AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017344-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ PROCURADOR: FATIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP11178-A, FATIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA - SP26689-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017344-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ PROCURADOR: FATIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP11178-A, FATIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA - SP26689-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ em face de decisão ID 136522487 que deu provimento ao agravo de instrumento da União Federal para autorizar o prosseguimento da execução do seguro-garantia no valor de R$ 676.513.345,34 (14/01/2016) em autos de execução fiscal de dívida ativa tributária.
No caso, a exequente havia postulado nos autos originais a intimação do executado para que depositasse em Juízo o valor atualizado do débito, ou fosse autorizada a execução da garantia, tendo em vista a prolação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. O MM. Juízo indeferiu o pedido por considerar que a execução deveria permanecer suspensa até o trânsito em julgado dos referidos embargos.
O agravo de instrumento da União Federal foi provido na consideração de que a executada sucumbiu na discussão da dívida e não há recurso dotado de efeito suspensivo. Anoto que nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença – SLS 2759 o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, presidente do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos da sobredita decisão, conforme ID 138496190; o sistema de consulta processual daquela Corte informa que foi deferido o pedido de extensão para sustar os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5017221-85.2020.4.03.0000, também desta Relatoria.
Rejeitados os embargos de declaração, o SLS 2759 transitou em jugado em 20/11/2020. Nas razões do agravo interno (ID 138638691) a CPFL sustenta inicialmente a nulidade do julgamento monocrático sem prévia intimação para apresentação de contrarrazões. Aduz ainda a ocorrência de nulidade por omissão acerca da preclusão sobre a possibilidade de liquidação do seguro-garantia, uma vez que há decisão anterior – irrecorrida – suspendendo a execução até o trânsito em julgado dos embargos.
No mais, invoca a necessidade de observância do princípio da razoabilidade de modo a preservar o equilíbrio entre a satisfação do credor e a menor onerosidade do devedor, especialmente diante do atual cenário econômico decorrente dos efeitos da pandemia COVID-19, destacando, ainda, a equivalência entre o seguro-garantia e o depósito em dinheiro para fins de penhora. Argumenta, por fim, a impossibilidade de execução da garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, conforme dispõe o artigo 32, § 2º, da lei nº 6.830/80, não restando tampouco configurada hipótese de sinistro.
Recurso respondido (ID 149688386).
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017344-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ PROCURADOR: FATIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP11178-A, FATIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA - SP26689-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Dispõe o artigo 4º da Lei nº 8.437/1992 que "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", sendo que "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal" (§ 9º).
Assim, convém desde logo ressaltar que a decisão proferida no SLS 2759, conquanto não constitua óbice ao regular processamento do presente recurso, produzirá efeitos até trânsito em julgado da questão aqui desenvolvida. Pretende a CPFL a reforma da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da União Federal. Não há empeço à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema.
Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. Quanto ao tema de fundo, a liquidação da garantia é a medida que se impõe, pois a executada sucumbiu na discussão da dívida e já não há recurso dotado de efeito suspensivo – inclusive porque o Recurso Especial nº 1.644.556 foi julgado pela 2ª Turma do STJ, com expressa revogação do efeito suspensivo então atribuído; a execução prossegue, podendo o numerário ficar em depósito.
O único empeço se encontra no artigo 32, §2º, da Lei nº 6.830/80 que determina que "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente". A jurisprudência recente desta Turma vem seguindo neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a liquidação da carta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 32, §2º, da LEF.
2. A teor do disposto no artigo 32, § 2º, da LEF, "Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente", é possível a execução da carta de fiança, vedada apenas a respectiva destinação, conversão em renda ou levantamento, que fica condicionada ao trânsito em julgado.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000641-19.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2019) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA – FIANÇA – LIQUIDAÇÃO – LEVANTAMENTO: TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Julgados improcedentes os embargos e recebida a apelação apenas no efeito devolutivo, é viável a execução da Carta de Fiança, mediante depósito judicial da quantia.
2. O valor, no entanto, deverá ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei Federal nº. 6.830/80.
3. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020342-29.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 18/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO BANCO FIADOR PARA DEPOSITAR O VALOR DA DÍVIDA: POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO (LEF, art. 32, § 2º). RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de execução fiscal, após a sentença de improcedência dos embargos e o recebimento da apelação da embargante no efeito devolutivo, o MM. Juiz a quo determinou a liquidação da carta de fiança, com o depósito do valor na CEF, cujo levantamento ficaria condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos.
2. Em primeiro grau, com base na jurisprudência do STJ (AgRg na MC 19565) considerou-se possível a liquidação da carta de fiança, determinando-se "a intimação do Banco Itaú Unibanco S/A, fiador da executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da dívida, juros, multa de mora e demais encargos, indicados na certidão de Dívida Ativa, pelos quais se obrigou, sob pena de contra ele prosseguir a execução, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 6.830/80".
3. A jurisprudência desta Turma vem seguindo em sentido contrário ao entendimento esposado pelo e. relator (SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583410 - 0011403-82.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 - SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172483 - 0022476-27.2016.4.03.9999, Rel. p/ acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 - SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 545498 - 0029585-87.2014.4.03.0000, Rel.
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 - SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 409244 - 0017881-19.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2015), o que também ocorre em outros setores desta Corte (QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587820 - 0016791-63.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 - PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562852 - 0016849-03.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 07/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016).
4. O STJ também considera possível a liquidação da carta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. Precedentes do STJ (AgRg na MC 18.155/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/8/2011; RCDESP na MC 15.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2009).
5. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577549 - 0004106-24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 28/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ) Ainda: "...O fato de a execução ser garantida por carta de fiança, não inibe o curso da execução seguindo com a liquidação da carta de fiança.
Apenas, obsta-se o levantamento do depósito que se dará com o trânsito em julgado..." (QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 525010 - 0003261-60.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2014). Ademais, deve-se levar em conta que a expropriação de bens é a consequência natural do feito executivo (TERCEIRA TURMA, AI 0015325-73.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 06/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2012), sendo certo que "não se pode perder de vista o princípio da efetividade da jurisdição que autoriza o prosseguimento do feito executivo, quando não houver razão maior que justifique sua suspensão" (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0001792-47.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, julgado em 11/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2012).
JÁ o STJ também considera possível a liquidação da garantia - atento para a Súmula 317 - porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. Neste sentido, transcrevo algumas ementas daquela Corte Superior: MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A competência para a análise de medida cautelar com vistas a emprestar efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é da Corte de origem, a teor do disposto nas Súmulas 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia a este STJ.
2. Todavia, em casos excepcionais, este Superior Tribunal de Justiça tem concedido efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de prelibação, notadamente em hipótese na qual o acórdão questionado revela-se primo oculi teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos.
3. O aresto em questão amparou-se essencialmente em recente julgado desta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, considerou legítima a liquidação da fiança bancária em hipótese na qual o recurso de apelação em embargos à execução fiscal não foi recebido com efeito suspensivo, desde que não houvesse o levantamento da quantia antes do trânsito em julgado - sendo certo que, em princípio, essa orientação ajusta-se à perfeição ao caso vertente.
4. A jurisprudência desta Corte revela-se harmônica quanto à orientação de que as execuções fundadas em título executivo extrajudicial são definitivas, mesmo na pendência do julgamento de recurso de apelação, sem efeito suspensivo, interposto contra a sentença de improcedência dos embargos.
5. A suposta ofensa ao art. 558 do CPC articulada em virtude da não-atribuição de efeito suspensivo à apelação não se mostra suscetível, em princípio, de exame no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a investigação acerca do perigo na demora e da fumaça de bom direito levantados no recurso especial esbarraria no óbice insculpido na Súmula
07. 6. A falta de demonstração do provável êxito recursal evidencia a inexistência de fumus boni iuris, requisito indispensável à medida cautelar.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 18.155/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSIVIDADE. ART. 739-A DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.830/80. FIANÇA BANCÁRIA. DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO
ACÓRDÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete ao Tribunal de origem a apreciação do pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade (Súmulas 634 e 635/STF).
2. Em casos excepcionalíssimos, entretanto, e desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda não-admitido, notadamente nos casos de decisões teratológicas.
3. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu, com amparo na jurisprudência mais recente do STJ, que o artigo 739-A, § 1º, do CPC, acrescentado pelo art. 739-A do CPC, é aplicável à execução fiscal diante da ausência de norma específica na Lei 6.830/80, não havendo, por conseguinte, como se outorgar suspensividade aos embargos quando o executado deixar de garantir a execução e de demonstrar relevantes fundamentos fáticos e jurídicos em seu favor.
A conclusão do Tribunal de origem, portanto, está longe de ser teratológica.
4. Cumpre salientar que o voto condutor do acórdão recorrido, ao prover o agravo de instrumento do Município de Gravataí, determinou o prosseguimento da execução fiscal, do que resultou a intimação do prestador da fiança para que, em 48 horas, depositasse em juízo o valor atualizado da execução. No pertinente ao levantamento do depósito, restou consignado que a liquidação da fiança submete-se à regra do art. 32 da Lei de Execuções Fiscais, que dispõe em seu parágrafo 2º ("Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente").
Como visto, ao contrário do alegado pelo ora agravante, não houve infringência ao dispositivo legal em referência, porquanto o levantamento da quantia depositada pelo banco afiançante ficou condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
5. Agravo regimental não-provido. (RCDESP na MC 15.208/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009) Ainda, em trecho de voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell, em dezembro de 2017, a respeito do tema, claramente está expresso o entendimento jurisprudencial firmado no STJ: “Conquanto este Superior Tribunal de Justiça admita tal liquidação, ressalva que o levantamento do depósito do valor garantido, pelo ente público exequente, condicionase ao trânsito em julgado do feito, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF” (AgInt no AREsp 1126593/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). É o caso dos autos: na sessão de 17/09/2019 sobreveio decisão - ainda não transitada em julgado - no RESP nº 1.644.556/SP no qual a 2ª Turma do STJ conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator Francisco Falcão, apenas para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/1973, revogando-se expressamente, por consequência, a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial (acórdão publicado em 26/06/2020).
A propósito, esta 6ª Turma já havia decidido pela possibilidade de prosseguimento da execução, com o depósito do valor da garantia (à época, carta de fiança bancária), conforme acórdão no AI 0081588-63.2007.403.0000, firmado no entendimento de que "julgados improcedentes os embargos, a execução prossegue com a característica de definitividade, em consonância com o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça". É certo que no curso processual sobrevieram alterações circunstanciais (o depósito efetuado posteriormente foi substituído por seguro garantia, houve atribuição de efeito suspensivo ao referido Recurso Especial, etc), mas o cenário atual permite a liquidação da garantia. De outra parte, tampouco se cogita de preclusão - tal como agitada pela ora agravante - na medida em que a situação fática atual é totalmente distinta, não mais existindo óbice ao regular prosseguimento da execução originária.
Não há, portanto, vestígio do direito acenado pela CPFL; não é o devedor quem “comanda” a execução, porquanto a mesma é feita no interesse do credor, ainda mais quando se busca recuperar verbas públicas. A trágica pandemia de COVID-19 atenta contra o caixa das empresas, assim como traz sérios rombos para o Tesouro Nacional, o qual deve dar conta não apenas das emergências trazidas pela doença, mas também do espectro inumerável de obrigações do Poder Público.
A pandemia que a todos atinge não pode servir de motivo para todo e qualquer pleito judicial, situação que, infelizmente, tem sido observada nesta TERCEIRA REGIÃO; o COVID-19 virou causa de pedir para todo e qualquer intento que interesse às partes, que nada se importam com a consequência funesta do exaurimento de recursos públicos que os Entes Federativos vêm sofrendo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO. POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES, SEM RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA, CONDICIONADO O LEVANTAMENTO DO RESPECTIVO MONTANTE AO TRÂNSITO EM JULGADO (ARTIGO 32, § 2º, da lei nº 6.830/80).
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, DEVENDO SER OBSERVADO, NA SINGULARIDADE, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO
CONFORME SLS 2759/STJ.
1. Conquanto a decisão proferida no SLS 2759/STJ não constitua óbice ao regular processamento do presente recurso, seus efeitos perdurarão até o trânsito em julgado da questão de fundo aqui desenvolvida (§ 9º do artigo 4º da Lei nº 8.437/1992).
2. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
3. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
4. Quanto ao tema de fundo, a liquidação da garantia é a medida que se impõe, pois a executada sucumbiu na discussão da dívida e já não há recurso dotado de efeito suspensivo – inclusive porque o Recurso Especial nº 1.644.556 foi julgado pela 2ª Turma do STJ, com expressa revogação do efeito suspensivo então atribuído; a execução prossegue, podendo o numerário ficar em depósito. O único empeço se encontra no artigo 32, §2º, da Lei nº 6.830/80 que determina que "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente".
5. A propósito, esta 6ª Turma já havia decidido pela possibilidade de prosseguimento da execução, com o depósito do valor da garantia (à época, carta de fiança bancária), conforme acórdão no AI 0081588-63.2007.403.0000, firmado no entendimento de que "julgados improcedentes os embargos, a execução prossegue com a característica de definitividade, em consonância com o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça". É certo que no curso processual sobrevieram alterações circunstanciais (o depósito efetuado posteriormente foi substituído por seguro garantia, houve atribuição de efeito suspensivo ao referido Recurso Especial, etc), mas o cenário atual permite a liquidação da garantia.
6. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.