PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017352-64.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DURATEX FLORESTAL LTDA PROCURADOR: NELSON DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, SYLVIA APARECIDA PEREIRA GUTIERREZ - SP182687, NELSON DE AZEVEDO - SP123988 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de crédito tributário, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a anulação e o cancelamento do débito de CSLL decorrente da compensação parcial ocorrida no processo nº 11831.003777/2003-11, que é cobrada no PA nº 16143.720047/20018-36 (CDA nº 80.618.***.***-36).
Expõe a autora que, ao elaborar a DIPJ do ano de 1998 (ano-calendário de 1997), verificou que o Manual de IRPJ/CSLL da Pessoa Jurídica obrigava-a a adicionar (excluir os efeitos), na apuração da base de cálculo da CSLL, os valores relativos às depreciações, amortizações, exaustões e demais baixas contabilizadas em decorrência dos expurgos do IPC, com base no art. 41 do Decreto 332/91 (conhecido como Delta IPC).
Afirma que, inconformada com a obrigação prevista no artigo 41 do Decreto nº 332/91, ingressou, em 05/05/1998, com o Mandado de Segurança 98.0017247-5 “para que fosse desobrigada de calcular a CSLL com a adição de valor que entendia indevido”. Informa que, indeferido o pedido de liminar, recolheu, em 19/06/1998, o montante de CSLL com os valores previstos no art. 41, do Decreto 332/91. Declara que, em 30/11/2000, “obteve sentença favorável para que a autoridade coatora se abstivesse de exigir a CSLL em conformidade com o ilegal artigo 41 do Decreto 332/91; restabelecendo-se, ex tunc, o direito da Autora de calcular a CSLL sem a referida adição e, consequentemente, tornando os valores então recolhidos como mero recolhimento a maior de CSLL”.
Assevera que, em decorrência da decisão de primeira instância, refez o cálculo da CSLL/1997 e constatou que havia recolhido a CSLL durante o ano de 1997 em valor maior que o devido, no total de R$ 263.761,64 (R$ 1.057.165,79, atualizado para julho de 2018). Aduz que foi publicada a Lei Complementar nº 104/2001, que introduziu a vedação à compensação de tributos antes do trânsito em julgado. Descreve que, em 15/05/2001, entregou a DCTF do 1º Trimestre/2001 – CSLL, indicando a quitação do valor de R$ 263.761,64 na condição de suspenso por decisão judicial (em razão de o crédito ser anterior à LC 104/01), e que, em 28/02/2002, apresentou a DIPJ 2002, com o lançamento de CSLL a pagar de R$ 635.858,51.
Expõe que, embora fizesse jus à compensação, desde 30/11/2000, somente em 15/05/2003, protocolou junto à Receita Federal pedido de compensação do saldo de CSLL do ano-calendário de 2001 no valor de R$ 635.858,51 (PA nº 11831.003.777/2003-11) com o valor de R$ 630.568,47 relativo aos períodos de 06/2002, 07/2202, 12/2002 e 01/2003. Explana que, em 05/05/2008, a SRF declarou o direito parcial de crédito da autora, no montante de R$ 274.782,95, e, em 20/05/2008, a SRF efetuou compensação de ofício, declarando saldo devedor em aberto em R$ 313.523,96.
Informa que, em 10/06/2008, o recurso de apelação nº 2001.03.99.056490-5 foi julgado de modo desfavorável à autora (MS nº 98.0017247-5). Alega que, em 30/06/2008, a CSLL, no montante de R$ 263.761,64 foi totalmente quitada com juros e sem multa, conforme autorizado pelo art. 63, §2º, da Lei 9430/96, que estabelece que: “Assim, o valor utilizado para compensação antes por sentença favorável, passou a ser por recolhimento regular, restabelecendo-se o “crédito” compensado”, razão pela qual nunca ficou em mora com a quitação da CSLL de janeiro de 2001.
Narra que, em 26/08/2010, decisão do DRJ julgou improcedente manifestação de inconformidade da autora. Ressalta que: em 26/08/2010, foi interposto recurso voluntário ao CARF, ao qual, em 18.12.2015, foi negado provimento; em 04/01/2016, foi protocolado recurso especial ao CSCARF, que, em 21/02/2017, não admitiu o recurso; em 01/03/217, foi protocolado agravo contra decisão do CARF, o qual, em 22.01.2018, foi rejeitado; sendo encerrado o contencioso administrativo, em 27/01/2018 (PA nº 11831.003.777/2003-11).
Menciona que foi instaurado o PA nº 16143.720.047/2018-36, para fins de cobrança do valor de R$ 313.523,96, do qual resultou o débito inscrito na CDA nº 80.618.***.***-36. Frisa que o STJ, em diversos julgados, definiu que a compensação pode ser efetivada antes do trânsito em julgado, caso a demanda judicial tenha sido ajuizada antes da vigência da LC nº 104, de 11/01/2001. Com a comprovação do depósito integral do crédito discutido (id 9457085), foi proferida decisão reconhecendo a suspensão da exigibilidade e determinada a não inclusão do nome da parte autora no CADIN (id 12858608).
A União apresentou contestação (id 13510219), alegando a prescrição da pretensão da parte autora, com fundamento no enunciado da Súmula 625 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”. Sustenta que a autora protocolou o seu pedido administrativo de compensação em 15/05/2003, pleiteando a compensação de valores recolhidos entre 2002 e 2003.
Ressalta que a presente ação foi ajuizada somente em 17/07/2018, mais de 10 anos após o último recolhimento cuja repetição é pleiteada. Afirma ter transcorrido o lapso prescricional quinquenal, com relação ao pedido de restituição dos valores recolhidos antes de 17/07/2013, ou seja, de todos os valores pleiteados nos autos. Aduz ser plenamente lícito o indeferimento do crédito da autora. Destaca trechos do despacho decisório da RFB que indeferiu o crédito de saldo negativo de CSLL de janeiro de 2001 da autora, no qual constam as informações pelas quais esse crédito não foi homologado, concluindo que: “No presente caso, como o contribuinte declarou o valor parcial devido a título de estimativa de CSLL no mês de janeiro de 2001 de R$263.761,64 com exigibilidade suspensa, e cuja decisão não transitou em julgado, esse valor não poderá ser considerado comprovado”.
Menciona também o acórdão proferido pela Delegacia da RF de Julgamento em SP, no PA nº 11831.003777/2003-11, que não acolheu a manifestação de inconformidade apresentada pela autora, tendo o seguinte entendimento: “No entanto, por se tratar de decisão sem trânsito em julgado, a mesma não pode ser utilizada em razão do disposto na LC n° 104/2001. Em pesquisa realizada no sítio do TRF da 3ª Região (fis.81/84), a contribuinte desistiu da ação tornando a demanda definitiva na esfera judicial.
Em vista disso, a glosa efetuada pela autoridade fiscal fica mantida nos presentes autos”. Afirma que, da leitura do Despacho Decisório e do Acórdão indicados anteriormente, depreende-se que o crédito da autora não foi homologado em razão de a decisão proferida no Mandado de Segurança 98.0017247-5 não ter transitado em julgado, o que impede a compensação pelo disposto na Lei Complementar n° 104/2001, que acrescentou o Art. 170-A ao CTN, e pelo disposto no artigo 17 da IN/SRF n° 21/97, alterada pela IN/SRF n° 73/97.
Frisa que, em 15/05/2003, quando a autora apresentou a sua declaração de compensação, já se encontrava em vigor o art. 170-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 104 de 10/01/2001, o qual veda expressamente a compensação de débitos com base em decisão judicial não transitada em julgado. Expressa ser entendimento pacífico da jurisprudência segundo o qual o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar 104/2001, é plenamente aplicável aos pedidos de compensação formulados após a sua vigência, como é o caso dos autos.
Assevera que não procede também a alegação da autora de que o crédito teria sido reestabelecido em razão de ter efetuado um recolhimento de R$ 263.761,64, em 30/06/2008, a título de CSLL. Neste ponto destaca o Acórdão do CARF constante do PA nº 118331.003777/2003-11, descrito parcialmente: “...8. HÁ, aqui, uma pequena confusão de sua parte.
9. O valor recolhido em 30/06/2008 não tem qualquer vinculação com o discutido na mencionada ação judicial, a não ser quanto ao valor.
10. Veja-se o que a própria Recorrente afirma em seu arrazoado (fls. 94): (...)
11. Assim, não há, de sua parte, qualquer débito a ser recolhido referente àquela ação judicial (exercício de 1998, ano-calendário de 1997)
12. O débito que é devido diz respeito à própria estimativa do mês de janeiro de 2001, indevidamente compensada, em DCTF (tela anterior), com suposto direito creditório que entendia ter direito relativamente a ação judicial referente ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997 (IPC-BTNF – Lei nº 8.200, de 1991).
13. Tanto assim é que, do próprio pagamento efetuado de fls. 103, consta, como data de vencimento a mesma data de vencimento da estimativa de janeiro de 2001 (28/02/2001) e, como código de receita, o código de estimativa de CSLL (2484): (...).
14. Dessa forma, não procede a alegada “dispensa da multa de mora, conf. art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996”, eis que o que se pretendeu, em última análise, foi quitar a estimativa de CSLL de janeiro de 2001, indevidamente compensada, em DCTF, com suposto direito creditório oriundo de ação judicial.” Por fim, alega a União que a autora não apresentou provas do seu crédito, sendo plenamente lícita a cobrança dos débitos decorrentes da não homologação do crédito da autora no Processo Administrativo nº 11831.003777/2003-11.
A parte autora ofertou réplica, na qual rebateu os argumentos expostos na contestação e requereu perícia judicial contábil (id 18063574). Por meio da decisão id 23349332, ficou determinado que, nos presentes autos, trata-se de questões exclusivamente de direito, sendo indeferido o pedido de realização da prova pericial e os autos foram encaminhados para julgamento. Posteriormente, houve baixa em diligência para que a parte autora fosse novamente intimada para demonstrar o interesse na produção da prova, devendo apresentar quesitos (id 35774411).
