Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
- Advogado
- MARINA GOIS MOUTA (OAB 248763/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017298-93.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA GOIS MOUTA - SP248763 EXECUTADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - NORTE S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença provisório proposto por JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - NORTE I objetivando provimento jurisdicional determinando que o INSS apresente de imediato a análise e conclusão do pedido administrativo do benefício requerido pelo Impetrante. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em 11/05/2022, a parte noticiou que a impetrada já implantou o benefício objeto da demanda, requerendo a extinção do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
DECIDO. No caso dos autos, verifico a ocorrência de carência da ação, por ausência de interesse de agir superveniente da parte impetrante. Isso pois concluiu o requerimento administrativo do impetrante antes mesmo de qualquer provimento jurisdicional nesse sentido. Em qualquer fase do processo antes de seu julgamento, verificada a ausência de condição processual, a consequência deve ser a extinção do feito, pois não é mais possível ao magistrado o exame e a decisão do mérito buscada.
A prestação jurisdicional é até mesmo desnecessária, já que o pleito inicialmente pugnado não encontra mais seu objeto. À evidência do disposto no art. 487, § 3º, do NCPC, o juiz pode conhecer de ofício acerca das condições da ação, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Enfim, diante da ausência de necessidade do provimento jurisdicional no que diz respeito à pretensão de mérito, impõe-se o decreto de carência da ação, por ausência de interesse de agir superveniente, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do , do Código de processo Civil de 2015 c/c o , da . Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. P.R.I.C. São Paulo, 02 de junho de 2022.
