CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 14782/BA), PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017346-57.2018.4.03.6100 APELANTE: POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782 ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
DESPACHO
Preliminarmente, proceda a CPE a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", bem como a inversão dos polos do processo. ID 441536115: Tendo em vista o procedimento do cumprimento definitivo da sentença cumpra(m) a(s) parte devedora(s), POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de pagar a quantia de R$ 515.195,24 (quinhentos e quinze mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), calculado em 13.10.2025, a parte credora, cabendo ao devedor atualizar o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC. Outrossim, os valores devidos deverão ser recolhidos por meio de depósito judicial à disposição desta 19ª Vara Federal de São Paulo-SP, vinculado ao presente feito (CEF - PAB Justiça Federal - Agência nº 0265).
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017346-57.2018.4.03.6100 APELANTE: POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782 ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO ATO ORDINATÓRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5017346-57.2018.4.03.6100 Pólo Ativo APELANTE: POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294 Pólo Passivo APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 Outros Participantes Valor da Causa: R$ 81.131,62 Data da Distribuição: 17/07/2018 17:08:09 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME
Advogados
CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 14782/BA), PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017346-57.2018.4.03.6100 APELANTE: POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
DECISÃO
VISTOS. Trata-se de Ação de Cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face do POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME, que emitiu Cédula de Crédito Bancário - CCB em favor da Autora, porém não cumpriu com suas obrigações e, uma vez esgotadas as tentativas de composição amigável com a parte RÉ, pretende com a presente ação o recebimento da dívida no valor de R$ 81.131,62 (oitenta e um mil, cento e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizados até 26/06/2018, referente ao contrato nº 2102467040000142-69.
Juntou documentos. A sentença proferida julgou procedente o pedido da CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME para pagar à Caixa Econômica Federal a importância de R$ R$ 81.131,62 (oitenta e um mil, cento e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizados até 26/06/2018, referente ao contrato nº 2102467040000142-69.
Apelação de POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME, requerendo preliminarmente a anulação da sentença para a produção de perícia técnica contábil e, no mérito, que a comissão de permanência deve ser expurgada, a não inclusão da CDI como índice de correção monetária, tarifas em excesso e taxas abusivas. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME
Advogados
CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 14782/BA), PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017346-57.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782-A, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Comprove a parte recorrente o recolhimento das custas para fins de interposição de apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, ou promova o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
No silencio recurso será julgado deserto.
Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME
Advogados
CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 14782/BA), PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017346-57.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 REU: POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME Advogados do(a) REU: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294 S E N T E N Ç A
I – Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Posto Nossa Senhora do Perpétuo Socorro Ltda - ME, ao argumento de que a sentença foi omissa ao deixar de observar que se trata de cadeia contratual de financiamentos firmada pelo mesmo controlador de várias empresas. A CEF se manifestou pelo não acolhimento dos embargos que apenas buscam a rediscussão do mérito pela via inadequada (Id 348480320).
É o relatório do necessário.
II – Fundamentação De início, observo inexistir óbice para a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da decisão judicial, visto que "[a] identidade necessária para apreciação dos embargos declaratórios refere-se ao Juízo em que prolatada a sentença e não à pessoa física do Juiz" (TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível nº 0026517-23.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, julgado em 17/09/2009).
Nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. No caso, não vislumbro a ocorrência do vício apontado pela parte ora embargante na sentença impugnada, que apreciou a questão dos autos com argumentos claros e nítidos. Com efeito, conforme constou da sentença embargada, a CEF “demonstrou a contratação e a prestação de serviços ao Réu, que se limitou a apresentar cálculos e alegar ter liquidado a dívida, sem nada comprovar documentalmente”.
Outrossim, a prova pericial não foi realizada em razão de a parte ré não apresentar documentos que comprovassem existir alguma relação do contrato e do débito cobrado com outras três empresas estranhas ao feito.
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5017346-57.2018.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Pólo Passivo REU: POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME Advogados do(a) REU: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294 Outros Participantes Valor da Causa: R$ 81.131,62 Data da Distribuição: 17/07/2018 17:08:09 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "w" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 9.º e do § 2.º do art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME
Advogados
CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 14782/BA), PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017346-57.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 REU: POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME Advogados do(a) REU: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face do POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA – ME, que emitiu Cédula de Crédito Bancário – CCB em favor da Autora, porém não cumpriu com suas obrigações e, uma vez esgotadas as tentativas de composição amigável com a parte RÉ, pretende com a presente ação o recebimento da dívida no valor de R$ 81.131,62 (oitenta e um mil, cento e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizados até 26/06/2018, referente ao contrato nº 2102467040000142-69.
Regularmente citada, a parte RÉ contestou alegando, em síntese, que se trata de cadeia contratual firmada em favor da CEF para garantia de operações sequenciadas e cruzadas de crédito entre quatro empresas, todos postos de combustível do mesmo sócio, FRANCISCO ALTERIO, que gerencia todas as empresas do Grupo Rede Prudência (Posto de Gasolina N Sra do Perpetuo Socorro Ltda, Posto de Gasolina Jardim Prudência Ltda,.Auto Posto Piraí Ltda e Posto Amazon Ltda).
Afirma que a dívida já está quitada, pois recebeu R$ R$ 2.066.906,84 (dois milhões, sessenta e seis mil, novecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) e pagou à autora R$ 2.303.422,09 (dois milhões, trezentos e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e nove centavos), portanto, nada deve à CEF, pois além dos valores do empréstimo, foram pagos R$ 236.515,25 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos) por juros e encargos, excluída a comissão de permanência que não pode coligir om os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual.
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 14782/BA), PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017346-57.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 REU: POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME Advogados do(a) REU: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294 D E S P A C H O ID. 58573318: Indefiro, na medida em que cabe a parte ré apresentar os documentos requeridos.
Posto isso, providencie a ré, no prazo de 20 (vinte) dias, a documentação solicitada pelo Sr. Perito Judicial, sob pena de prosseguimento do feito sem a prova pericial. Após, no silêncio ou não sendo apresentados os documentos, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 14782/BA), PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017346-57.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 REU: POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME Advogados do(a) REU: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294 D E S P A C H O ID. 54696675: Providencie a ré, no prazo de 20 (vinte) dias, a documentação solicitada pelo Sr.
Perito Judicial, sob pena de prosseguimento do feito sem a prova pericial. Esclareço que a perícia deverá ater-se apenas aos fatos narrados no presente feito. Int. SÃO PAULO, 7 de julho de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 14782/BA), PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017346-57.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 REU: POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME Advogados do(a) REU: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294 D E S P A C H O Assiste razão à parte autora, tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelo réu.
Posto isso, providencie a ré o depósito de R$ 3.718,00 (três mil, setecentos e dezoito reais), a título de antecipação dos honorários pericias provisórios, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se novamente o perito judicial a dar início aos trabalhos; com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Saliento que na hipótese do valor arbitrado ser inferior àquele solicitado pelo perito, R$ 3.718,00 (três mil, setecentos e dezoito reais), será expedido Alvará de Levantamento da quantia excedente em favor da parte autora.
Int. SÃO PAULO, 16 de março de 2021.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Extrai-se dos autos que a CEF ajuizou a presente ação para a cobrança de dívida bancária na quantia de R R$ R$ 81.131,62 (oitenta e um mil, cento e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizados até 26/06/2018, referente ao contrato nº 2102467040000142-69decorrente da utilização do crédito disponibilizado em Cédula de Crédito Bancário - CCB. Apelação requerendo preliminarmente a anulação da sentença para a produção de perícia técnica contábil e, no mérito, que a comissão de permanência deve ser expurgada, a não inclusão da CDI como índice de correção monetária, tarifas em excesso e taxas abusivas.
Da prova pericial Primeiramente, esclareço que o caso dos autos versa matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial. O juiz tem o poder de decidir sobre a conveniência e a oportunidade da produção de prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. Nos contratos bancários a prova técnica se faz relevante quando os cálculos apresentados não esclarecem os encargos aplicados, hipótese distinta da que ocorre no presente caso.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NO TÍTULO APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF.
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista. - A execução embargada funda-se em Cédulas de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, "b", do CPC e o art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, demonstrando a utilização, por parte da executada, dos recursos colocados à sua disposição pela exequente, sem a devida restituição na forma acordada, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5002194-16.2021.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, DJEN DATA: 03/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Avalista que responde solidariamente pelas obrigações assumidas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução.
III - Lei 10.931/04 que, em seu artigo 28, reconhece expressamente a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes.
IV - Possibilidade de execução dos contratos de confissão, consolidação e renegociação de dívidas. Súmula 300 do STJ.
V - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Alegação de abusividade na cobrança de IOF que se rejeita.
VII - Possibilidade de cobrança dos mesmos encargos previstos para o valor principal do empréstimo sobre valor devido a título de imposto, vez que incluídos no capital total emprestado. VIII -Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1255573/RS, no regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a cobrança por serviços bancários fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária que se refere a cliente pessoa física.
Legitimidade da cobrança de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC e de Comissão de Concessão de Garantia - CCG, porquanto expressamente previstas em contrato bancário celebrado por cliente pessoa jurídica, incidindo a regra geral contida no art. 1º da Resolução CMN nº 3.518/2007, nos termos da qual a cobrança depende de previsão expressa no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Precedente da Corte.
IX - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
X - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
XI - Não caracteriza unilateralidade a utilização da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação do valor da comissão de permanência. Precedentes.
XII - Abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) que descaracteriza a mora. Precedente do E. STJ, em julgamento de recursos repetitivos. Hipótese que, porém, não é a dos autos.
XIII - O artigo 99, §3º, do CPC/15 dispõe admitindo a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que afastam a hipótese de hipossuficiência econômica exigida na lei para concessão do benefício a pessoa física.
XIV - Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do E. STJ, no caso dos autos, faltante.
XV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Indeferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5002127-68.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, DJEN DATA: 07/03/2023) No caso dos autos, foi deferida a prova pericial e intimadas as partes para apresentação dos quesitos, bem como para indicar assistente técnico.
O perito observou que a parte RÉ, ao formular os quesitos, pretendia que os trabalhos periciais alcançassem outras três empresas que não guardam nenhuma relação com o contrato e o débito cobrado (Posto de Gasolina Jardim Prudência Ltda., Auto Posto Piraí Ltda. e Posto Amazon Ltda.), além, de não constar nos autos tratar-se de " Sociedade Holding". Assinalou que, para atender aos quesitos formulados pela RÉ, se faz necessário analisar os contratos de empréstimos, extratos de contas correntes e planilhas de evolução dos débitos de 2014 a 2017, referentes ao Réu e às outras três empresas estranhas ao feito.
Solicitou a juntada dos documentos para realização dos trabalhos periciais. O apelante requereu a intimação da CEF Autora para juntada da documentação solicitada pelo perito. O juízo "a quo" indeferiu o pedido e determinou que o apelante providenciasse a juntada dos documentos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem produção de prova pericial. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação sobreveio a r. sentença.
Assim, não merece guarida o pedido da apelante de nova perícia técnica contábil. Do Mérito. Compulsando os autos, verifico que a Caixa Econômica Federal logrou comprovar a contratação de crédito disponibilizado em Cédula de Crédito Bancário - CCB, bem como a evolução da dívida (ID nº 330637013, 330637007, 330637009 e 330637011). Da análise dos extratos de despesas e planilhas colacionados junto à inicial, é possível verificar, de maneira discriminada, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Em contrapartida, o apelante não nega a existência do contrato e do débito decorrente, e se limita a alegar a falta de clareza no cálculo sem apresentar provas nos autos. Pois bem, vale destacar que a CEF instruiu a inicial da ação de cobrança com planilhas de evolução da dívida e demonstrativos de débitos, os quais demonstram claramente a origem e evolução dos débitos, sendo suficientes à propositura da demanda.
Da análise dos extratos de despesas e planilhas colacionados junto à inicial, é possível verificar, de maneira discriminada, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. O contrato não constitui documento essencial à cobrança de dívida de empréstimo bancário, desde que a instituição financeira comprove, por outros meios, a sua existência e a utilização do crédito disponibilizado.
O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos.
Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu.
Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No que diz respeito à capitalização de juros, que seria vedada pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), ressalto, inicialmente, que as disposições do referido diploma legal não se aplicam às atividades praticadas pelas instituições financeiras, porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF ("As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.").
Quanto à periodicidade da cobrança de juros, o art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36, em vigor desde 23 de agosto de 2001), autoriza expressamente a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano ("Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.").
Em reforço, o STJ editou a Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". A exigência de pactuação expressa para a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por sua vez, é satisfeita com a previsão de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo dos juros mensais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no enunciado da Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No mesmo sentido é a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 246 ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.") e 247 ("A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."), bem como a jurisprudência consolidada da Corte Superior: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Da comissão de permanência Em relação à comissão de permanência, o posicionamento pacificado pelo
C. STJ é o seguinte: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...)
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (...) (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI ) grifei Desta forma, se aplicam as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ: Súmula 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472/STJ. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
1. A Súmula 472/STJ expressamente veda a prática de cumular a cobrança de comissão de permanência com outros encargos, em caso de inadimplência, ainda que previstos contratualmente e nos limites respectivos.
2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001428-29.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) Portanto, não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, desde que de forma exclusiva, sem a cumulação com qualquer outro encargo concernente ao inadimplemento. No caso dos autos, verifico que foi estipulada a incidência de comissão de permanência, no caso de inadimplemento contratual.
Todavia, observo que nas planilhas de evolução da dívida, acostadas nos ID 330637013, constam que "os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato". Assim, pela não incidência da comissão de permanência na evolução da dívida, não se verificam razões que justifiquem o acolhimento do pleito de sua exclusão. Ressalto que é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC.
Ademais, resta evidente, no presente caso, a ciência, pelo apelante dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo.
Por fim, mantida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, majoro em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 §§ 1º e 11, do CPC, observada a base de cálculo estabelecida na r. sentença, observada a justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO APELANTE, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2025. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME
Advogados
CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 14782/BA), PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017346-57.2018.4.03.6100 APELANTE: POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
DECISÃO
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na razões do recurso de apelação e na petição ID n. 332427670. No que atine à gratuidade de justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ). Nesse sentido, destaca-se a instrução do art. 98 do CPC: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Portanto, as pessoas jurídicas que pleiteiam o benefício devem comprovar de imediato e de modo incontestável que seus recursos financeiros são insuficientes para arcar com as despesas processuais, sob pena de não concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A declarada impossibilidade de cumprir com suas obrigações financeiras é insuficiente para justificar a concessão do benefício. Essa somente se justificaria por meio da apresentação de documentos que demonstrassem de forma contundente a efetiva insuficiência de recursos. No entanto, a agravante não trouxe elementos probatórios capazes de comprovar sua insuficiência de recursos. Ressalte-se que, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial ou inativa, não há presunção da hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária também a comprovação de impossibilidade financeira para arcar com os encargos processuais.
Sendo assim, providencie a parte o recolhimento em dobro das custas em prazo adicional de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Aguarde-se em Secretaria o cumprimento da determinação ou escoamento dos prazos.
Intime-se. Após, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
III – Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivo, porém rejeito-os. Considerando que não foi realizada a prova pericial, informe a parte ré seus dados bancários para posterior transferência da totalidade dos valores depositados na conta nº 0265.005.***.***-40-1 para a conta indicada (Id 48381497). Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
Sustenta ainda, a necessidade de perícia contábil para expurgar a comissão de permanência cobrada e computada na composição do saldo devedor, constante na Cláusula Oitava e que a instituição bancária utiliza no contrato como indexador o CDI, o que é vedado de modo pacífico na jurisprudência, com implicação direta na suspensão da mora. Instada a se manifestar sobre a contestação apresentada, a Autora quedou-se inerte, além de não ter requerido a produção de outras provas.
A parte RÉ requereu prova pericial contábil, a exibição de todos os contratos e extratos bancários para que a perícia afaste a comissão de permanência, o CDI e as tarifas abusivas. Foi deferida a prova pericial e intimadas as partes para apresentação dos quesitos, bem como para indicar assistente técnico. O perito observou que a parte RÉ, ao formular os quesitos, pretendia que os trabalhos periciais alcançassem outras três empresas que não guardam nenhuma relação com o contrato e o débito cobrado (Posto de Gasolina Jardim Prudência Ltda., Auto Posto Piraí Ltda. e Posto Amazon Ltda.), além, de não constar nos autos tratar-se de “ Sociedade Holding”.
Assinalou que, para atender aos quesitos formulados pela RÉ, se faz necessário analisar os contratos de empréstimos, extratos de contas correntes e planilhas de evolução dos débitos de 2014 a 2017, referentes ao Réu e às outras três empresas estranhas ao feito. Solicitou a juntada dos documentos para realização dos trabalhos periciais. A parte RÉ requereu a intimação da parte Autora para juntada da documentação solicitada pelo perito.
O r. despacho Id 150604804 indeferiu o pedido e determinou que o Réu providenciasse a juntada dos documentos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem produção de prova pericial. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, entendo que o pedido formulado merece procedência. Extrai-se da documentação acostada aos autos que a parte autora demonstrou a contratação e a prestação de serviços ao Réu, que limitou-se a apresentar cálculos e alegar ter liquidado a dívida, sem nada comprovar documentalmente. Outrossim, no tocante à cobrança da comissão de permanência, verifico que foi excluída do cálculo apresentado pela credora (Id 9433152).
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o POSTO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME para pagar à Caixa Econômica Federal a importância de R$ R$ 81.131,62 (oitenta e um mil, cento e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizados até 26/06/2018, referente ao contrato nº 2102467040000142-69.
A atualização posterior, até final pagamento, deverá ser calculada nos termos do artigo 454 do Provimento 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, deve a credora juntar memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma prevista no art. 524 do CPC.
Considerando que não foi realizada a prova pericial, deverá a parte RÉ informar seus dados bancários para posterior transferência da totalidade dos valores depositados na conta nº 0265.005.***.***-40-1 para a conta indicada (Id 48381497).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.