PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017289-76.2022.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANE DELA LIBERA GABRIELLI SAMPAIO Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborais de labor especial.
A sentença julgou o pedido improcedente. A parte autora aduz, em seu recurso, que faz jus ao reconhecimento de especialidade de períodos de 29/04/1995 a 01/06/2000 e de 02/06/2000 a 05/02/2002, quando esteve exposta a agentes químicos e de 01/02/2002 a 22/05/2007, quando trabalhou exposta ao agente nocivo ruído e agentes nocivos químicos.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017289-76.2022.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANE DELA LIBERA GABRIELLI SAMPAIO Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto às alegações da parte autora, a questão já foi adequadamente enfrentada na sentença, pelo que apenas me reporto aos fundamentos ali lançados, os quais adoto como razão de decidir: “(...)I) de29/04/1995 a 01/06/2000, laborado para MALHAS FIANDEIRA LTDA.; Para a prova do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 23/29 do anexo 7, ID247279285), emitido em 29/01/2015, em que consta o exercício do cargo de “técnica em química”.
No entanto, os registros ambientais só passaram a ser realizados por profissional legalmente habilitado a partir de11/05/2005. A parte autora não logrou apresentar declaração do empregador, ou outro meio de prova, acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. No mesmo sentido é a tese firmada noTema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Com efeito,a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período supracitado como tempo especial.
Reitero que é indevida a realização de prova pericial ou a realização de audiência para o fim de comprovação da especialidade dos períodos invocados. É que o deslinde da controvérsia demanda prova documental, com apresentação dos laudos e formulários previstos na legislação de regência. Conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, “a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido” (TRF-3, Décima Turma, AC00023638020104036113, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013).
Ademais, os agentes indicados não encontram previsão no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 (antigo RPS), tampouco no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (atual RPS).
II) de02/06/2000 a 05/02/2002, laborado para TÊXTIL TINTURARIA TÊXTIL LTDA.; Para a prova do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 33/35 do anexo 7, ID247279285), emitido em 29/01/2015, em que consta o exercício do cargo de “técnica em química”. No entanto, os registros ambientais só passaram a ser realizados por profissional legalmente habilitado a partir de11/05/2005.
A parte autora não logrou apresentar declaração do empregador, ou outro meio de prova, acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. No mesmo sentido é a tese firmada noTema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Com efeito,a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período supracitado como tempo especial.
Ademais, os agentes indicados não encontram previsão no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 (antigo RPS), tampouco no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (atual RPS).
III) de01/02/2002 a 22/05/2007, laborado para TRAMER SÃO CARLOS TÊXTIL LTDA.; Para a prova do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 30/32 do anexo 7, ID247279285), emitido em 23/02/2015, em que consta o exercício do cargo de “inspetora de qualidade”, com exposição ao agente nocivo físicoruídode94 dB (entre 01/02/2002 e 31/01/2004), de93 dB (entre 01/02/2004 e 28/02/2005)e de87 dB (entre 01/03/2005 a 22/05/2007), aferidos conforme NR-15.
Conforme os parâmetros regulamentares supracitados, considera-se especial a atividade laborativa exposta ao agente nocivoruídoem Nível de Exposição Normalizado (NEN)superiora 80 dB até 05/03/1997, a 90 dB entre 06/03/1997 e 17/11/2003, e a 85 dB a partir de 18/11/2003. Contudo, os registros ambientais não foram realizados por profissional legalmente habilitado. O responsável pelos registros ambientais deve necessariamente ser engenheiro de segurança do trabalho (com indicação do respectivo registro junto ao CREA) ou médico do trabalho (com indicação do respectivo registro junto ao CRM), em atendimento ao art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido é a tese firmada noTema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Com efeito,a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período supracitado como tempo especial.
Passo a apreciar o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía32 anos, 2 meses e 13 diasde tempo de contribuição até 01/11/2019 (DER/NB 193.925.123-8). Referido quadro permanece inalterado diante das considerações acima apontadas.
Diante do exposto, julgoIMPROCEDENTESos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)” Mérito. Não obstante as razões colocadas no recurso, todas as questões trazidas pela parte recorrente foram enfrentadas motivadamente na r. sentença e devidamente resolvidas, com a correta valoração das provas em seu conjunto e igualmente correta a aplicação da legislação e da melhor jurisprudência.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 com utilização das mesmas razões de decidir. (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel.
Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019.
A fundamentação adotada pelo
I. juízo singular na robusta e muito bem fundamentada r. sentença proferida está de acordo com o entendimento desta Egrégia Turma. De fato, para a época dos períodos laborais em debate, seria necessário responsável por registros ambientais que fosse médico ou engenheiro do trabalho. A ausência desse profissional poderia ser suprida por observação quanto a manutenção de layout do ambiente de trabalho ou apresentação de LTCAT, o que não foi feito nos PPPs ou apresentado pela parte autora.
Voto - Pelo exposto, mantenho a r. sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa/condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5017289-76.2022.4.03.6301 Requerente: CRISTIANE DELA LIBERA GABRIELLI SAMPAIO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário. Recurso inominado cível. Alteração do coeficiente de cálculo do benefício. Conclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE DELA LIBERA GABRIELLI SAMPAIO
Advogado
PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 177326/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017289-76.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE DELA LIBERA GABRIELLI SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 23 de agosto de 2024.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE DELA LIBERA GABRIELLI SAMPAIO
Advogado
PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 177326/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017289-76.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE DELA LIBERA GABRIELLI SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em discussão teve data de início há menos de dez anos, ou seja, não transcorreu o prazo decenal previsto na legislação - art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação – art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Passo ao mérito. Da aposentadoria voluntária O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República prevê a concessão de aposentadoria ao requerente que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.
O art. 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para a requerente mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição para o requerente homem que tenha ingressado no regime após o advento da Emenda.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE DELA LIBERA GABRIELLI SAMPAIO
Advogado
PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 177326/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017289-76.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE DELA LIBERA GABRIELLI SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Até a edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento da atividade como especial, bastava o enquadramento da atividade naquelas previstas nos decretos regulamentadores da lei previdenciária (Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979). Após 28/04/1995, para a caracterização da atividade como especial há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido a partir de 01/01/2004, o qual deve indicar a exposição a fatores de risco, no período pleiteado e o responsável pelos registros ambientais, além de estar datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa.
Saliento, ainda, a tese firmada, pela TNU, no Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Caso a parte autora não tenha apresentado toda a documentação necessária à comprovação da atividade exercida em condições especiais, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova.
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE DELA LIBERA GABRIELLI SAMPAIO
Advogado
PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 177326/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017289-76.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE DELA LIBERA GABRIELLI SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 287587646, seq. 14: a parte autora deverá manifestar-se, de forma expressa, se renuncia ao excedente do valor de alçada, já que é esse critério que define a competência deste Juizado, nos moldes do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
É o que dispõe a Súmula nº 17 da TNU, com grifos meus: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.” Nesse sentido, Tema nº 1030 do STJ, também com grifos meus: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015″.
Caso seja constatado que o valor ultrapassa o limite para que a presente demanda tramite perante este Juizado, e o autor ainda assim não desejar renunciar a esse excedente, os autos serão redistribuídos a uma das Varas Previdenciárias da Justiça Federal da 3ª Região. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberação, cuja análise deverá observar a ordem cronológica com os demais feitos mais antigos.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE DELA LIBERA GABRIELLI SAMPAIO
Advogado
PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 177326/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017289-76.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE DELA LIBERA GABRIELLI SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte autora sobre as alegações do INSS, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da EC nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (art. 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e cumprimento de carência (180 meses de contribuição, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 8.870/94).
JÁ a aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima, ressalvada a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/1998. Cumpre ressaltar, finalmente, que a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Considerações gerais sobre o trabalho em condições especiais A Constituição da República assegurou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS nos casos em que as atividades desenvolvidas tenham ocorrido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. É o que estabelecia o art. 201, §1º, da CR/88, tanto em sua redação original, quanto naquela decorrente do advento das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 47/05, as quais remetiam a disciplina da matéria à lei complementar.
Vale dizer que referido diploma legal nunca foi editado, razão pela qual a regência da matéria permaneceu sob o pálio dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. O advento da EC n. 103/2019 não promoveu substancial alteração no tratamento da matéria no plano infraconstitucional. Em sua nova redação, dispõe o art. 201, §1º, da Constituição Federal, que continua proibida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios, ressalvando-se, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (inciso
I) ou cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização da especialidade do labor por categoria profissional ou ocupação (inciso II). Até que editada a lei complementar a que se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, portanto, permanece a matéria sendo regulada na forma dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
O artigo 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, previa que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado seria objeto de lei específica, a qual jamais fora editada. Bem por isso, com vistas a suprir o vácuo legislativo, pacificou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, que alterou substancialmente a forma de comprovação do labor em condições especiais, considera-se especial o labor quando o segurado comprove, por qualquer meio (exceto para os agentes físicos ruído e calor), a exposição a um dos agentes nocivos a que alude o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24.01.1979, ou o Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831, de 25.03.1964, fazendo prova bastante da atividade insalubre, penosa ou perigosa, ademais, o cotejo entre a categoria profissional a que pertencente o trabalhador e o rol de atividades especiais previstas no Anexo II (grupos profissionais) do Decreto n. 83.080/79, ou no quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/64.
Posteriormente à Lei n. 9.032/95, certo é que não mais se exige que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste dos anexos supracitados para fins de comprovação do labor especial, já que a matéria passou a ser regida pelo artigo 57, §§ 3º a 5º, da Lei n. 8.213/91, exigindo-se do segurado que comprove, além do tempo de trabalho efetuado em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, somando-se o tempo assim trabalhado ao período de trabalho exercido em atividade comum, após a necessária conversão daquele, segundo critérios estabelecidos no Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, hoje revogado pelo Decreto n. 10.410/2020).
A necessidade de comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, embora estabelecida desde logo pela Lei n. 9.032/95, somente ganhou ares de exequibilidade com o advento da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, que modificou a redação do art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91, para dizer que caberia ao Poder Executivo – e não mais a uma lei específica – definir a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física a serem considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
Ocorre que a Lei n. 9.528/1997 (MP n. 1.523/96) não se limitou à alteração supracitada, prevendo ainda que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos constantes de regulamento do Poder Executivo seria feita mediante formulário padrão estabelecido pelo INSS, de emissão obrigatória pela empresa ou seu preposto, a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A disciplina legal da controvérsia se agravou ainda mais pela mora do Poder Executivo em baixar o regulamento necessário para a determinação dos agentes agressivos a que aludia a Lei n. 9.032/1995 (art. 57, §4º), o que se deu apenas quando da publicação do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, a permitir, a partir de tal data e ex vi legis, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos então explicitados se faça por laudo técnico.
Atualmente, acrescente-se, não mais vige o Decreto n. 2.172/1997, estando os agentes nocivos arrolados no Anexo IV do atual RPS (Decreto n. 3.048/1999). Importante destacar, em prosseguimento, que na linha de remansosa jurisprudência entende-se que no que toca ao enquadramento de determinada atividade como especial, valem as regras legais vigentes ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no tocante aos meios de comprovação do exercício de tal atividade.
Nesse sentido, já se decidiu, em demanda decidida sob o regime dos recursos repetitivos, que “a teor do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho” (STJ, Terceira Seção, RESP n. 1.151.363/MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC/73 – TEMAS 422/STJ e 423/STJ). O Decreto n. 4.827/2003, ademais, alterando a redação do artigo 70, §1º, do RPS, tornou obrigatória a observância desta orientação pelo INSS, o que não implica dizer, contudo, que o fator de conversão a ser observado pela autarquia deva ser aquele vigente ao tempo da prestação do serviço. Bem ao contrário, no tocante ao fator de conversão a ser observado, deve-se atentar para aquele vigente por ocasião da aposentadoria, conforme restou assentado quando do julgamento do RESP n. 1.310.034/PR (Primeira Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012), também este submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73 (TEMA 546/STJ), matéria essa, ademais, que se encontra pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais nos termos da Súmula n. 55/TNU (“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”).
Exposta a matéria em toda a sua complexidade, o que se tem ao meu entendimento é que:
I - até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.95, o labor é especial se comprovada, por qualquer meio, a exposição aos agentes nocivos constantes dos Anexos dos Decretos n. 83.080, de 24.01.79 e/ou do Quadro do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 (exceto ruído e calor), valendo o mesmo entendimento se a atividade exercida pelo segurado estiver contida nos citados regulamentos, cujo elenco, de qualquer forma, não é exaustivo, admitindo-se bem por isso o socorro à analogia (Súmula n. 198 do TFR);
II – de 28.04.95 até o advento do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, a atividade é especial se assim comprovada por meio da apresentação dos formulários a que se refere o art. 58, § 1º, da LB, desimportando a confecção de laudo técnico, mas admitindo-se a demonstração da exposição ao agente nocivo por qualquer meio de prova (TNU, PUIL 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, j. 17.08.2018);
III – a partir do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, conferida eficácia plena aos comandos do art. 58, §§ 1º e 2º, a atividade é especial se assim comprovada por meio de apresentação de formulários necessariamente alicerçados em laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e, a partir de 01.01.2004, por meio da apresentação do PPP, baseado em laudo técnico (TNU, PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, j. 21.06.2018).
No tocante à qualidade dos formulários acima mencionados, importante dizer que até 01/01/2004, data da instituição do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) pela Instrução Normativa INSS nº 95/2003, em obediência ao comando do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/1991, a comprovação da atividade em condições especiais fazia-se mediante a apresentação pelo segurado dos formulários SB-40 e DSS-8030, conforme a época em que realizado o labor especial.
Ainda sobre o tema, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, decidido nos termos do artigo 543-B do CPC/73 (repercussão geral da matéria – TEMA n. 555/STF, DJe 12.02.2015), assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
No entanto, não basta para a descaracterização da atividade como especial o simples fornecimento de EPI ao trabalhador, havendo de ser analisado cada caso de acordo com suas peculiaridades, a fim de se ter como comprovada a real efetividade do equipamento, sua eficácia neutralizadora e o seu uso permanente durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, já se decidiu que “a desqualificação em decorrência do uso do EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado” (TRF3, Sétima Turma, Processo n. 0005542-53.2009.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, DJF3 09/03/2018). Sobre a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O PPP é um documento histórico-laboral que reúne, a um só tempo, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades. Seu preenchimento pela empresa é obrigatório a partir de 01/01/2004, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Por causa disso, cuidando-se de documento cujo conteúdo retrata fielmente as condições do labor desenvolvido pelo segurado, e, mais do que isso, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o PPP, verificada a higidez de seus requisitos formais e isento de lacunas ou contradições, vale autonomamente para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, dispensando-se a apresentação de quaisquer outros formulários ou mesmo o próprio laudo técnico.
Admito, portanto, amplo valor probatório ao PPP, obedecendo-se às formalidades constantes do regulamento, mas consentindo que elas sejam superadas em situações excepcionais, nas quais a boa-fé do segurado e a autenticidade do documento não estejam em xeque. Habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos Dispõe o art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/1991 que a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Trata-se de dispositivo inserido pela Lei n. 9.032/1995, razão pela qual compreende-se que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula n. 49/TNU). A especialidade do labor, portanto, demanda a constatação da habitualidade da exposição do segurado ao agente nocivo, caracterizando-se a habitualidade, por sua vez, pela exposição não eventual, esteja o trabalho do segurado ligado ou não à atividade-fim do empregador.
A permanência, por sua vez, vem definida pelo próprio regulamento da Previdência Social, nos termos do art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, verbis: “considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (grifos meus).
O PPP não apresenta campo próprio para lançamento de informações quanto à habitualidade ou à permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo químico, físico ou biológico, o que, de toda sorte, não impedirá que tais características sejam extraídas a partir dos demais elementos componentes desse documento, especialmente à luz da descrição das atividades exercidas pelo segurado. Do agente nocivo “ruído” O agente nocivo “ruído” merece fundamentação específica, vez que a evolução da legislação de regência afetou de forma peculiar sua disciplina.
Conforme o Decreto n. 53.831/1964, para a caracterização como especial da atividade laborativa, mister se fazia a exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído” em patamar superior a 80 decibéis (Anexo I, item 1.1.6), situação alterada pelo advento do Decreto n. 83.080/1979, que elevou o nível mínimo de ruído necessário para 90 decibéis (Anexo I, item 1.1.5). Com a edição da Lei n. 8.213/1991, e sua regulamentação primeira pelos Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992, deu-se a ratificação expressa do quanto previsto nos supracitados decretos, até que promulgada lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física (art. 295 do Decreto n. 357/1991 e e art. 292 do Decreto n. 611/1992).
Ocorre que tal lei jamais foi editada, razão pela qual os limites estabelecidos pelos diplomas de 1964 e 1979 perduraram até o advento do RPS de 1997 (Decreto n. 2.172, de 05/03/1997), que passou a prever a exposição do segurado a 90 decibéis como o mínimo necessário para a configuração de seu labor especial (Anexo IV, item 2.0.1). Consagrou-se, destarte, o entendimento jurisprudencial segundo o qual até 05/03/1997 – data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997 – tem-se como especial a atividade exercida pelo segurado marcada pela exposição ao agente agressivo “ruído” em patamar superior a 80 decibéis, elevando-se a partir dessa data a exposição mínima para 90 decibéis, que perdurou até 19/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, por meio do qual a exposição mínima passou para 85 decibéis.
