PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017330-14.2019.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILSON MORANDINI ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO GONCALVES TEODORO - SP347012-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA HELOISE RODRIGUES SANTOS - SP399986-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO - SP254319-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA - SP213694-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 16/12/2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado nos períodos de 01/07/1987 a 05/05/2004 e 06/01/2015 a 07/12/2017, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.336.685-7) desde a DER em 11/02/2019. O pedido foi acolhido pelo Juiz da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em 09/09/2021, para condenar o requerido a averbar e computar os períodos trabalhados pelo requerente na ROL LEX S/A IND/ E COM/ (08/01/1997 a 05/05/2004) e HOUSE PARTICIPAÇÕES (06/01/2015 a 07/12/2017), observados os salários de contribuição definidos nas respectivas ações trabalhistas e cujos cálculos foram juntados aos autos e a pagar-lhe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.336.585-7), com DIB em 11/02/2019 (data da DER), nos termos desta sentença.
A sentença determinou que a correção monetária observará o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a Lei nº 11.960/09, aplicando-se posteriormente o IPCA-E conforme o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão desde a citação até a expedição do ofício requisitório. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, foi determinada a implantação do benefício em até 45 dias, com fundamento no art. 497 do CPC, em razão do caráter alimentar. Irresignado, apela o INSS sustentando, preliminarmente, falta de interesse processual em razão da apresentação judicial de documentos não submetidos à análise administrativa, o que violaria o entendimento do STF quanto à necessidade de prévia postulação. No mérito, alega ausência de prova material dos vínculos e salários, porquanto os períodos foram reconhecidos em sede trabalhista com base em confissões (real e ficta), sem documentação contemporânea que atenda às exigências do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Argumenta que as sentenças trabalhistas não vinculam a autarquia previdenciária, alheia àquelas lides, e que sequer houve comprovação do recolhimento de contribuições. Questiona, ainda, a validade das anotações em CTPS por carecerem de registros de alterações salariais, férias, FGTS ou contribuições sindicais. Subsidiariamente, requer observância do teto previdenciário, fixação do salário de R$ 15.800,00 apenas como último do período 1997-2004, DIB na citação e adequação da correção monetária e juros ao decidido pelo STF (IPCA-E e juros conforme Leis 11.960/09 e 12.703/12).
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram distribuídos a esta Corte em 26/11/2021.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Da comprovação de período de trabalho comum O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 disciplina a forma de comprovação do tempo de serviço, estabelecendo, em seu §3º, que tal comprovação somente produzirá efeitos quando fundada em início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Por sua vez, o artigo 62, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, elenca, em rol meramente exemplificativo, os documentos hábeis à comprovação do tempo de contribuição urbano, reconhecendo a idoneidade de registros contemporâneos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ficha de registro de empregados, recibos de pagamento de salários, termo de rescisão contratual, contratos de prestação de serviços, entre outros documentos que possam ser apresentados pelo segurado com tal finalidade.
Ademais, tanto a Lei de Benefícios quanto o Regulamento da Previdência Social conferem presunção de veracidade aos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para fins de demonstração de vínculos laborais, remunerações, contribuições, filiação, tempo e salários de contribuição. A Instrução Normativa nº 128/PRES-INSS, de 28 de março de 2022, reforça tal entendimento ao reconhecer expressamente o CNIS como meio legítimo de prova dos vínculos previdenciários.
Ressalte-se que, embora o CNIS seja alimentado por empregadores, órgãos públicos, sindicatos e pelo próprio segurado, a responsabilidade pela fiscalização, processamento e atualização das informações recai sobre o INSS, nos termos do art. 11 da citada Instrução Normativa. Por fim, é importante destacar que tanto a anotação na CTPS quanto o recolhimento das contribuições previdenciárias são obrigações legais atribuídas ao empregador, sendo competência do INSS sua devida fiscalização.
Dessa forma, eventuais omissões no recolhimento das contribuições não podem, por si sós, prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço devidamente comprovado pelo segurado. Do vínculo trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários está condicionado ao objeto da condenação da Justiça do Trabalho. Conforme decidido no Tema 1188 do STJ, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" (16/09/2024).
