GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR (OAB 107885/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017299-60.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em oposição à Execução Fiscal nº 0055749-07.2013.4.03.6182, que tem por objeto a cobrança de crédito inscrito Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 39.323.777-0 (ID 38040739). A embargante sustenta, em síntese, (i) prescrição do crédito tributário e (ii) pagamento dos débitos referentes às competências 10/2007 e 07/2008.
Quanto à prescrição, sustentou que o prazo quinquenal do art. 174 do CTN iniciou-se com a entrega das GFIPs, de sorte que o lustro teria se consumado antes do despacho citatório, sendo a emissão do DCGB insuficiente para constituir novo marco prescricional. Quanto ao pagamento, juntou comprovantes de recolhimento no valor de R$ 35.955,43 em 09/11/2007 (competência 10/2007) e de R$ 7.307,61 em 08/08/2008 (competência 07/2008), além de relatórios SEFIP/GFIP, guias GPS e folhas de pagamento (ID 38040864, f 2/30 e 42/44).
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 47287951). A União Federal apresentou impugnação (ID 53656237), arguindo, preliminarmente, preclusão/coisa julgada, ao fundamento de que as matérias de prescrição e pagamento já foram objeto de apreciação na exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal de origem, cujo indeferimento foi mantido em agravo de instrumento com trânsito em julgado.
Alternativamente, sustentou, no mérito, a ausência de prescrição (crédito constituído em 25/11/2010; execução ajuizada em 16/12/2013; citação em 28/03/2014, dentro do quinquênio; Súmula 106/STJ) e a insuficiência da prova de pagamento, tendo em vista que a Receita Federal, por meio do Despacho Decisório DERAT-SP/DICAT/EQREC nº 074/2014, rejeitou as justificativas do contribuinte por divergência entre os valores recolhidos e as bases de cálculo das declarações (FPAS 566 e 515).
Os autos vieram conclusos para sentença, com instrução encerrada.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR - PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO Assiste razão à Fazenda Nacional quanto à preclusão da alegação de prescrição. Conforme documentado nestes autos e nos autos da Execução Fiscal de origem (nº 0055749-07.2013.4.03.6182), a embargante opôs exceção de pré-executividade arguindo, dentre outras matérias, a prescrição do crédito tributário, com a mesma fundamentação ora renovada nos presentes embargos: alegação de que o prazo quinquenal do art. 174 do CTN teria se iniciado com a entrega das GFIPs e de que a emissão do DCGB não constituiria novo lançamento tributário.
Seguem trechos da Exceção de Pré-Executividade que demonstram a identidade da tese argumentativa, conforme ID 26521334, fls. 39/40 dos autos da Execução Fiscal: O juízo da execução (Id 53656239), analisou expressamente o mérito da arguição de prescrição, concluindo que o crédito tributário foi regularmente constituído em 25/11/2010 por meio do DCGB Batch, que a execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2013 e que a citação ocorreu em 28/03/2014, dentro do prazo quinquenal, inexistindo prescrição.
Confira-se, o trecho da decisão: A questão, portanto, foi definitivamente decidida em sede de exceção de pré-executividade, com posterior confirmação em grau recursal (id 53656240 e 53656242). O argumento da embargante de que a exceção foi rejeitada apenas por demandar dilação probatória não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, a decisão judicial é expressa em enfrentar o mérito da prescrição, concluindo pela sua inexistência, sem limitação ao aspecto probatório.
Assim, ainda que a exceção tenha sido parcialmente rejeitada por demandar dilação probatória (quanto à alegação de pagamento), quanto à prescrição o julgamento foi definitivo no mérito. O entendimento adotado converge com julgado do TRF 3ª, cuja ementa ora se transcreve: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ EXAMINADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação interposta contra sentença que julgou extintos, sem resolução de mérito, os embargos à execução fiscal, sob fundamento de preclusão, em razão de matéria já decidida em exceção de pré-executividade - A exceção de pré-executividade, construção doutrinária com respaldo jurisprudencial, é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo.
