PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017289-08.2023.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE DA CRUZ REGIS Advogado do(a) AUTOR: CESAR AQUINO VIEIRA - SP338576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.614.213-1), desde a DER em 20/06/2023, mediante reconhecimento de períodos rurais (14/10/1979 a 30/04/1990) e especiais (08/01/2003 até 02/05/2023).
Citado, o réu contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
É o breve relatório.
Decido. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). O artigo 9º da citada Emenda Constitucional estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação.
São as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: “I - contar com 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.” Desde que atendido o requisito da idade e observada a possibilidade de contagem de tempo de serviço já cumprido como tempo de contribuição, é facultada a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo da contribuição quando também atendidas as seguintes condições: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e, b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”(EC nº 20/98, art. 9º, § 1º).
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino.
Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.103, foram criadas cinco regras de transição. ART. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos.
De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. ART. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade.
Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. ART. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.
Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. ART. 18 da EC n. 103/2019, previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.
O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e A quinta regra de transição, estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído.
Em relação à carência, o artigo 25 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Em relação à prova do tempo de serviço rural, deve ser observada a regra do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
A Turma Nacional de Uniformização já tratou de diversos aspectos da aplicação desse dispositivo legal, destacando-se as seguintes diretrizes para a avaliação do conjunto probatório: a) o início de prova material dever ser contemporâneo à prestação dos serviços (Súmula nº 34); b) não é necessário, todavia, que o início de prova material corresponda a todo o período objeto de prova, muito menos que haja correspondência ano a ano, como frequentemente exige o INSS em sede administrativa (Súmula nº 14); c) em se tratando de atividade rural exercida em regime de economia familiar, admite-se que o início de prova material esteja em nome cônjuge ou outro integrante do núcleo familiar (Súmula nº 6).
Passo à análise do caso concreto. A controvérsia cinge- se ao tempo rural de 14/10/1979 a 30/04/1990 e ao tempo especial de 08/01/2003 até 02/05/2023. Do tempo rural O autor requer o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 10/10/1979 a 30/04/1990. Aduz ter trabalhado em regime de economia familiar, em sítio de propriedade de sua genitora, Sra. Senhoria da Cruz Regis, em Serra do Ramalho - BA.
Para a comprovação dos fatos narrados, juntou os seguintes documentos: - Declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade de Serra do Ramalho - BA e documentos uso da propriedade rural; – Certidão batismo; – Atestado escolaridade do autor; – Certidão casamento do autor, datada de 07/03/1986, na qual consta a qualificação do autor como lavrador; – ITR em nome do genitor do autor; – Contrato de parceria rural em nome da mãe do autor, assinado somente em 22/03/2023; - Título de propriedade rural em nome do genitor do autor, no qual consta sua qualificação como lavrador, datado de 11/12/1980 Dos documentos juntados, as Declarações do Sindicato Rural e o contrato de parceria rural em nome da genitora do autor não são documentos contemporâneos, razão pela qual não servem como início de prova material.
A certidão de batismo e o atestado de escolaridade, além de extemporâneos, não trazem a qualificação profissional do autor ou de pessoa de seu núcleo familiar. Assim, servem como início de prova material apenas título de propriedade rural em nome do genitor do autor, datado de 11/12/1980 e a certidão casamento do autor, de 07/03/1986. Foi produzida prova oral para corroborar o início de prova material.
A testemunha Carlos Café de Souza afirmou que conhece o autor de Serra do Ramalho, onde morou e trabalhou de 1972 a 1991. Que o autor trabalhava na roça, com o pai e com os irmãos (18 irmãos). A produção era para subsistência. Nunca trabalharam juntos. Desconhece casamento do autor, não sabe se foi no estado de origem ou em São Paulo. A testemunha José Roque Cardoso da Silva afirmou que conhece o autor da roça, que permaneceu de 1977 a 1980 em propriedade próxima à da família do autor.
Nunca trabalharam juntos. Narrou o que a família produzia para subsistência. A testemunha José Carlos David dos Santos afirmou que conhece o autor da roça, foi para a região onde o autor morava com 9 anos (nascido em 1968), saiu em 1990. Afirma que a terra onde a família do autor laborava era da própria família, bem como que o que produziam era para subsistência. O cotejo entre a prova documental e a prova oral permite reconhecer o período rural compreendido entre 11/12/1980 (data do primeiro documento admissível como início de prova material nos termos da fundamentação supra) e 30/04/1990.
Consigno, por oportuno, que o período ora reconhecido não poderá ser utilizado como carência para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por expressa vedação legal. Do tempo especial O autor para comprovar o labor sob condições especiais de 08/01/2003 até 02/05/2023 para o empregador CARDOSO E SANTOS SERV EMPREITEITEIR EM GERAL LTDA apresentou PPP emitido em 02/05/2023 (Id 297564351-fl.31 ss), no qual consta que na função de operador de máquinas, no setor operacional, ficava exposto ao agente ruído de 87 dB (NHO-01-NEN).
Observo que só há responsáveis pelos registros ambientais (item 16 do PPP) a partir de 02/05/2023. Em relação à necessidade de indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, a TNU fixou a seguinte tese: Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 20/11/2020, acórdão publicado em 20/11/2020, acórdão em ED publicado em 21/06/2021) Da análise dos autos, verifica-se que o PPP, de fato, só informa o responsável pelos registros ambientais a partir do dia 02/05/2023 ( e não para todo o período controvertido).
Não obstante a referida informação possa ser suprida pela apresentação do LTCAT, não houve a juntada de laudo. Ainda, o PPP encontra-se formalmente irregular, sem o carimbo. Do Direito à aposentadoria Na esfera administrativa foi computado 18 anos 3 meses e 18 dias ( Id 297564357-fl. 07 ss). Mesmo com o reconhecimento do labor campesino de 11/12/1980 a 30/04/1990, o autor, na DER (20/06/2023), não cumpre os requisitos necessários, conforme contagem em anexo.
Também não cumpriria mesmo em se reafirmando a DER. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar, o labor rural de 11/12/1980 a 30/04/1990, exceto como carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de novembro de 2023. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal