PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017354-53.2026.4.03.6100 AUTOR: ELITON DE AQUINO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS LIMA PASETTO - SP359297 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
DECISÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Suscitante: Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Mauá Suscitado: 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo ELITON DE AQUINO OLIVEIRA ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para postular a outorga de provimento jurisdicional que condene a ré à revisão do contrato de empréstimo consignado, com afastamento de encargos abusivos, restituição dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi inicialmente distribuída à 10ª Vara Cível de São Paulo que, por sua vez, declinou da competência para o Juizado Especial Federal de São Paulo em razão do valor da causa Redistribuído o feito para a 8ª Vara-Gabinete de São Paulo, o MM. Juízo declinou da competência ao constatar que a autora reside em Mauá.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Sem embargo da disposição insculpida no art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 (“No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”), a controvérsia referente à sua extensão e compatibilidade com o texto constitucional restou definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.277 da Repercussão Geral (RE 1.426.083/PI, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, j. 25/08/2025). Na referida assentada, o E. Pretório Excelso fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.
Assentou a Suprema Corte que a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Federais possui natureza relativa. Desse modo, faculta-se ao autor optar entre os foros previstos no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se inclui legitimamente o foro da Capital do Estado-membro. Nesse diapasão, rege o art. 109, § 2º, da Carta Magna que: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Ao utilizar o verbo “poderão”, verifico que o dispositivo constitucional enuncia hipótese de competência territorial concorrente, sendo legítima a escolha feita pela parte autora dentro dessas hipóteses. Sendo a competência relativa, descabe o seu declínio de ofício. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO SEGURADO. SUSCITADOS OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP E DE SANTO ANDRÉ/SP.
AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DE SANTO ANDRÉ. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. - Consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado nesta eg. Seção, a apreciação de conflito instaurado entre Juizados Especiais Federais é de competência das Seções deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não das Turmas Recursais. - No caso dos autos, o segurado protocolou requerimento administrativo em 20.09.19, indeferido pela Agência da Previdência Social de Santo André, o que ensejou a impetração de mandado de segurança, cujo pedido foi julgado procedente com o reconhecimento do direito desde a DER, mas a implantação efetiva do benefício se deu em 01.05.20, sendo certo que os valores devidos entre a data da impetração e um dia antes a implantação já foram pagos por meio de RPV, nos próprios autos do mandado de segurança. - Em virtude do exposto, o autor moveu ação monitória para cobrar os valores devidos entre a DER e a data do ajuizamento do mandamus. - Considerando que o benefício foi indeferido por agência do INSS de Santo André, o segurado entende que também seria de Santo André a competência para a monitória. - É certo que para a fixação do foro territorialmente competente para as ações intentadas contra a União Federal e autarquias por extensão jurisprudencial (Tema 374/STF, da Repercussão Geral, RE 627.709/DF), ao autor permite-se o ajuizamento da ação perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da capital do Estado-membro, não havendo possibilidade de propositura em outra sede da Justiça Federal (Súmula 689/STF). - Ocorre que a situação narrada no caso dos autos não se amolda à questão correlata à competência concorrente prevista na Súmula nº 689 do
C. STF, tampouco é caso de delegação da competência à Justiça Estadual (art. 109, § 3º, da CF), senão hipótese em que o segurado, domiciliado na cidade de São José do Rio Preto/SP, pretende escolher, entre as diversas Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária da respectiva unidade federativa, a Subseção de Santo André/SP, por lhe ser mais conveniente. - Com efeito, na verdade, o JEF de São José do Rio Preto tem competência absoluta em relação às demais Subseções Judiciárias do Estado de SP, salvo em relação à Subseção da Capital, podendo ser declinada de ofício (Precedentes desta Corte). - Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, declarando-se a competência do Juizado Especial de São José do Rio Preto/SP. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001315-20.2022.4.03.9301, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2023, Intimação via sistema DATA: 05/09/2023). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Tratando-se de ação ajuizada em face da União, faculta-se à parte autora optar pelo ajuizamento na capital do Estado, nos termos do artigo 109, § 2º, da CF/88.
2. A expressão "seção judiciária" do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal também engloba a "capital do Estado" e, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no Município em que está domiciliada a parte autora, pode a demanda ser ajuizada tanto na Vara Federal da capital do Estado, quanto na Vara Federal da localidade em que tiver domicílio a parte autora. Precedentes.
3. Por se tratar de competência relativa, não se admite que o Juízo ao qual a ação foi distribuída decline de sua competência, nem que remeta, de ofício, os autos ao juízo supostamente competente, sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
4. Conflito julgado procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001917-75.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/05/2022, Intimação via sistema DATA: 09/05/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FOROS CONCORRENTES. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA 1ª SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.I. Caso em exame
1. Conflito de competência entre os juizados especiais federais de Mauá/SP e de São Paulo/SP, em ação ajuizada por autor domiciliado em Mauá/SP contra a Caixa Econômica Federal, buscando a restituição de valores e indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido vítima de fraude bancária.
2. Proposta a ação perante o juízo da 8ª Vara-Gabinete do juizado especial federal de São Paulo/SP (suscitado), este se declarou incompetente, por entender que, sendo o autor domiciliado em Mauá/SP, a demanda deveria ser ajuizada no juizado local. Redistribuído o feito ao juízo da 1ª Vara-Gabinete do juizado especial federal de Mauá/SP (suscitante), este juízo reconheceu a possibilidade de propositura da ação na capital, porquanto a regra de competência absoluta prevista no art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 não afasta a opção pelo foro da capital do estado, conforme prevê o art. 109, § 2º, da Constituição Federal.II.
Questões em discussão
3. Saber se (i) o art. 109, § 2º, da Constituição Federal - que garante ao autor foros concorrentes para ajuizamento de ação contra a União - também se aplica a empresas públicas federais; (ii) reconhecida essa possibilidade, o autor pode optar pelo foro da capital, mesmo que lá não resida; (iii) escolhido um dos foros concorrentes previstos no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, é possível ao juízo declinar de ofício da competência, inclusive quando se trata de juizados especiais federais localizados em foros distintos.III.
Razões de decidir
4. A jurisprudência desta 1ª Seção reconhece que a regra do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, originalmente destinada às ações contra a União, também se estende a autarquias e empresas públicas federais, como a Caixa Econômica Federal.
5. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, ações contra a União podem ser aforadas na seção judiciária do domicílio do autor, do local do fato, da situação da coisa ou no Distrito Federal. A referência à “seção judiciária” diz respeito à divisão territorial correspondente a cada estado. Assim, nada impedia que o autor ajuizasse a ação em qualquer subseção da Seção Judiciária de São Paulo, inclusive na capital, desde que dentro dos limites do estado.
6. Ainda que se entenda que a expressão “seção judiciária”, empregada no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, se refira exclusivamente ao foro da capital do estado - por ser a sede da respectiva seção judiciária - , a conduta do autor permaneceu dentro desses limites. Domiciliado em Mauá/SP, ele propôs a ação na capital, que pertence à mesma seção judiciária (São Paulo) de seu domicílio. E quanto a essa possibilidade, a jurisprudência é pacífica.
Precedentes do STF e desta 1ª Seção.
7. Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, no foro onde estiver instalada vara do juizado especial, sua competência é absoluta. Essa regra vincula o juizado da localidade em que a ação foi proposta, ou seja, uma vez definido o foro competente, o juizado nele instalado passa a deter competência absoluta para a causa, desde que preenchidos os requisitos legais que a insiram em seu âmbito de atuação.
8. A competência de foro, ainda que prevista na Constituição Federal, possui natureza territorial e relativa, permitindo ao autor, nas hipóteses do art. 109, § 2º, optar entre diversos foros concorrentes. Uma vez exercida essa faculdade e distribuída a ação, o juiz não pode declarar a incompetência de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”IV.
Dispositivo e tese
9. Conflito julgado procedente para declarar a competência do juízo da 8ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitado) para processar e julgar o feito subjacente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011187-21.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/08/2025, Intimação via sistema DATA: 12/08/2025) Por outro lado, a Eg.
Corte Regional já entendeu que, em se tratando de conflito entre Juizados, não há de se falar em competência absoluta assim como disposta no artigo 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, uma vez que tal se dá somente em relação ao Juizado Especial em confronto com a Vara Federal, ambos com abrangência sobre a mesma área de jurisdição. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS FEDERAIS.
RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGOS 43 E 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de Santo André, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo, em sede de ação em que se postula a emissão de diploma, bem como a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais e ainda a restituição do valor pago para registro do diploma.
2. Ressalta-se, inicialmente, a existência do anterior conflito de competência 5004944-66.2022.4.03.0000 atravessado nos mesmos autos de origem, travado entre os Juízos da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo e do Juizado Especial Federal daquela mesma localidade, em que posta aquela discussão, exclusivamente, sob a ótica de tratar-se ou não de pretensão de anulação de ato administrativo. Por acórdão já transitado em julgado, a Segunda Seção assentou a competência do Juízo do JEF SBC, concluindo que “o pedido de emissão de diploma de curso superior já concluído não envolve anulação ou cassação de ato administrativo, mas reconhecimento de um direito”, de modo que não haveria óbice à tramitação do feito originário perante o Juizado.
3. Em se tratando de conflito entre Juizados, não há de se falar em competência absoluta assim como disposta no artigo 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, uma vez que tal se dá somente em relação ao Juizado Especial em confronto com a Vara Federal, ambos com abrangência sobre a mesma área de jurisdição. Somente nessa situação se cogita da competência absoluta do Juizado no tocante à Vara Federal instalada no mesmo local.
Mas esse não é o caso dos autos.
4. A ação de origem do presente conflito foi proposta em face de instituição de ensino e tem por objeto discussão de relação de direito pessoal. Trata-se de hipótese de competência territorial e, portanto, relativa.
5. O autor (domiciliado em Santo André) elegeu o foro de São Bernardo do Campo (domicílio da instituição de ensino) para o ajuizamento da demanda. Uma vez eleito tal foro e tratando-se de competência relativa, não cabe àquele Juízo (JEF SBC) declinar de ofício, considerando que a modificação da competência somente poderia decorrer, se o caso, de provocação da parte, o que de todo modo não se verificou naqueles autos.
6. Deve o feito originário ter trâmite perante o JEF de São Bernardo do Campo, até mesmo em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis insculpido no artigo 43 do CPC. O posicionamento se afina, inclusive, com o quanto sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
7. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5016400-42.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/10/2024, Intimação via sistema DATA: 16/10/2024) DELIBERAÇÃO
Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, de acordo com os artigos 109, I, da Constituição Federal e art. 66, II, do Código de Processo Civil. Forme-se o instrumento de conflito, instruindo-o com cópias das peças dos presentes autos, bem como desta decisão. Em seguida, oficie-se ao Colendo Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Intime-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal