Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MOACIR RAMOS FILHO
- Advogado
- CARLOS ROBERTO PAULINO (OAB 76985/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017289-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: MOACIR RAMOS FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO PAULINO - SP76985-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017289-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: MOACIR RAMOS FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO PAULINO - SP76985-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO, em face de decisão proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Alega o agravante, em síntese, a prevalência do interesse do credor no processo executivo e necessidade de deferimento da medida para localização de bens passíveis de satisfazer a obrigação. Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017289-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: MOACIR RAMOS FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO PAULINO - SP76985-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se à controvérsia acerca da possibilidade de deferimento de pesquisa patrimonial via SNIPER. Pois bem. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER é uma ferramenta desenvolvida pelo CNJ, para pesquisa patrimonial de modo célere, considerando as dificuldades que envolvem as fases executivas e processos de execução autônomos, no que se refere à satisfação dos créditos.
De acordo com as informações disponibilizadas no site no CNJ, o referido programa possibilita o acesso aos dados da Receita Federal do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, INFOJUD e SISBAJUD. Outrossim, em relação às possibilidades de utilização de meios eletrônicos para localização patrimonial do devedor, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o SISBAJUD, uma vez que se tratam de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução - STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018.
