Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EMERSON BARJUD ROMERO
- Advogado
- EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017289-59.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: EMERSON BARJUD ROMERO Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON BARJUD ROMERO contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na impugnação oposta pelo INSS contra HORTÊNCIO APARECIDO GOMES e EMERSON BARJUD ROMERO para o fim de afastar não apenas a cumulação de benefícios que não a admitem (aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio doença), mas também inclusão na base de cálculo dos honorários os benefícios anteriores à citação.
Nestes temos, homologou o cálculo trazido pelo impugnante a fls. 192/195, no montante de R$ 75.192,49 (setenta e cinco mil cento e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), para o principal, e R$ 8.248,69 (oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios. Sobre a verba honorária decidiu que os autores pagarão as custas e despesas próprias do incidente, além dos honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do proveito econômico controvertido, na forma dos artigos 85, §§ 1º, 2º, 3º,I, do Código de Processo Civil, observada, em relação à primeira impugnada, a gratuidade judiciária.
Requer o agravante a reforma da decisão. Sustenta que a si não cabe imputar o pagamento de verba de sucumbência, haja vista não figurar como parte no processo. Pode a reforma total do quanto decidido pelo magistrado de origem, para afastar a obrigação posta ao advogado agravante. Preparo realizado em documento de id. 330059009 e anexo. Recebido o recurso sem efeito suspensivo. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versem sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e execução, o que é o caso dos autos.
