PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi fixada obrigação de pagar (honorários sucumbenciais). O feito teve regular processamento. Comprovado o depósito judicial dos valores fixados a ambas as partes (ID 343355584 e ID 353894504). Expedido ofício de transferência (ID 414479114) e autorizada a apropriação do saldo pela CEF (ID 371731142). Comprovada a transferência integral do valor depositado (ID 432194866).
A CEF informou a satisfação da obrigação (ID 464888143). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Ante a manifestação da parte exequente e os documentos juntados, demonstrando a liquidação da dívida, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c. c. o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017301-53.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A EXECUTADO: IONE TAKEDA, SANDRO ALVES MACHADO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO LATARULO SANTOS - SP344103 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HECTOR ERNANY BLASI YUGAR TOLEDO - SP344022 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, alterada, parcialmente, pela Portaria SP-CI-08V nº 59, de 29 de junho de 2025 deste Juízo, fica intimada a parte executada para que se manifeste sobre o documentos juntado pelo(a) servidor(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
AUTOR: HECTOR ERNANY BLASI YUGAR TOLEDO - SP344022, RENATO LATARULO SANTOS - SP344103 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
2. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte autora, ora executada, por meio de seu advogado constituído, para pagar à CEF o valor de R$ R$ 23.857,79 (para 10/2024), no prazo de 15 dias, por meio de depósito à ordem deste juízo. O montante devido deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito.
3. Decorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias eventual apresentação de impugnação.
4. Em relação ao montante devido pela CEF, em razão da sucumbência recíproca, já depositado no processo (id. 343355584), intime-se a parte autora para indicar os dados bancários necessários para transferência bancária, no prazo de 15 dias. Apresentados os dados, e certificada a regularidade, expeça-se ofício de transferência. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017301-53.2018.4.03.6100 AUTOR: IONE TAKEDA, SANDRO ALVES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: RENATO LATARULO SANTOS - SP344103 Advogados do(a) AUTOR: HECTOR ERNANY BLASI YUGAR TOLEDO - SP344022, RENATO LATARULO SANTOS - SP344103 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 14 de outubro de 2024.
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017301-53.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: IONE TAKEDA, SANDRO ALVES MACHADO Advogados do(a) APELANTE: HECTOR ERNANY BLASI YUGAR TOLEDO - SP344022-A, RENATO LATARULO SANTOS - SP344103-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO LATARULO SANTOS - SP344103-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por IONE TAKEDA e SANDRO ALVES MACHADO contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, cassou a antecipação dos efeitos da tutela e condenou a autora às custas processuais e aos ônus da sucumbência (fls. 53/58 - ID 19639292).
Na origem, cuida-se de ação anulatória e obrigação de fazer, perdas e danos - morais e materiais - c/c pedido de tutela antecipada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e DSS Intermediação de Ativos LTDA. - LANCE TOTAL, em que os ora apelantes afirmam, em síntese, que participaram, aos 17/10/2015, de um leilão promovido pela requerida, tendo por objeto o imóvel discriminado na exordial. Nesse sentido, a fim de arrematar o bem, promoveram o pagamento nas condições e formas estabelecidas e narradas.
Entretanto, asseveram que o local do imóvel descrito no instrumento convocatório não condiz com o verdadeiro local do imóvel. Assim, requereram a anulação da arrematação de imóvel em razão de vício substancial do objeto, a restituição em dobro dos valores, na hipótese de descontos dos cheques nºs 850389 e 850390 e do FGTS, além da condenação em danos materiais no valor de (oitenta e cinco mil reais), bem como em danos morais no valor de (cinquenta mil reais).
R$ 85.000,00
R$ 50.000,00
Pugnaram, ainda, pela antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão da exigibilidade dos cheques nºos 850389 e 850390, em tendo sido descontados, pela restituição dos valores, pela abstenção da ré ao abate do valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) sobre o valor do FGTS do imóvel financiado e, por fim, pela vedação da inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 06/30 - ID 19639284).
Foi proferida r. decisão concedendo parcialmente os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da obrigação da requerente de pagar a comissão do leiloeiro e o sinal à CEF, por meio dos cheques entregues e pela movimentação da conta vinculada ao FGTS e para determinar a abstenção de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A gratuidade da justiça foi concedida (fls. 39/41 - ID 19639285).
A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação e rechaçou os pleitos autorais. Alegou, em síntese, em preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, a inocorrência de falha por parte da requerida, falta de danos materiais e morais e a impossibilidade de indenização, dada a natureza de bens exclusivamente públicos pertencentes ao seu acervo patrimonial. Ainda, sustentou a inviabilidade da inversão do ônus probatório.
Nesse sentido, requereu a improcedência dos pedidos autorais (fls. 59/77 - ID 19639285). A DSS Intermediação de Ativos LTDA. - LANCE TOTAL - apresentou contestação requerendo, preliminarmente, sua exclusão do polo passivo ante sua ilegitimidade. No mérito, aduziu a inexistência da relação consumerista e o cabimento da inversão do ônus probatório, a não ocorrência de publicidade enganosa e a indevida anulação do negócio jurídico por inexistência de vício no objeto.
Pugnou pela ausência de danos materiais e morais e pela ausência de provas, bem como pelo descabimento do pleito indenizatório e, subsidiariamente, pela fixação razoável (fls. 02/09 - ID 19639286). Impugnação às contestações apresentadas (fls. 01/15 e 19/28 - ID 19639287). Gratuidade da justiça cassada (fls. 34-37 - ID 19639287). Foi proferida r. sentença julgando improcedente os pedidos iniciais (fls. 53/58 - ID 19639292).
Sobreveio apelação, em que os apelantes requerem a reforma da r. sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 61/78 - ID 19639287). Contrarrazões apresentadas (fls. 88/89 - ID 19639287). Os apelantes requereram a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação processual (ID 253376106). Nada mais, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017301-53.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: IONE TAKEDA, SANDRO ALVES MACHADO Advogados do(a) APELANTE: HECTOR ERNANY BLASI YUGAR TOLEDO - SP344022-A, RENATO LATARULO SANTOS - SP344103-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto por IONE TAKEDA e SANDRO ALVES MACHADO em face de r. sentença (fls. 53/58 – ID 19639287) em que foram julgados improcedentes os pedidos dos autores, ora apelantes, formulados no âmbito de ação anulatória e indenizatória ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e DSS INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA – EPP.
Convém um breve relato dos fatos que fundamentaram o ajuizamento da ação na origem. Em 17/10/2015, a parte autora participou de leilão de imóveis, organizado pela empresa DSS INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA - EPP (nome fantasia LANCE TOTAL), arrematando o apartamento nº 18, bloco 1, do Residencial Spazio Saint Inacio, de propriedade da CEF. Alega que, após arrematação, dirigiu-se ao local apontado como endereço do imóvel, Avenida Aricanduva, nº 440, e não encontrou o referido condomínio.
Por terceiros, descobriu que seu endereço real é na Avenida Olga Fadel Abarca, nº 440. Ainda no mesmo dia da arrematação, a autora entrou em contato por e-mail com a CEF, manifestando sua intenção de desistir do negócio, haja vista que não lhe interessaria a aquisição de imóvel na localidade real do bem. Alega que a instituição financeira respondeu que o endereço constante no anúncio era o mesmo daquele registrado na matrícula e que a desistência da arrematação implicaria a perda dos valores pagos, a título de sinal e de comissão do leiloeiro, os quais seriam convertidos em multa.
Em 27/10/2015, ajuizou a ação na origem pleiteando (i) a anulação do ato de arrematação; (ii) a restituição em dobro dos valores pagos, na hipótese de os cheques terem sido descontados; (iii) A condenação das corrés à indenização por danos morais na importância de R$ 50.000,00 e por danos materiais no montante de R$ 85.000,00. Preliminarmente, há que se registrar que não remanesce dúvida acerca da legitimidade da empresa DSS INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA - EPP (nome fantasia LANCE TOTAL).
