PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017289-36.2023.4.03.6303 CRIANÇA INTERESSADA: S. P. R. REPRESENTANTE: KEYTH QUAST DO PRADO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ELTON JESUS DA SILVA - SP408266 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VANESSA BORBA MONTEIRO - MG220468 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KEYTH QUAST DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
A parte autora, S. P. R., menor impúbere, neste ato representado pela sua genitora KEYTH QUAST DO PRADO, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de benefício de auxílio-reclusão, na qualidade de filho de segurado apenado, desde a data do recolhimento à prisão, em 01/01/2023, bem como o pagamento das parcelas vencidas de forma corrigida desde a DER, em 27/01/2023.
O réu apresentou Contestação pugnando no mérito pela improcedência do pedido ( id 306056125). O Ministério Público Federal apresentou parecer ( id 365365862) , opinando pelo acolhimento da pretensão, uma vez que atendidos os requisitos legais.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. O benefício de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, foi disciplinado pelo artigo 80 da Lei n.º 8.213/91, cuja redação ao longo do tempo foi a seguinte: Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art.
80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, 18 de janeiro de 2019) Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019) Assim, para gozo do auxílio-reclusão, na redação original do art. 80 da Lei nº 8.213/91, exigia-se a demonstração da qualidade de segurado do recluso, bem como a sua privação de liberdade e a ausência de percepção de remuneração paga por empresa ou oriunda de benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço) - a teor do artigo 80, da Lei de Benefícios -, além, evidentemente, da qualidade de dependente do requerente.
Outrossim, a Emenda Constitucional nº 20/98, ao alterar a redação do art. 201, IV, da Constituição Federal, introduziu nova exigência para a concessão do benefício sob comento, passando a restringi-lo apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda. Oportuno salientar que o valor da renda bruta mensal considerado para enquadramento do segurado de baixa renda vem sendo atualizado anualmente pelo Ministério da Previdência Social.
Conforme tese reafirmada pelo STJ no Tema 896, publicada em 01/06/2021, “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” A contar de 18 de janeiro de 2019, com a MP 871/2019, e depois com a redação alterada pela Lei 13.846/2019, passou-se a considerar segurado de baixa renda da seguinte forma (art. 80, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91): § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
No ponto, quanto ao divisor mínimo a ser utilizado para cálculo da referida média, nos casos em que não há salário de contribuição em todos os meses, a questão já foi resolvida no Tema 310 da TNU: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
E, a partir de 01/01/2023, o auxílio-reclusão passou a ser devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.754,18 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme a Portaria Interministerial MTS/MF nº 26, de 10/01/2023. Portanto, atualmente, a renda a ser verificada é R$ 1.754,18. Destaque-se que a exigibilidade de carência para a concessão de auxílio-reclusão, assim como a exigência de recolhimento à prisão em regime fechado, apenas passaram a vigorar a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação do art. 80 da LBPS, isto é, a contar de 18 de janeiro de 2019.
Nos termos do art. 25, inciso IV, da Lei 8213/91, passou-se a exigir carência 24 contribuições mensais para o auxílio-reclusão. O motivo do indeferimento do pedido administrativo, formulado em 27/01/2023, foi a de que a cessação da última contribuição deu-se em 07/2020 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/09/2021, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto a reclusão ocorreu após a perda da qualidade do segurado (fls.89 do id. 306056127).
A parte autora havia formulado pedido anterior de benefício de auxílio-reclusão, em 14/04/2022, referente a prisão ocorrida em 31/07/2020 (id 306056128), sendo negado sob a justificativa de que a cessação da última contribuição deu-se em 07/2020 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/09/2021, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto a reclusão ocorreu após a perda da qualidade do segurado.
Analisando o resumo do perfil contributivo do segurado, verifica-se que o requisito carência foi preenchido, tendo em vista a existência de vínculos de emprego de 01/06/2015 a 04/08/2020, de maneira intercalada, sem a perda da qualidade de segurado, possuindo 37 meses de carência até a data da prisão, conforme contagem do INSS. A qualidade de dependente da menor, filho do segurado, S. P. R., está assentada na certidão de nascimento encartadas no id. 290624069, nascimento ocorrido em 06/03/2018.
Igualmente, quanto à exigência de recolhimento a regime prisional fechado, a comprovação se deu com a juntada do Atestado de Efetivo Recolhimento, expedido em 10/03/2023, informando que o apenado encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisório de Hortolândia desde 01/01/2023 (id. 306056127, folhas 09 e 10). De outro lado, analisando o CNIS do segurado percebe-se que ele implementa o requisito relacionado à baixa renda, pois, observando-se o regramento vigente na data da prisão (03/09/2022), considerando a remuneração dos últimos doze meses anteriores ao encarceramento, verifica-se que a média do salário de contribuição do instituidor foi inferior ao valor de R$ 1.754,18 conforme a Portaria Interministerial MTS/MF nº 26, de 10/01/2023.
Do intervalo de 31/07/2020 a 21/06/2022, quando esteve em cumprimento de pena, o genitor do autor mantém a condição de segurado, nos termos do inciso IV do artigo 15 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em perda da qualidade e novo cômputo de 12 meses de carência. A controvérsia fica restrita ao reconhecimento do período laborado junto ao empregador IMPACTO HORTOLANDIA ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA de 12/09/2022 a 25/10/2022, quando a remuneração foi inferior a um salário mínimo.
As contribuições previdenciárias abaixo do salário-mínimo não impedem a concessão de benefício previdenciário, uma vez que não impede o reconhecimento da qualidade de segurado, conforme entendimento fixado pela TNU, no Tema 349: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.” Desse modo, quando do momento da prisão, em 01/01/2023, o genitor do requerente ostentava a condição de segurado, pois dentro do período de graça de 12 (doze) meses, desde o término do contrato de emprego em 25/10/2022.
Atendidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, S. P. R. , para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar e pagar o benefício de auxílio-reclusão, em favor da autora, desde a data da prisão em 01/01/2023, enquanto o segurado permanecer em regime fechado. Condeno o réu a pagar a diferença das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do CJF.
Nos termos do artigo 497 do CPC, diante de pedido expresso de concessão de tutela antecipada na inicial, o caráter alimentar do benefício e, ciente a parte autora dos riscos de devolução dessas verbas em casos de futura reforma da presente, nos termos do quanto decidido pelo STJ no Tema 692 (A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a autora da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago), determino ao INSS a imediata implantação do benefício, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das sanções inerentes à espécie.
Fixo a DIP em 01/12/2025. Oficie-se à APSDJ. A manutenção do benefício está condicionada à prova da permanência do segurado em regime fechado, a ser apresentada ao INSS. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, inicie-se a fase de liquidação de sentença. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.