Trata-se, portanto, de instrumento processual incompatível com a dilação probatória, assim como evidencia a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória)- As matérias alegadas em exceção de pré-executividade por constituírem, em tese, questões de ordem pública, não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer tempo, desde que não alcançadas pela imutabilidade da coisa julgada - A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de admitir a apresentação de uma nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira, ficando vedada, no entretanto, a renovação do tema já apreciado em julgamento anterior - A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida no curso do processo, inclusive em grau recursal, como no caso da prescrição alegada na exceção de pré-executividade, cuja rejeição transitou em julgado - O artigo 507 do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões preclusas, preservando a segurança jurídica e evitando a perpetuação dos litígios - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a preclusão consumativa também incide sobre matérias de ordem pública, caso não tenham sido impugnadas oportunamente - A decisão recorrida corretamente aplicou o instituto da preclusão - Apelação não provida . (TRF-3 - ApCiv: 00249417720174036182, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 05/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2025) Com base nesse entendimento, acolho a preliminar arguida pela Fazenda Nacional para reconhecer a preclusão da matéria relativa à prescrição, estando vedada sua rediscussão nos presentes embargos à execução.
A alegação de prescrição, portanto, não será reapreciada no mérito, porquanto acobertada pelo manto da coisa julgada formada na exceção de pré-executividade. DO MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO Superada a preliminar, passa-se ao único fundamento remanescente dos presentes embargos: a alegação de pagamento integral dos débitos referentes às competências 10/2007 e 07/2008. A embargante sustenta que os valores de R$ 35.955,43 (recolhido em 09/11/2007) e R$ 7.307,61 (recolhido em 08/08/2008) correspondem à quitação integral das obrigações tributárias declaradas nas GFIPs das respectivas competências, e que os documentos juntados - relatórios SEFIP/GFIP (ID 38040864, f 2/31 e 32/44), protocolos de envio ao sistema Conectividade Social/Caixa Econômica Federal e folhas de pagamento - seriam suficientes para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA nº 39.323.777-0, tendo dispensado a realização de prova pericial (Id 337360199).
O pedido não merece acolhimento. Da Presunção de Certeza e Liquidez da CDA Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, constituindo prova pré-constituída suficiente para o ajuizamento da execução fiscal. Essa presunção, embora relativa (iuris tantum), somente pode ser afastada mediante prova inequívoca e robusta a cargo do executado/embargante.
O art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/1980 impõe ao embargante o ônus de alegar toda matéria de defesa e juntar os documentos comprobatórios de seu direito, sendo de sua responsabilidade demonstrar, de forma cabal, a extinção ou irregularidade do crédito inscrito. O mero oferecimento de documentos não tem o condão de, por si só, desconstituir a presunção legal que favorece o título executivo. Da Divergência entre as Declarações FPAS 566 e FPAS 515 O ponto nodal da controvérsia sobre o pagamento reside na divergência entre as bases de cálculo declaradas nos distintos códigos FPAS utilizados pela empresa.
A documentação juntada aos autos revela que a Messe Frankfurt Feiras Ltda. realizou declarações com FPAS 566 e com FPAS 515 para as competências em discussão, os quais correspondem a enquadramentos distintos com bases de cálculo diferenciadas para o recolhimento das contribuições previdenciárias. O FPAS 566 é utilizado para empresas com determinada classificação de atividade econômica, ao passo que o FPAS 515 corresponde a enquadramento diverso, com alíquotas e bases de incidência próprias.
A Receita Federal do Brasil, ao analisar a documentação apresentada pelo contribuinte no âmbito do processo administrativo nº 18186-723769/2012-86 (ID 53656238), concluiu, por meio do Despacho Decisório DERAT-SP/DICAT/EQREC nº 074/2014, que os valores recolhidos não guardavam conformidade com as bases de cálculo das declarações apresentadas. As justificativas do contribuinte foram expressamente rejeitadas pelo órgão competente, mantendo-se o débito em dívida ativa.
Com efeito, ao examinar o documento comprobatório juntado pela embargante (ID 337361301, f 4 e 12), constata-se que o relatório GFIP/SEFIP para a competência 10/2007 aponta um total a recolher à Previdência Social de R$ 41.002,37, ao passo que o valor recolhido pela embargante foi de R$ 35.955,43. A diferença - que, segundo a Receita Federal, decorre justamente da divergência entre as bases de cálculo declaradas sob o FPAS 566 e o FPAS 515 - não foi adequadamente explicada nem demonstrada pela embargante.
Nesse contexto, a embargante não logrou demonstrar de que forma o valor recolhido corresponderia ao total efetivamente devido, considerando-se as declarações prestadas sob ambos os códigos FPAS. A simples juntada de comprovantes de recolhimento e de relatórios SEFIP, sem a demonstração da correlação entre os valores pagos e as respectivas bases de cálculo declaradas, é insuficiente para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Diante do exposto, não tendo a embargante demonstrado, de forma inequívoca, que os valores recolhidos nas competências 10/2007 e 07/2008 correspondem integralmente ao débito declarado nas GFIPs, considerando as divergências entre as bases de cálculo das declarações FPAS 566 e FPAS 515 reconhecidas pelo órgão lançador no Despacho Decisório DERAT-SP/DICAT/EQREC nº 074/2014, a presunção de certeza e liquidez da CDA nº 39.323.777-0 permanece inalterada.
Os embargos à execução devem, portanto, ser julgados improcedentes no que toca à alegação de pagamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, no que diz respeito à alegação de prescrição, julgo extintos estes embargos, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inciso V (coisa julgada), do Código de Processo Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Embargante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, inseridos na cobrança executiva fiscal, os encargos do Decreto-Lei nº 1.025/69 os substituem. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH
Advogados
GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR (OAB 107885/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017299-60.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH
Advogados
GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR (OAB 107885/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 5017299-60.2020.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante apresente os quesitos para a perícia requerida.
Intime-se. Havendo manifestação ou tendo decorrido o prazo, devolvam-se os autos em conclusão, para fins de deliberação acerca da produção de provas. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica).
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH
Advogados
GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR (OAB 107885/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4.º andar, Consolação, São Paulo, SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 5017299-60.2020.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte embargante se manifeste acerca da impugnação apresentada pela parte embargada. Na mesma oportunidade, a parte embargante deverá dizer acerca das provas que pretende produzir, justificando a pertinência e apresentando quesitos para avaliação de pertinência quanto à realização de prova pericial, se houver correspondente pretensão. Assim sendo, intime-se parte embargante.
Para depois de haver cumprimento pela parte embargante ou de ter decorrido o prazo estabelecido, fixo prazo de 10 (dez) dias para que também a parte embargada especifique as provas das quais efetivamente queira utilizar-se, inclusive apresentando quesitos referentes a eventual perícia. Oportunamente, portanto, intime-se a parte embargada. Por fim, devolvam-se estes autos em conclusão.
Cumpra-se tudo com urgência, porquanto aqui se cuida de feito incluído em meta de julgamento definida pelo Conselho Nacional de Justiça. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH
Advogados
GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR (OAB 107885/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 5017299-60.2020.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Recebo a petição do ID 45734752 como emenda à inicial. Estando, a Execução Fiscal de origem (Autos n. 0055749-07.2013.4.03.6182), garantida por depósito em dinheiro que corresponde à integralidade do afirmado crédito, impõe-se que o recebimento destes embargos conduza à suspensão daquele feito. Dar solução diversa corresponderia a precipitar a pretendida satisfação que, vale observar, poderá ser efetivada assim que se tenha a decisão destes Embargos.
À parte embargada para impugnação.
Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH
Advogados
GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR (OAB 107885/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 5017299-60.2020.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Os embargos devem ser inaugurados por petição inicial, significando dizer que a peça há de conter todos os requisitos próprios daquela espécie (artigo 319 do Código de Processo Civil), além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura (artigo 320 do mesmo Diploma). No caso agora analisado, faltam: - procuração para viabilizar o patrocínio (artigo 103 do Código de Processo Civil), que deverá ser acompanhada de demonstração dos poderes de administração ou gerenciamento da pessoa física que assine o documento; e, - cópia da Certidão de Dívida Ativa.
Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte embargante tem prazo de 15 (quinze) dias para regularizar, sob o risco de ser indeferida a petição inicial.