Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FABIO ROBERTO RAMPASSO
- Advogados
- RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE (OAB 207493/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017289-58.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: FABIO ROBERTO RAMPASSO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante requer a concessão de medida liminar para “determinar que a autoridade coatora promova a imediata apreciação e decisão conclusiva dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, com a consequente regularização de sua situação fiscal e a liberação da restituição pendente, caso inexista fundamento legal, concreto e devidamente motivado para a manutenção da retenção”.
É a síntese do necessário.
Decido. A princípio, tudo indica que os protocolos realizados pela parte impetrante nos Processos Administrativos nºs 13032.335911/2023-24, 13032.743694/2024-23 e 13032.031467/2025-32, respectivamente em 28/04/2023, 23/10/2024 e 09/01/2025 (Ids. 586747906, 586747935 e 586746540), não foram apreciados até a data da impetração deste mandamus. Neste contexto, convém rememorar que: "a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
3. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
4. Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, previu a , em seu , o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes, prevalecendo sobre o disposto na já mencionada
