Intimação
D- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EDINALDO MARTINS DA COSTA
- Advogado
- AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO (OAB 116219/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017285-05.2022.4.03.6183 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: EDINALDO MARTINS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO - SP116219-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017285-05.2022.4.03.6183 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: EDINALDO MARTINS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO - SP116219-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo à pessoa com deficiência, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013.
A parte autora de insurge contra a sentença, alegando que sua patologia atinge o grau moderado. Laudo médico pericial se encontra anexo ao id 293645608 Laudo social anexo ao id 293645602 Não assiste razão ao recorrente. Conforme dispõe o artigo 3o da Lei Complementar 142/2003, é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. No presente caso, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o , da º 9.099/1995, c/c o , da º 10.259/2001.
