PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5017350-17.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE TOLEDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO LOPES GARMS - SP159092-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: N.
B. DE TOLEDO BIJUTERIAS, NATALIA BARCELLOS DE TOLEDO TERCEIRO INTERESSADO: N. B. DE TOLEDO BIJUTERIAS, NATALIA BARCELLOS DE TOLEDO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO N. B. DE TOLEDO BIJUTERIAS: FABIANA DOS SANTOS GARMES - SP401218-A, RODRIGO LOPES GARMS - SP159092-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NATALIA BARCELLOS DE TOLEDO: FABIANA DOS SANTOS GARMES - SP401218-A, RODRIGO LOPES GARMS - SP159092-A
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Augusto de Toledo contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002461-09.2021.4.03.6108, indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos realizados pelo SISBAJUD. A parte agravante sustenta a necessidade de instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para redirecionamento ao sócio de pessoa jurídica e bloqueio de valores de suas contas bancárias, a fim de garantir o devido processo legal.
Requer o desbloqueio do numerário constrito ou, subsidiariamente, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de que seja excluído “da relação processual, até final julgamento do incidente.” (ID 330115181). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Verifico que a ação principal versa sobre execução fundada em débitos oriundos da Cédula de Crédito Bancário Girocaixa Fácil nº 734-0290.003.***.***-92-9 (ID 41811495 dos autos nº 5002911-83.2020.4.03.6108), subscrita pela pessoa jurídica emitente e por seus avalistas, dentre os quais figura o agravante. Ressalte-se que o avalista responde solidariamente e de forma autônoma pela integralidade da dívida, assumindo a condição de coobrigado.
Nessa qualidade, poderá o credor exigir o pagamento integral da dívida diretamente do avalista, sem prévia excussão dos bens da pessoa jurídica devedora. No caso, verifica-se que a parte agravante figura no contrato bancário como avalista da pessoa jurídica tomadora dos recursos, razão pela qual assume a posição de devedor solidário. Sua responsabilidade, portanto, decorre do próprio vínculo cambiário assumido, e não de eventual condição de sócio, sendo desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Destaco precedentes dessa Corte, em sentido semelhante: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO, TAXA DE JUROS, TAC, SEGURO PRESTAMISTA E IOF. LEGALIDADE. - O aval consiste em ato unilateral de vontade, por meio do qual um terceiro (avalista) assume a responsabilidade pelo pagamento de um determinado título de crédito, em igualdade de condições com o emitente (avalizado). - A autonomia que caracteriza o aval faz com que sua existência, validade e eficácia não dependam da obrigação que deu origem ao título.
Diferentemente do que ocorre com a fiança, o aval constitui obrigação principal e independente da relação havida para a formação do título garantido. Nesse sentido, o art. 899, §2º, do Código Civil, segundo o qual “subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. - A retirada de sócio avalista do quadro societário da empresa devedora não altera a condição de devedor solidário, já que o vínculo entre credor e garantidor não decorre do fato deste último ter sido sócio da empresa tomadora do empréstimo, mas sim da assunção da condição de avalista. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF.
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - O
C. STJ, por meio da Súmula 565, assentou entendimento segundo o qual as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) são válidas para os contratos bancários firmados com pessoas físicas antes de 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não havendo restrição temporal, no entanto, quando o empréstimo tiver como destinatário pessoa jurídica. - A contratação de seguro prestamista tem por objetivo amortizar, ou custear, total ou parcialmente, as obrigações assumidas pelo devedor em caso de morte ou invalidez permanente, até o limite do capital segurado contratado.
Sua contratação tem como contrapartida a obtenção de taxas mais vantajosas para o devedor. - Não há que se falar em cobrança indevida de IOF, pois é resultante da contratação de empréstimo, e o valor apurado pela CEF observou os dispositivos estabelecidos no Decreto nº 4.494/2002. - Apelação desprovida.” (AC 5000957-24.2024.4.03.6120, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 06/08/2025, v.u., DJEN: 12/08/2025, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. LEI 10.931/04. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. AVALISTA. RETIRADO DE SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Cinge-se a controvérsia à alegada ilegitimidade passiva da apelante, bem como excesso de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), decorrente de inadimplemento, acrescido de juros e encargos contratuais. - No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário nº 1679-714-0000012-79), datado de 16/10/2014, demonstrativo de débito – evolução do contrato e histórico do contrato, são documentos considerados suficientes para atendimento ao disposto no art. 700, §2º, do CPC, quanto à exigência de demonstração da importância devida. - A sócio da empresa ré que figura no contrato bancário como avalista assume a posição de devedor solidário, hipótese em que sua responsabilidade não decorre da condição de sócio. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu, vez que além de sócia da empresa quando do endividamento, era avalista do negócio, sendo que a despeito de não mais integrar o quadro societário, deve permanecer no polo passivo da demanda monitória. - Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia referente à apuração de eventual abusividade de encargos contratuais é matéria de direito que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico, sendo a referida prova pericial dispensável. - A exequente instruiu a inicial executória com documentos aptos que a dívida é certa, líquida e exigível, conforme dicção do artigo 28 e §1º da Lei nº 10.931/04. - O E.
Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - Estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em repetição de indébito. - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência, porém sem cumulação com outros encargos decorrentes do inadimplemento.
Precedentes do STJ e desta Corte. - Caso dos autos em que não se verifica cumulação da comissão de permanência com demais encargos. Sentença mantida. - Sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015. Desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%. - Preliminar rejeitada. Apelação não provida.” (AC 5000482-40.2017.4.03.6144, Primeira Turma, Rel.
Des. Federal Antonio Morimoto, j. 04/12/2024, v.u., DJEN: 09/12/2024, grifos nossos)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD, em cumprimento de sentença fundada em cédula de crédito bancário subscrita por pessoa jurídica e por avalistas. O agravante sustentou a necessidade de instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para bloqueio de valores em suas contas bancárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o bloqueio de ativos financeiros de avalista que figura como devedor solidário em cédula de crédito bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR O avalista responde solidariamente e de forma autônoma pela integralidade da dívida, assumindo a condição de coobrigado, podendo o credor exigir o pagamento integral diretamente do avalista, independentemente da prévia excussão dos bens da pessoa jurídica devedora. A responsabilidade do avalista decorre do vínculo cambiário assumido na cédula de crédito bancário, e não de eventual condição de sócio da pessoa jurídica emitente.
Sendo o agravante avalista e devedor solidário, é desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução e o bloqueio de ativos financeiros.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O avalista de cédula de crédito bancário responde de forma solidária e autônoma pela dívida. A execução pode ser direcionada diretamente contra o avalista, sem necessidade de prévia excussão dos bens da pessoa jurídica devedora. É desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando a responsabilidade decorre do aval.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 899, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5000957-24.2024.4.03.6120, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 06.08.2025; TRF3, AC 5000482-40.2017.4.03.6144, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão