APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017329-63.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: OSMAR DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o.
O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de prosseguimento do cumprimento de sentença, apurando os valores devidos, subtraindo os valores pagos administrativamente, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 10.999/04. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Dos dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, mais especificamente do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB" (ID 140599973 – Pag.2), depreende-se a formalização da adesão ao referido pacto no tipo "sem ação judicial" em 23.09.2004, nos termos da MP n. 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, para pagamento parcelado das prestações vencidas. Referido documento comprova, também, os pagamentos de todas as parcelas do acordo, ou seja, a efetiva quitação dos atrasados, a partir da competência 12/2004.
2. Ao aderir voluntariamente ao aludido acordo, a parte autora, manifestou intenção em renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsto no art. 7º do referido diploma legal.
3. A simples alegação da exequente de que não aderiu aos termos do acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
4. Merece ser mantida a sentença que entendeu pela ausência de crédito a favor da exequente, porquanto as informações que obtidas junto ao sistema DATAPREV demonstram que a requerente efetivamente aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04, recebendo os valores decorrentes da revisão do benefício em parcelas.
5. Apelação improvida.” Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.