PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017292-36.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOANA LEONICE DA COSTA SANTANA, ALEX FREDO GALVAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA BISSIATTO - SP331302 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação em face dos cálculos apresentados pelo exequente ALEX FREDO GALVAO (IDs 346154476 e ss.), tendo a parte impugnada discordado de suas alegações (ID 351398998). Verificação dos cálculos e informações pela Contadoria Judicial ao ID 361953064.
É o relatório. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias.
No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Posto isso, no tocante ao exequente ALEX FREDO GALVAO deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 361953064, atualizada para AGOSTO/2018, no montante de R$ 69.820,79 (sessenta e nove mil e oitocentos e vinte reais e setenta e nove centavos). Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 361953064. Ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no , parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para AGOSTO/2018, correspondem a (noventa e seis reais e setenta e um centavos) devidos pelo INSS e a (mil e setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.