O entendimento pela possibilidade de retroação, em prol do segurado, do alcance do Decreto n. 4.882/2003, outrora acolhido em muitos tribunais, foi definitivamente superado a partir do julgamento do RESP n. 1.398.260/PR, oportunidade em que o
C. STJ, em mais um precedente submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 694/STJ), fixou a tese de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)” (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014). No tocante à comprovação da exposição ao ruído, certo é que é imprescindível a existência de laudo técnico, cuja apresentação nos autos, entretanto, pode ser substituída pela simples juntada do PPP. Nesse sentido, já se decidiu que “em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído” (STJ, Primeira Seção, PET n. 10.262/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/02/2017). Ainda sobre o agente ruído, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do já citado ARE n. 664.335/SC (Tema n. 555/STF), excepcionou o tratamento jurídico a ser dado ao trabalho prestado mediante exposição a esse agente, fixando a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Trata-se de posicionamento sempre adotado no âmbito da TNU (Súmula n. 9/TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”), e que decorre do fato de que não existe equipamento de proteção capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva do trabalhador, mas também a óssea e outros órgãos.
Por fim, consigne-se que a TNU estabeleceu tese jurídica de seguinte teor, relativamente à maneira de medição do ruído a que exposto o trabalhador: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.11.2018, TEMA 174/TNU).
Do caso concreto A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.925.123-8, com efeitos financeiros desde 01/11/2019 (DIB), mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 29/04/1995 a 01/06/2000, de 02/06/2000 a 05/02/2002 e de 01/02/2002 a 22/05/2007. Passo à análise dos períodos controversos.
I) de 29/04/1995 a 01/06/2000, laborado para MALHAS FIANDEIRA LTDA.; Para a prova do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 23/29 do anexo 7, ID 247279285), emitido em 29/01/2015, em que consta o exercício do cargo de “técnica em química”. No entanto, os registros ambientais só passaram a ser realizados por profissional legalmente habilitado a partir de 11/05/2005.
A parte autora não logrou apresentar declaração do empregador, ou outro meio de prova, acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. No mesmo sentido é a tese firmada no Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Com efeito, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período supracitado como tempo especial.
Reitero que é indevida a realização de prova pericial ou a realização de audiência para o fim de comprovação da especialidade dos períodos invocados. É que o deslinde da controvérsia demanda prova documental, com apresentação dos laudos e formulários previstos na legislação de regência. Conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, “a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido” (TRF-3, Décima Turma, AC 00023638020104036113, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013).
Ademais, os agentes indicados não encontram previsão no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 (antigo RPS), tampouco no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (atual RPS).
II) de 02/06/2000 a 05/02/2002, laborado para TÊXTIL TINTURARIA TÊXTIL LTDA.; Para a prova do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 33/35 do anexo 7, ID 247279285), emitido em 29/01/2015, em que consta o exercício do cargo de “técnica em química”. No entanto, os registros ambientais só passaram a ser realizados por profissional legalmente habilitado a partir de 11/05/2005.
A parte autora não logrou apresentar declaração do empregador, ou outro meio de prova, acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. No mesmo sentido é a tese firmada no Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Com efeito, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período supracitado como tempo especial.
Ademais, os agentes indicados não encontram previsão no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 (antigo RPS), tampouco no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (atual RPS).
III) de 01/02/2002 a 22/05/2007, laborado para TRAMER SÃO CARLOS TÊXTIL LTDA.; Para a prova do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 30/32 do anexo 7, ID 247279285), emitido em 23/02/2015, em que consta o exercício do cargo de “inspetora de qualidade”, com exposição ao agente nocivo físico ruído de 94 dB (entre 01/02/2002 e 31/01/2004), de 93 dB (entre 01/02/2004 e 28/02/2005) e de 87 dB (entre 01/03/2005 a 22/05/2007), aferidos conforme NR-15.
Conforme os parâmetros regulamentares supracitados, considera-se especial a atividade laborativa exposta ao agente nocivo ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 80 dB até 05/03/1997, a 90 dB entre 06/03/1997 e 17/11/2003, e a 85 dB a partir de 18/11/2003. Contudo, os registros ambientais não foram realizados por profissional legalmente habilitado. O responsável pelos registros ambientais deve necessariamente ser engenheiro de segurança do trabalho (com indicação do respectivo registro junto ao CREA) ou médico do trabalho (com indicação do respectivo registro junto ao CRM), em atendimento ao art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido é a tese firmada no Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Com efeito, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período supracitado como tempo especial.
Passo a apreciar o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 32 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 01/11/2019 (DER/NB 193.925.123-8). Referido quadro permanece inalterado diante das considerações acima apontadas.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de agosto de 2024. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
Ressalto que o ônus de comprovar o exercício de tempo especial recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal