PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017339-97.2025.4.03.6301 AUTOR: ANA LUCIA SILVA COSTA DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS - AM9848 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38, "caput, da Lei nº. 9.099/
95.
Fundamento e decido. Não havendo mais provas a produzir e tratando-se de matéria de direito, passo ao julgamento antecipado do feito. No mérito, alega a demandante ter direito ao pagamento do chamado "auxílio-fardamento", com base no artigo 3º. da Medida Provisória nº. 2.215-10/2001. Sobre a matéria em questão, dita Medida Provisória, a qual dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, prescreve: Art. 2o.
Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento; Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...)
VIII - gratificação de representação: (...)
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; Regulamentando o benefício, o Decreto nº. 4.307/2002 dispõe: Art.
61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. (grifei). Acerca da questão do pagamento da integralidade do valor do auxílio fardamento na nova graduação, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no Tema Representativo da Controvérsia nº. 212: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 212 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se o militar promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, tem direito somente à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, nos termos do art. 61, do Decreto nº 4.307/2002.
Tese firmada: O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002. (PEDILEF n. 0507165-55.2018.4.05.8400/RN, Relator: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 25/02/2021, publicado em 29/07/2021) Pois bem.
Em sede de contestação (ID nº. 413888783), a ré reconhece o pedido da autora "a fim de lhe pagar a diferença entre o valor já recebido parcialmente (R$713,00), na via administrativa, à título de auxílio-fardamento e aquele integralmente devido (R$5.483,00), que seria o do soldo base do posto/grau ocupado ao qual ele foi promovido, que totaliza o valor de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais), posicionado para janeiro/ 2021, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, desde a citação" (grifos no original).
Passo, portanto, ao segundo pedido da parte autora, qual seja, a condenação da ré ao pagamento de indenização em danos morais. O direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais, exigindo-se, no entanto, a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral, devendo este fato ser ilícito.
Ocorre que alegações genéricas de abalos emocionais ou mesmo constrangimentos não têm o condão de gerar indenização.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial, julgando EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da diferença entre o valor já recebido parcialmente, na via administrativa, à título de auxílio-fardamento e aquele integralmente devido, que seria o do soldo base do posto/ grau ocupado ao qual ele foi promovido.
Correção pela taxa SELIC. JULGO, ademais, IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré em indenização por danos morais - artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, tendo em vista o Enunciado n.º 21 do II Encontro dos Juízes das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região ("Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado."), intime-se a parte autora para que apresente planilha de cálculo das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os termos fixados nesta sentença, dando-se vista, em seguida, à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo à autora as benesses da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.