou os índices de correção monetária aplicáveis a depender da natureza da condenação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02⁄STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960⁄2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213⁄91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009). (...)
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade⁄legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1.495.146/MG, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018, DJe: 02/03/2018) Assim sendo, os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, índice adotado pelo atual Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal nº. 267/13.
Observe-se que os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal – CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual. Esclarece-se, desse modo, que a aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF não fere a hierarquia das normas, pelo contrário, garante a aplicação dessas em obediência à atual interpretação adotada pelos Tribunais Superiores.
Por fim, é possível aplicar desde já a tese assentada no Tema 810 do STF, uma vez que os embargos de declaração interpostos no RE 870.947 – com efeito suspensivo excepcionalmente deferido em decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF – e que versavam sobre a modulação dos efeitos da decisão foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento ocorrido em 03/10/2019 (conforme ata de julgamento nº 36, publicada no DJE nº 227, divulgado em 17/10/2019).
Frise-se que o §11, do artigo 1.035, do Código de Processo Civil dispõe que: “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.”. A título de exemplificação, citamos os seguintes julgados: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito.
Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes.
1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.
1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão.
4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) Esclarece-se, mais uma vez, que a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a questão submetida no Tema 810 não determinou a modulação de efeitos para aplicação da tese firmada, assim, a TR, prevista na Lei 11.960/09, não deve ser aplicada para o cálculo da correção monetária, prevalecendo o índice previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente e as normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Vale salientar que o autor concorda com os valores apurados (id 29348926). Da análise do cálculo observa-se que o valor do exequente, extrapola o julgado (ainda que minimamente), enquanto o valor do INSS é inferior ao efetivamente devido, o que induz ao acolhimento apenas parcial da impugnação.
Ante o exposto, acolho os cálculos da contadoria judicial (Num. 28926734) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Tendo em vista a sucumbência mínima da exequente, condeno a executada no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença em que ficou vencido em relação ao valor impugnado. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se no cumprimento de sentença, pelo valor supra acolhido, elaborando a secretaria os correspondentes ofícios requisitórios.
Elaborados os ofícios, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado que já expedidos os incontroversos. Após, não havendo oposição, tornem para transmissão dos mesmos, sobrestando-se o feito em secretaria até a comunicação de seu pagamento. Int. SÃO PAULO, 22 de março de 2021.