Do caso dos autos No caso em exame, a controvérsia recursal reside na possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado junto às empresas Rol Lex S/A Ind. e Com. e House Participações. Do vínculo junto à Rol Lex S/A Indústria e Comércio O reconhecimento do vínculo empregatício referente ao período de 08/01/1997 a 05/05/2004 decorreu de sentença proferida pela 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do Processo TRT/SP nº 01757.2004.051.02.00-4, confirmada em segunda instância por acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada.
A controvérsia trabalhista originou-se da alegação do autor de que, embora registrado em CTPS até 01/01/1997, continuou exercendo as mesmas atividades laborais após essa data, sem a devida formalização do vínculo. A reclamada, por sua vez, sustentou a inexistência de relação de emprego no período posterior a janeiro de 1997, argumentando que o reclamante prestava serviços como autônomo, por intermédio de empresa própria, atuando como verdadeiro diretor de fato da reclamada.
O reconhecimento do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho fundamentou-se exclusivamente em confissão real da preposta da reclamada em audiência, que declarou que "por todo o período trabalhado, inclusive posteriormente a janeiro 1997, as atividades desenvolvidas pelo reclamante sempre foram as mesmas; que sempre esteve subordinado aos sócios por ele mencionados...que o reclamante não trabalha mais porque foi dispensado".
Com base nesse depoimento, o Juízo Trabalhista afastou a tese defensiva e reconheceu a continuidade do vínculo empregatício, aplicando os efeitos da confissão real para fins de caracterização da relação de emprego. Quanto aos salários de contribuição, a sentença trabalhista fixou a remuneração com base na narrativa da petição inicial, não impugnada especificamente pela reclamada, aplicando-se o instituto da confissão ficta.
O valor de R$ 15.800,00 foi reconhecido como o último salário percebido ao final do período, devendo ser retificada a anotação na CTPS do reclamante para constar tal remuneração em 05/05/2004. Ocorre que, conforme expressamente consignado no acórdão do recurso ordinário, não houve nos autos trabalhistas qualquer início de prova material contemporânea que comprovasse objetivamente o exercício da atividade laboral e os respectivos salários de contribuição no período controvertido.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor não apresenta anotações válidas para o intervalo de 1997 a 2004, tampouco há nos autos recibos de pagamento, contracheques ou qualquer outro documento idôneo que ateste, de forma material e contemporânea, a prestação de serviços e as remunerações auferidas. Dessa forma, embora a decisão trabalhista tenha reconhecido o vínculo empregatício com força de coisa julgada entre as partes daquela lide, tal reconhecimento fundou-se exclusivamente em elemento probatório oral (confissão em audiência), sem o respaldo de prova material exigida pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 para fins de cômputo de tempo de contribuição previdenciário.
Trata-se, portanto, de hipótese que se subsume à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1188, segundo a qual a sentença trabalhista somente constitui início de prova material válida quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária. Do vínculo junto à House Participações S/A O reconhecimento do vínculo empregatício referente ao período de 06/01/2015 a 07/12/2017 decorreu de sentença condenatória proferida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do Processo TRT/SP nº 1000220-30.2018.5.02.0014, julgada em 18/09/2018 pelo MM.
Juiz do Trabalho Francisco Pedro Jucá, que declarou a existência de vínculo empregatício na função de gerente administrativo, com salário de R$ 7.500,00. A controvérsia trabalhista originou-se da alegação do autor de que, embora sem anotação em CTPS, prestou serviços continuados à reclamada durante todo o período mencionado, com todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. A reclamada, por sua vez, sustentou que o reclamante teria prestado serviços na condição de autônomo.
O reconhecimento do vínculo fundamentou-se na inversão do ônus probatório (art. 818, II, CLT), consignando a sentença que "a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, eis não produziu quaisquer provas" da alegada autonomia, razão pela qual, "presentes os elementos da relação de emprego, nos termos do artigo 3º, da CLT", declarou-se a existência de vínculo empregatício. Quanto às provas materiais contemporâneas, constata-se que foram juntados aos autos trabalhistas apenas: (a) e-mail de 25/06/2015 referente a levantamento de telefones das empresas; (b) e-mail de 29/10/2015 sobre informações de colaboradores da Divisão Alumínio; e (c) documento intitulado "Relação de Colaboradores da Empresa - House Participações S.A.", sem data expressa, constando o reclamante como "Gerente Geral: Wilson - ramal 1035 / E-mail: [email protected]".
