Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CLARICE DE ALMEIDA
- Advogado
- FABRICIO FONTANA (OAB 33955/PR)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017289-29.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CLARICE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - PR33955-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GAROFANI & FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GAROFANI & FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS: FABRICIO FONTANA - PR33955-A
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, com fundamento no art. 535 do CPC, suscitando a ilegitimidade ativa da parte exequente, em razão da limitação territorial da coisa julgada formada na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; a ocorrência de litispendência/coisa julgada e o excesso de execução (Ids nº 345942932/345942940). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, assiste razão ao impugnante quanto à ilegitimidade ativa da parte exequente. A sentença exequenda foi proferida no âmbito de ação civil pública ajuizada perante a Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, sob a égide do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação conferida pela Lei nº 9.494/97, vigente à época, a qual estabelecia a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada aos limites da competência do órgão prolator.
Além disso, conforme se extrai dos autos da ação coletiva originária, houve delimitação expressa do pedido e, por conseguinte, da condenação, aos servidores vinculados às autarquias federais situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, circunstância que deve ser observada em respeito ao princípio da congruência e aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Nesse contexto, a ampliação dos efeitos da decisão para alcançar servidores não lotados na referida unidade federativa implicaria indevida violação à coisa julgada, vedada pelo ordenamento jurídico, notadamente pelo , da Constituição Federal.