A parte autora mostrou-se favorável à realização da perícia e apresentou quesitos (id 36934094). Foi deferida a realização da prova (id 36939931). A União, por meio de sua manifestação id 37669999, aponta que nenhuma questão sobre a apuração do crédito, por força de cálculos errados foi levantada na inicial ou na contestação, bem como que todas as questões dependem da prévia solução de questões jurídicas.
Destaca que a decisão de saneamento não indicou qual é a questão de fato controvertida a ser esclarecida pela perícia. Argumenta que suscitou a ocorrência de prescrição em sua contestação, em conformidade com a Súmula 625 do STJ. Alega ter destacado outra questão exclusivamente jurídica que independe de prova, relativa à impossibilidade de utilização de créditos decorrentes de decisão judicial, antes do trânsito em julgado destas, por força do art. 170-A do CTN.
Requer, nos termos do artigo 357, § 1º, os esclarecimentos da decisão saneadora para: i) decidir a prescrição; ii) resolver a questão sobre a possibilidade de utilização de crédito decorrente de decisão não transitada em julgado, especialmente considerando o art. 170-A do CTN; e iii) definir se a perícia deve fazer a análise da suficiência da compensação com base em crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado ou se deve desconsiderar tal crédito (especial e especificamente com relação aos créditos decorrente do processo 9800172475 atual 0017247-76.1998.4.03.6100).
Ressalta que apresenta quesitos, para evitar discussão sobre prescrição. A parte autora, em sua manifestação id 39198529, rebate os argumentos da ré e insiste na produção da prova pericial. Alega que a prescrição nos moldes da Súmula 625 não se aplica ao presente caso, porque nesta ação busca-se a anulação de um débito de CSLL que foi integralmente quitado, conforme comprovante juntado com a petição inicial – doc.04.
Argumenta que a compensação pode sim ser efetivada antes do trânsito em julgado, caso a medida judicial tenha sido ajuizada antes da vigência da LC nº 104 de 11/01/2001, situação dos autos. Sustenta a necessidade de realização de perícia diante do erro de apuração da CSLL/1997.
É o relatório.
Decido. De início, afasto a preliminar de prescrição. Acerca da prescrição, estabelece o Código Tributário Nacional: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
No caso em comento, a autora pretende a anulação do crédito tributário decorrente do processo nº 11831.003777/2003-11, que é cobrado no PA nº 16143.720047/20018-36 (CDA nº 80.618.***.***-36), de cuja decisão administrativa final foi cientificada no dia 18/05/2018 (id 13510230 – pp. 65-72). Assim, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 17/07/2018, foi observado o biênio legal, razão pela qual não decorreu o prazo de prescrição.
Na presente ação, a parte autora insurge-se contra a decisão proferida no processo administrativo nº 11831.003777/2003-11, argumentando, em síntese, que, após a decisão desfavorável proferida, em 10/06/2008, no MS nº 98.0017247-5 (apelação nº 2001.03.99.056490-5), a dívida de CLSS, no montante de R$ 263.761,64, foi totalmente quitada com juros e sem multa, em 30/06/2008, nos termos do art. 63, §2º, da Lei 9.430/96.
Alega a autora que “Assim, o valor utilizado para compensação antes por sentença favorável, passou a ser por recolhimento regular, restabelecendo-se o “crédito” compensado”. Afirma que nunca ficou em mora relativamente à CSLL de janeiro de 2001, sendo indevida a multa de mora. Por seu turno, a parte ré sustenta que, além de não ser permitido o uso do apontado crédito tributário, em virtude de não haver trânsito em julgado, o valor recolhido pela parte autora, em 30/06/2008, não tem qualquer vinculação com o discutido no MS nº 98.0017247-5, a não ser quanto ao valor.
Afirma que o débito devido diz respeito à própria estimativa do mês de janeiro de 2001, indevidamente compensada, em DCTF, com suposto direito creditório que entendia ter direito relativamente à ação judicial referente ao exercício de 1998, ano calendário de 1997. Nesse ponto, observa-se que a principal questão em discussão cinge-se à possibilidade, ou não, de compensar-se o débito residual em cobro no processo nº 11831.003777/2003-11 com o eventual crédito decorrente do MS nº 98.0017247-5, revelando-se indispensável a realização da perícia contábil, tal como deferida na decisão id 36939931.
Por fim, no tocante à questão da possibilidade, ou não, de utilizar-se de crédito tributário não definitivo, para fins de compensação, antes da edição do art. 170-A, do CTN, por envolver o cerne da controvérsia jurídica, deverá ser apreciada, apenas, na sentença, sob pena de antecipação da apreciação do mérito. Aprovo a indicação do assistente técnico, bem como defiro os quesitos apresentados pelas partes (ids 36934094 e 37669999), devendo ser respondidos no âmbito da especialidade técnica do perito.
Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Id 253196861: Anote-se. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.