Embora tais documentos demonstrem a inserção do reclamante na estrutura organizacional da empresa, são insuficientes para comprovar objetivamente a prestação de serviços durante todo o período de 06/01/2015 a 07/12/2017, tampouco demonstram os salários de contribuição auferidos. Os e-mails referem-se apenas a duas datas em 2015, nada comprovando quanto aos anos de 2016 e 2017. Mais relevante: não há nos autos quaisquer comprovantes de pagamento de salários, recibos, contracheques, extratos bancários, guias de INSS ou CTPS com anotações válidas para o período.
Dessa forma, similarmente ao caso anteriormente analisado (vínculo com Rol Lex S/A), não há nos autos trabalhistas prova material contemporânea robusta que comprove a efetiva prestação de serviços durante todo o período, os salários mensais efetivamente percebidos e a continuidade ininterrupta da relação de emprego. A ausência de documentos bancários, contracheques ou recibos de pagamento constitui lacuna probatória material grave, que impede o reconhecimento pleno do tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Contratos de trabalho com duração de mais de 10 anos exigiriam início de prova material mais relevante para efeitos previdenciários. Não obstante a existência de sentença condenatória com força de coisa julgada, e ainda que se verifique início de prova material (e-mails), tais elementos probatórios são insuficientes e fragmentários, não atendendo plenamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e pela orientação firmada no Tema 1188 do STJ.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame,
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 21 anos, 6 meses e 20 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 11/02/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 3 meses e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 11/02/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 3 meses e 7 dias, quando o mínimo é 33 anos, 4 meses e 16 dias). Excepcionalmente, quando a parte se encontra em gozo de benefício decorrente de tutela de urgência deferida em sentença, deve-se avaliar a possibilidade de reafirmação da DER.
Esta exceção fundamenta-se no impedimento do autor de formular novo requerimento na via administrativa, considerando a vedação legal de cumulação de benefícios previdenciários. O beneficiário de tutela antecipada encontra-se em situação jurídica peculiar que o impede de exercer regularmente seu direito de petição administrativa. A manutenção do benefício provisório, ainda que posteriormente revogado, cria óbice intransponível ao regular trâmite de novo pleito administrativo, configurando exceção ao princípio geral da necessidade de esgotamento da via administrativa.
A aplicação da teoria do fato consumado e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima justificam o reconhecimento desta situação excepcional. O jurisdicionado que confiou na decisão judicial provisória não pode ser penalizado pela impossibilidade fática de buscar a via administrativa durante o período de fruição da tutela de urgência. Assim, demonstrada a impossibilidade de acesso à via administrativa em razão da vedação de cumulação de benefícios, revela-se adequada a reafirmação da DER para preservar os direitos adquiridos durante o período de concessão da tutela antecipada.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora,
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 21 anos, 6 meses e 20 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 3 meses e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 3 meses e 7 dias, quando o mínimo é 33 anos, 4 meses e 16 dias);
4) em 06/02/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 4 meses e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 96 pontos - 96 anos, 7 meses e 28 dias, quando o mínimo é 103 anos);
5) em 06/02/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 4 meses e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 64 anos, 3 meses e 21 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses);
6) em 06/02/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 3 meses e 7 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 4 meses e 7 dias, quando o mínimo é 36 anos, 4 meses e 11 dias);
7) em 06/02/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 64 anos, 3 meses e 21 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 06/02/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 4 meses e 7 dias, quando o mínimo é 37 anos, 8 meses e 23 dias). Tutela de Urgência Considerando, conforme fundamentação, a ausência do direito ao benefício da pretensão, revogo a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, e determino que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora.
Comunique-se à autoridade administrativa. Sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença recorrida e rejeitar o pedido inicial, na medida em que os vínculos empregatícios reconhecidos pela Justiça do Trabalho não foram acompanhados de prova material contemporânea suficiente para demonstrar o tempo de serviço e os salários de contribuição nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da orientação firmada no Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal