CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017280-22.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA - SP331302, ROSANGELA APARECIDA BORDINI RIGOLIN - SP142867 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - T I P O C (Resolução CJF nº 535, de 18/12/2006) Proferida sentença nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, com trânsito em julgado comprovado nos autos (doc.
ID 11677937, p. 84), a parte interessada requereu perante a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, em 17/10/2018, seu cumprimento no tocante à obrigação por quantia certa, mediante apresentação de demonstrativo dos valores que entende devidos, apurados em R$ 63.552,18 (doc. ID 11678151), referente ao benefício de pensão por morte NB nº 21/114.868.222-5, recebido pela parte exequente (doc. ID 35123922), o qual fora precedido do benefício NB nº 32/110.451.596-0, alusivo ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da Sra.
Elaine Lourdes
L. de Castro, com DIB em 01/07/1998 e DIB Ant. em 19/08/1996, cessado em razão de óbito, com DCB em 22/11/1999 (doc. ID 11677949, p. 4). Intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando, preliminarmente e em prejudicial de mérito: (i) ausência de instrução correta; (ii) a impossibilidade da execução da revisão do benefício originário por pensionista, em razão da natureza personalíssima da revisão; (iii) a decadência do direito à revisão; (iv) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação individual, e; (e) a não comprovação da residência do autor no Estado de São Paulo na data do ajuizamento da ACP.
No mérito, sustenta excesso de execução em razão da aplicação de lapso incorreto da prescrição quinquenal, assim como, da aplicação de percentual incorreto no cálculo dos juros de mora, concluindo que nada é devido à parte exequente (doc. ID 25791094). A exequente apresentou réplica, requerendo a cabal rejeição da impugnação oferecida pelo INSS (doc. ID 31195996). A Contadoria Judicial apresentou parecer e memória de cálculo dos valores devidos à parte exequente, que resultou em e posicionado em 08/2018 (docs.
ID 35123916-35123922). Intimados, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (doc. ID 37039818). O INSS, por sua vez, reiterou a sua manifestação anterior quanto à inexistência de valores a serem pagos à parte exequente. Em homenagem ao princípio da eventualidade, impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (doc. ID 36452415).
É o breve relatório. Passo a decidir. O título executivo judicial exequendo, formado na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, assegurou a revisão da RMI dos benefícios, corrigindo-se os salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/1994, com o pagamento dos valores apurados e corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, à razão de 1% ao mês.
No que tange à instrução deste feito, observo que as peças processuais alusivas à Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183 acompanharam a inicial distribuída à 10ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção Judiciário de São Paulo/SP em 17/10/2018 (doc. ID 11677937). No presente caso, não há que se falar na incompetência deste juízo, porquanto não há óbice ao ajuizamento, no domicílio da parte exequente, da ação individual de execução de sentença prolatada em ação civil pública em foro diverso.
Nesse sentido, confira-se tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (Tema RR-480, 26/05/2011) A parte exequente apresentou comprovante que reside no município de Itu/SP (doc.
ID 11677948, p. 2), sendo de rigor, portanto, a competência deste juízo. Por seu turno, a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pelo INSS comporta aceitação. A parte exequente percebe o benefício de pensão por morte previdenciária nº 21/114.868.222-5, com DER em 13/12/1999 e com DIB e DIP em 22/11/1999. Consta, ainda, DIB ANT em 19/08/1996 (docs. ID 11677949, p. 2 e ID 35123922). No tocante ao mencionado benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB nº 32/110.451.596-0, constam DIB em 01/07/1998 e DIB Ant. em 19/08/1996, cessado em razão de óbito, com DCB em 22/11/1999 (doc.
ID 11677949, p. 4). Isto posto, a parte instituidora dos aludidos benefícios previdenciários faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21/10/2013 - trânsito em julgado) e, assim, o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores. Neste sentido, julgados do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO IRMS - 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA., AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. A exequente/agravada é sucessora do Sr. José do Carmo Dias, falecido em 12/02/1996, conforme certidão de casamento (NUm. 9790197 - pág. 7), auferindo pensão morte com DIB desde o falecimento. Ocorre que, o Sr. José do Carmo Dias faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
3. Ilegitimidade ativa acolhida.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004602-26.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LEANCASTRE URSAIA, julgado em 02/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
1. De acordo com os elementos dos autos originários, os agravados pretendem o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
2. Ocorre que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi proposto em 24.08.2018, ou seja, em período posterior ao óbito dos segurados originários.
3. Considerando que o Sr. Eugênio Campos da Silva faleceu (30.10.2005) antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020643-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019) Em razão da reconhecida ilegitimidade ativa da parte exequente, as demais alegações da parte executada restam prejudicadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas devidas na forma da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pela parte exequente, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa - suspensa, todavia, sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. SIDMAR DIAS MARTINS Juiz Federal