Embora pugne por sua exclusão do polo ativo da demanda, a empresa, em virtude de seu papel de organizadora do leilão, pode vir a ser considerada responsável pelos danos alegados. Desse modo, deve ser mantida no feito. Não há que se falar, igualmente, em ausência de interesse de agir quanto à pretensão anulatória dos apelantes. Sustenta a CEF que (i) procedeu à anulação da arrematação; (ii) os cheques da autora foram sustados; (iii) não procedeu ao desconto do valor do FGTS; (iv) nenhuma providência fora tomada no sentido de se incluir os nomes dos apelantes em cadastro de inadimplentes.
Desse modo, afirma a instituição financeira que a autora carece de interesse processual ao pedir judicialmente a anulação da arrematação. Sucede que, apesar de ter alegado que procedera à anulação do negócio, não demonstrou documentalmente tal fato. Resta demonstrado nos autos apenas que o banco resistiu à pretensão da autora, manifestada anteriormente ao ajuizamento da ação, de anular o ato de arrematação (fl.
05 – ID 19639285). Desse modo, há interesse processual. Superadas estas considerações preliminares, passo ao exame do mérito.
Registre-se, de saída, que a relação jurídica objeto de análise no presente recurso configura relação de consumo. Os autores enquadram-se na condição de consumidores, eis que são destinatários finais do produto ou serviço (art. 2º, caput, CDC), ao passo que as corrés são fornecedores, nos termos do art. 3º, caput, do CDC. Com efeito, não há mais dúvida de que as normas do direito consumerista se aplicam às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do
C. STJ. Ademais, conforme atesta a cláusula terceira de seu contrato social (fl.
13 – ID 19639286), a DSS INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA –EPP é empresa prestadora de serviços, incluindo-se dentre eles a prestação das atividades desempenhadas no caso concreto. Desse modo, não remanesce dúvida acerca da configuração de relação de consumo no caso dos autos. Acerca dos fatos alegados, resta devidamente demonstrado no feito que (i) o endereço real do imóvel arrematado diverge daquele constante de todos os documentos relacionados ao leilão: folheto de divulgação, edital, termo de arrematação, anúncios virtuais (fls. 40/45 e 57/72 – ID 19639284); (ii) o mesmo equívoco consta da certidão de matrícula do bem (fl.
09 – ID 19639285); (iii) o endereço verdadeiro do condomínio é Avenida Olga Fadel Abarca, nº 440, enquanto que o endereço anunciado nos documentos elaborados pelas corrés e constante da matrícula do bem, é Avenida Aricanduva, nº 440. Resta inquestionável que as corrés cometeram equívoco ao anunciarem o bem. Ainda que os referidos documentos estejam de acordo com a certidão de matrícula, a realidade se impõe, não restando dúvidas de que os documentos e anúncios individualizaram incorretamente o imóvel.
Para que o erro, defeito do negócio jurídico previsto nos artigos 138 a 144, do CC, acarrete a sua anulação, exige-se que seja substancial, recaindo sobre qualidade essencial do objeto do contrato, e escusável, isto é, qualquer pessoa de inteligência e cuidado medianos tê-lo-ia cometido nas mesmas circunstâncias. No caso concreto, a incorreta caracterização do bem, repise-se, em todos os documentos relacionados ao leilão, provocou, à toda evidência, uma falsa representação da realidade na mente da parte autora, influenciando a formação de sua vontade.
Se tivesse conhecimento do endereço correto, não teria arrematado o apartamento. Cuida-se, assim, de erro substancial. Trata-se também de erro escusável. Com efeito, não parece razoável reconhecer o dever de os apelantes, consumidores e, portanto, hipossuficientes à luz da legislação, contornarem a individualização equivocada do imóvel por meio de diligências adicionais, e, ao mesmo tempo, isentar as corrés, empresas que exercem de forma profissional e organizada suas atividades, do dever de proceder à correta caracterização do bem.
De fato, a equivocada individualização do imóvel nos documentos apontados decorreu de negligência das corrés. Não lhes socorre o fato de, na matrícula do imóvel, constar o endereço errado, adotado nos anúncios do leilão. Conforme apontado pela própria CEF, em sua contestação, a correta identificação do endereço do condomínio pela apelante demandaria diligências simples, tais como a consulta em aplicativos de mapas virtuais na rede mundial de computadores.
Ora, se tal providência estava ao alcance da recorrente, com muito mais razão também estava para os entes empresariais, que tinham o dever de anunciar de forma correta o imóvel que seria alienado em hasta pública. Ademais, constam dos anúncios do imóvel levado a leilão inúmeras fotografias do condomínio em que está situado. Por meio de atuação diligente e profissional, os entes empresariais deveriam ter constatado a discrepância entre o endereço real e aquele registrado na certidão da matrícula.
Dessa forma, é devida a anulação do negócio jurídico de arrematação. O pleito indenizatório e de restituição em dobro dos valores pagos, na hipótese de os cheques terem sido descontados, contudo, não merece acolhimento. A caracterização do dever de indenizar, depende da constatação da existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Nesse sentido, prevê o art. 186, do Código Civil que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Depreende-se dos autos que a parte autora logrou proceder à sustação dos cheques emitidos. Ademais, a CEF absteve-se de descontar os recursos da conta vinculada da autora junto ao FGTS. Desse modo, infere-se que as perspectivas de iminente prejuízo material não se concretizaram, restando apenas frustrada a expectativa de se adquirir um imóvel com as características desejadas. Não se verificam igualmente danos de natureza extrapatrimonial.
Para que se caracterizem danos morais indenizáveis, há que se tratar de situações graves e que firam direito da personalidade diante de seus sérios efeitos, não bastando para tanto as situações que causem meros dissabores ou transtornos corriqueiros. No caso concreto, os cheques da autora foram sustados rapidamente e a CEF não descontou valores de sua conta vinculada ao FGTS. Dos fatos, resultou apenas a frustração da expectativa de aquisição do imóvel, evento insuficiente para gerar abalo psicológico ou emocional que desborde dos dissabores ou inconvenientes da vida ordinária.
Desse modo, a r. sentença deve ser reformada em parte, para que se julgue procedente apenas o pedido de anulação do negócio jurídico de arrematação do imóvel. Acerca do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida a r. decisão proferida na origem. Os autores alegam que estão ambos desempregados. O Sr. SANDRO ALVES MACHADO, conforme registro de sua carteira de trabalho, encontra-se desempregado desde 2014 (fl.
3 – ID 253376121), data que antecede o ajuizamento da ação na origem. Considerando que a rescisão do contrato de trabalho de IONE TAKEDA foi voluntária (ID 253376125), há certamente outra fonte de recursos para a manutenção da família. Não consta dos autos, contudo, elementos que demonstrem a natureza ou a proporção de tais recursos, de modo que não é possível avaliar se cumprem os requisitos da benesse pleiteada.
Desse modo, inexistem razões para que seja revista a r. decisão proferida na origem de não concessão da gratuidade da justiça. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado em proveito do patrono da parte autora e em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado em proveito do patrono da parte ré, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supra. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO INCORRETA DO IMÓVEL. ERRO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE GRATUIDADE. MUDANÇA FÁTICA NÃO COMPROVADA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de arrematação de imóvel e de indenização por danos materiais e morais.
2. Nos documentos relativos ao leilão, o endereço do imóvel arrematado não correspondia a seu endereço real, induzindo falsa percepção da realidade na mente do arrematante sobre qualidade essencial do bem. Erro configurado. Devida a anulação do negócio jurídico de arrematação.
3. No caso, os cheques não chegaram a ser descontados e não houve abatimento do financiamento com recursos do FGTS da parte autora. Assim, não houve dano material. Não havendo dano, inexiste dever de indenizar.
4. A frustração da expectativa de aquisição de imóvel na localidade desejada não produziu abalo emocional ou psicológico anormal, não havendo que se falar em dano moral.
5. Apesar da alegação de mudança da condição socioeconômica dos autores, tal fato não foi devidamente comprovado. Decisão de indeferimento da justiça gratuita mantida.
6. Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA DESEMBARGADOR FEDERAL