MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017281-86.2023.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BDO RCS AUDITORES E CONSULTORES LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR CORDEIRO DE ALMEIDA - SP177905 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, mediante o qual a impetrante, BDO RCS AUDITORES E CONSULTORES LTDA, pleiteia seja reconhecido o direito de excluir da base de cálculo da cota patronal, da contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP e das contribuições destinadas a Terceiras Entidades, o valor dos benefícios concedidos pela empresa e descontados dos seus empregados – mormente a título de i) vale-transporte; ii) auxílio-alimentação/refeição; iii) coparticipação em assistência médica/odontológica/esportiva; iv) seguro de vida; e v) auxílio-educação (parte suportada pela empresa e coparticipação).
Requer, ainda, seja declarado, à luz do Enunciado nº 213 da Súmula do STJ, o direito de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos e referentes a essa mesma exação, nos últimos 5 (cinco) anos e no curso da presente ação, devidamente atualizados pela Taxa SELIC ou outro índice que lhe venha substituir, conforme o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Afirma que apenas os valores destinados a retribuir o trabalho deveriam entrar no cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos.
Nessa esteira, aduz que “não devem ser incluídas na base de cálculo das referidas contribuições, as verbas descontadas dos funcionários a título de vale transporte, coparticipação médica/odontológica/esportiva, alimentação e refeição, seguro de vida e auxílio-educação (bolsa de estudo), em função do caráter não remuneratório”. Sustenta também que as verbas acima elencadas possuiriam a finalidade de “pagar o trabalho” e não “pelo trabalho”, pois serviriam para viabilizar o desenvolvimento da atividade e assegurar a qualidade de vida do funcionário, e não para o remunerar em decorrência da prestação de serviço.
Juntou procuração e documentos. A impetrante recolheu custas processuais (ID’s 290781868 e 290721333). O pedido liminar restou indeferido, nos termos da decisão ID 290721333. A União Federal pleiteou pelo seu ingresso no feito nos moldes do , da (ID 291233109) e foi incluída no polo passivo da ação. Informações prestadas pelo Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, mediante as quais pugnou, quanto ao mérito, pela denegação da segurança (ID 293067455).
O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse a justificar sua intervenção (ID 293823832). Posteriormente, em conformidade com a decisão proferida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 2.005.029/SC, o julgamento foi convertido em diligência a fim de determinar a suspensão da tramitação do feito até o deslinde da questão em análise no Tema Repetitivo 1174 da Corte da Cidadania (ID 294209806). Em 02/10/2024, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial nº 2.005.029/SC (Tema 1174) pelo Superior Tribunal de Justiça, procedeu-se ao levantamento da suspensão do feito.
Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Fundamento e
Decido. Destaco inicialmente que os Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão relativo ao julgamento do Resp 2.005.029/SC foram rejeitados, restando assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.174. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. O acórdão embargado não constatou diferença relevante entre as obrigações tributárias do empregado (IRRF e contribuição previdenciária do empregado) e as demais verbas (parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde). As razões que levaram o STF a excluir o ICMS do conceito de faturamento não se projetam ao presente caso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024.) E, ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 1.040, III do CPC, inexiste óbice ao presente julgamento e aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão do recurso representativo de controvérsia foi publicado.
Vale destacar que quanto ao alcance do conceito “contribuições previdenciárias”, deve-se deixar claro que o termo abrange tanto a cota patronal como as contribuições para terceiros e ao SAT/RAT, posto que incidentes sobre a mesma base de cálculo, qual seja, a remuneração paga ao empregado como contraprestação pelo trabalho prestado (TRF3, AI 0010764-35.2014.403.0000, Décima Primeira Turma, Relatora: Desembargadora Federal Cecilia Mello, julgado em 26/08/2014, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 05/09/2014).
A contribuição social do empregador encontra respaldo no Artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que autoriza a incidência sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, razão pela qual somente é permitida a incidência do tributo sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes do trabalho, conforme segue: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)” (grifo nosso).
Assim, por expressa determinação constitucional, as contribuições previdenciárias a cargo do empregador somente podem incidir sobre as verbas que tenham caráter salarial. O artigo 28 da Lei n° 8.212/91 estabeleceu quais as verbas que integram o salário de contribuição, conforme segue: “Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...)” Como se observa da inicial, pretende a impetrante a não incidência da contribuição previdenciária sobre os descontos efetuados nos salários e remunerações de seus empregados e trabalhadores, a título dos seguintes benefícios: i) vale-transporte; ii) auxílio-alimentação/refeição; iii) coparticipação em assistência médica/odontológica/esportiva; iv) seguro de vida; e v) auxílio-educação (parte suportada pela empresa e coparticipação).
O tema não comporta maiores digressões, pois ao julgar o Resp 2.005.029/SC, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1174), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
O Recurso Especial paradigma (Resp 2.005.029/SC) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória.
4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior.
Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros.
5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021. TESE REPETITIVA
6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma. CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Grifos Nossos. O voto do Ministro Relator, além de citar diversos julgados da Corte Superior no mesmo sentido, muito bem sintetiza a questão ao mencionar trecho do voto proferido pela Ministra Assusete Magalhães no julgamento do REsp 1.902.565/PR, DJe 7.4.2021: “Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas.
Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”. Ressalto também que, embora não tenha sido afetada ao Tema 1.174/STJ, a participação do empregado no custeio do seguro de vida e de auxílio-esporte também compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a terceiros.
Confiram-se, por oportuno, os arestos abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC, C/C A SÚMULA 568/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte; sendo firme, também, a orientação de que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022; e AgInt nos EDcl no RMS 67.959/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.
2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência à saúde e seguro de vida integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a terceiros. Isso, porque, embora o crédito da remuneração e a retenção da referida verba possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas; além de que a retenção no ato do pagamento não retira a titularidade do trabalhador e a natureza remuneratória dos valores retidos.
Precedentes: AgInt no REsp 1.952.000/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.948.867/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp n. 2.007.666/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SEGURO DE VIDA. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA AFASTADA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM BENEFÍCIOS.
DESCONTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 1174/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGRAMENTO APLICÁVEL. - As contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros devidas pelo empregador incidem sobre a totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, nos termos do art. 195, CRFB/88 e art. 22 da Lei 8.212/91. - É consolidada a jurisprudência pátria no sentido de que os valores pagos aos empregados a título de auxílio-educação e seguro de vida coletivo (contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados), não possuem natureza remuneratória, pois não configuram retribuição pelo trabalho do empregado, não podendo ser considerados salário in natura.
Consequentemente, indevida a incidência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros sobre as referidas verbas, não merecendo reparos neste capítulo a sentença recorrida. - É devida a incidência de contribuições previdenciárias e contribuições de terceiros sobre os valores retidos em folha de pagamento referentes a descontos de coparticipação dos empregados nos benefícios de assistência médica e odontológica, auxílio alimentação, vale-transporte, auxílio-esporte, seguro de vida e auxílio-educação, na forma da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174. - O STJ, analisando a questão da legislação aplicável quanto à regulamentação da compensação de tributo objeto de contestação judicial, no julgamento do REsp 1.137.738/SP (Tema Repetitivo nº 265), veio a fixar a seguinte tese jurídica no sentido de ser aplicável o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. - No caso dos autos, aplicável a regra do art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/18, que prevê a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 para a compensação de créditos oriundos de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros com débitos de quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que observado, dentre outros requisitos, o período de apuração iniciado com a utilização do eSocial pelo contribuinte.
Impositiva a reforma da sentença recorrida neste capítulo. - Apelação da impetrante não provida. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003802-89.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, Intimação via sistema DATA: 28/10/2024) Por fim, no que toca à parcela paga pela empresa a título de auxílio-educação, conforme já exposto por meio da decisão que indeferiu a medida liminar (ID 290662612), o artigo 28, § 9º, "t", da Lei n° 8.212/91 afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, razão pela qual inexiste interesse processual da impetrante nesse aspecto.
Diante do exposto:
1) DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, quanto ao pleito de exclusão do valor dos benefícios concedidos pela empresa e descontados dos seus empregados, a título de vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição, assistência médica, odontológica e esportiva, seguro de vida e auxílio-educação, da base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos; e
2) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual, com relação ao pedido de exclusão da referida base de cálculo da parcela paga pela empresa a título de auxílio-educação. Custas pela impetrante. Não há honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BDO RCS AUDITORES E CONSULTORES LTDA.
Advogado
VITOR CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 177905/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017281-86.2023.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BDO RCS AUDITORES E CONSULTORES LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR DE ALMEIDA - SP177905 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Em conformidade com a decisão proferida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, publicada em 05/12/2022, nos autos da Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2005029/SC (Tema Repetitivo 1174), que suspendeu o processamento de todos os processos que versem sobre a “Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros” e tramitem no território nacional, SUSPENDO a tramitação desta ação até o deslinde da questão perante a Primeira Seção, daquela Corte Superior, aguardando os autos sobrestados em Secretaria.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de julho de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BDO RCS AUDITORES E CONSULTORES LTDA.
Advogado
VITOR CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 177905/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017281-86.2023.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BDO RCS AUDITORES E CONSULTORES LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR DE ALMEIDA - SP177905 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O Através da presente demanda, pretende a impetrante a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas de cunho indenizatório e destinados a outras entidades e fundos.
Elencao o desconto do vale transporte, coparticipação médica/odontológica/esportiva, alimentação e refeição, seguro de vida e auxílio-educação (parte suportada pela empresa e coparticipação). A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Não foi comprovado o pagamento das custas processuais. Vieram os autos à conclusão.
É o breve relatório.
Decido. Afasto a possibilidade de prevenção com os feitos indicados na aba associados, em face da divergência de objeto. Ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Muito embora esse Juízo já tenha decidido de modo diverso, observando o posicionamento jurisprudencial adotado pelo Eg. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, há que se reconhecer que tais descontos, não merecem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, uma vez que possuem natureza remuneratória e, portanto, integram o salário de contribuição.
O desconto, seja qual for a sua natureza, é efetuado no momento imediatamente posterior ao adimplemento da obrigação de pagamento da remuneração ao empregado pelo empregador, que promove apenas o mero o ajuste econômico nas obrigações entre as partes. Conforme já decidido pelo E. TRF da 3ª Região, "Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque integra a folha de salários e demais rendimentos do trabalho." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5006441-75.2019.4.03.6126, RELATOR: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:).
Admitir a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela descontada do empregado a título de vale transporte, coparticipação médica/odontológica/esportiva, alimentação e refeição, seguro de vida e auxílio-educação configuraria redução indevida do campo de incidência prescrito no , "a" da Constituição Federal, o que afasta o fumus boni juris. Por fim, no que toca à parcela da empresa paga a título de auxílio-educação, o , "t", da afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, não havendo sequer interesse processual da impetrante nesse aspecto, circunstância que será melhor analisada ao final.
art. 195, I
artigo 28, §9º
Lei n° 8.212/91
Ausente um dos requisitos, fica prejudicada a análise do periculum in mora. Em face do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Aguarde-se pelo pagamento das custas processuais, no prazo da Resolução PRES 475/2021. Comprovado o recolhimento, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez).
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Ao final, venham conclusos para sentença.