Intimação
D- Órgão
- Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MAGNETICS TECNOLOGIA INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017289-64.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: MAGNETICS TECNOLOGIA INDUSTRIA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por oficial de justiça.
Sustenta o agravante, em síntese, que é cabível a expedição de mandado citação, livre penhora e constatação de funcionamento das atividades empresariais, independentemente de indicação de bens passíveis de penhora. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, “determinando-se a expedição de mandado de citação, livre penhora e constatação de funcionamento das atividades empresariais”.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 260849816). Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.
Decido. Em consulta aos autos de origem (processo n. 0004382-83.2016.4.03.6134), constata-se que, posteriormente à interposição do presente recurso, foi proferida decisão em 20/03/2023 (ID 279161400), com o seguinte teor: “Considerando o resultado negativo ou insuficiente das pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD, defiro o requerimento da parte exequente. Cite-se, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80.
Proceda-se à livre penhora de bens, observando-se os termos dos arts. 831 e 835 do CPC, avaliação e depósito, lavrando-se o respectivo auto. Proceda-se, ainda, à constatação do local de cumprimento do mandado, informando se existe empresa estabelecida no local, sua atividade ou se o imóvel está desocupado, de modo a caracterizar eventual dissolução irregular da devedora. Encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte executada quanto ao prazo de 30 dias para oferecimento de embargos à execução fiscal.
Cópia desse despacho servirá como mandado. Comunique-se o relator do Agravo 5017289-64.2022.4.03.0000. Cópia desse despacho servirá como ofício.
