PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017355-19.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALEXANDRE BONANTE SCHIESARO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651, SERGIO LAZZARINI - SP18614, RENATO LAZZARINI - SP151439 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE BONANTE SCHIESARO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende obter a licença sem vencimentos para acompanhar cônjuge, nos termos do artigo 84, § 1º, da Lei 8112/90.
Ao final, requer seja julgada procedente a ação para confirmar a tutela de urgência concedida e anular a r. decisão administrativa do MM. Juízo Diretor do Foro, garantindo ao autor a licença sem vencimentos nos termos do artigo 84, § 1º, da Lei 8.112/90. Alega a parte autora que possui todos os requisitos legais para a obtenção de licença sem vencimentos para acompanhar cônjuge. Todavia, informa que o seu pedido foi indeferido por estar em desacordo com os termos do artigo 84 da Lei nº 8.112/90 e Resolução nº 05, de 14/03/08 do Conselho da Justiça Federal.
A tutela de urgência foi deferida (ID 9459425). A União Federal contestou o feito (ID 10766458). Outrossim, a União apresentou cópia do Agravo de Instrumento por ela interposto (ID 10784076). Houve réplica (ID 15111683). Posteriormente, o Autor peticionou requerendo a desistência da ação (ID 25430711). Intimada, a União Federal informou que concorda com o pedido de desistência da ação formulado desde que haja renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC-2015, uma vez que já contestada a ação (ID n.10766458), bem como que a parte autora arque com as custas e despesas judiciais e os honorários de seu advogado (art. 3º da Instrução Normativa nº 3, de 25/06/97 da AGU e art. 3º da Lei 9.469, de 10/07/97).
Enfim, o autor apresentou petição renunciando expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC-2015, bem como afirmando que responderá pelas custas e despesas judiciais e os honorários de seu advogado. Desta forma, reitera o pedido de desistência da ação ID n. 25430711. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao direito em que se funda a ação requerida pelo autor ao ID 45662444, ficando EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Custas ex lege. DÊ-se ciência acerca da prolação desta sentença ao Exmo. DES. FED. PEIXOTO JUNIOR (2ª Turma do TRF3), Relator do agravo de instrumento 5022201-46.2018.4.03.0000. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente