PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5017355-20.2017.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: GESTAO PROPRIA DE SAUDE S/C LTDA - ME
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, ANS AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, contra decisão proferida em executivo fiscal que suspendeu “o curso da execução fiscal até decisão final a ser proferida pelo E. Tribunal Regional Federa da 3ª Região no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0017610-97.2016.403.0000/SP” (ID 1113456 - Pág. 64/72). Sustenta a agravante que: a) “não poderia ter sido determinada a suspensão da execução fiscal”; b) “os processos que porventura possam ser atingidos pela decisão proferida no IRDP nº 0017610.97.2016.4.03.0000/SP são aqueles que versam sobre créditos de natureza tributária, o que não ocorre no caso concreto, em que são cobrados créditos de natureza não tributária”; c) “a r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610.97.2016.4.03.00 não teria tornado defeso à 1ª instância a inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal”; d) “O descumprimento do dever de informar alterações cadastrais ao Exequente, e, sobretudo, de promover regular dissolução da sociedade e a liquidação das obrigações sociais da empresa configura infração à lei”; e) “O caso concreto se submete adequadamente à hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente/administrador, nos termos da Súmula 435 do STJ”; f) “não houve pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dado que o que a Exequente requereu foi o redirecionamento da execução contra os sócios”; g) “o(s) sócio(s) gerente(s)/com poderes de administração contra os quais requerido pela Exequente o redirecionamento da execução fiscal (...) estava(m) à frente da empresa tanto à época dos fatos geradores (...) como à época da constatação da dissolução irregular (...), não havendo dúvida sobre o(s) sócios/administradores que possa(m) ser incluído(s) no polo passivo”.
Requer a agravante “que seja dado prosseguimento à Execução fiscal, com a consequente reforma da r. decisão agravada”. Sem contraminuta, pois não angularizada a relação processual na origem.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GESTAO PROPRIA DE SAUDE S/C LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017355-20.2017.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: GESTAO PROPRIA DE SAUDE S/C LTDA - ME INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 13 de maio de 2026.
Processo nº 5017355-20.2017.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-06-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: GESTAO PROPRIA DE SAUDE S/C LTDA - ME Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
2025
1 evento
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GESTAO PROPRIA DE SAUDE S/C LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017355-20.2017.4.03.0000 AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: GESTAO PROPRIA DE SAUDE S/C LTDA - ME INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 16 de novembro de 2025. Processo nº 5017355-20.2017.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-12-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: GESTAO PROPRIA DE SAUDE S/C LTDA - ME Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) contra r. decisão que suspendeu o curso da execução fiscal até decisão final a ser proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 0017610-97.2016.403.0000. Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, concluiu pela necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos moldes previstos no artigo 133 do Código de Processo Civil (CPC), dando parcial provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
O exmo. Desembargador Federal André Nabarrete apresentou r. voto divergente, dando provimento ao recurso. Acompanho o e. Relator quanto à retomada da marcha processual da execução fiscal em razão da inexistência de causa de suspensão do feito. Todavia, peço vênia para apresentar respeitosa divergência no tocante à necessidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
À luz da compreensão firmada por esta Egrégia Corte Regional no referido IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP, tratando-se de redirecionamento da execução fiscal a sócio cujo nome não consta da CDA e com fundamento na dissolução irregular da empresa executada, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados.
Ocorre que, em razão da interposição de recursos especiais e extraordinário pelas partes, a eficácia do r. julgado foi suspensa até o julgamento destes pelas Cortes Superiores. Anote-se que o efeito suspensivo independe da admissão do recurso especial ou extraordinário, pois decorre da previsão legal, na forma do artigo 987, § 1º, do CPC, configurando o chamado efeito suspensivo “ope legis”, por não depender de decisão judicial.
Em princípio, por decisão monocrática publicada em 14/09/2023, o DD. relator, Ministro FRANCISCO FALCÃO, não conheceu dos recursos especiais interpostos nos autos do IRDR (REsp 1.985.935/SP). Entretanto, em face da interposição de agravo interno, pela União Federal, com pedido de tutela provisória, em 06/12/2023, o e. Ministro FRANCISCO FALCÃO reconsiderou a decisão agravada, que não conheceu os recursos especiais, assinalando que, "em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR n. 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução." (REsp n. 2.056.734, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 16/08/2024.).
Nesse diapasão, considerando que o entendimento firmado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal no IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP permanece com a aplicação suspensa, "nada obsta a apreciação e deferimento pelo magistrado de origem, do pleito de redirecionamento formulado pela União Federal nos próprios autos da execução fiscal independentemente de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, consoante decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça" (v.g.: AREsp 2780379, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação DJEN 13/02/2025). Destaque-se que o
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou evento sobre o panorama da aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), referindo a manifestação da professora TERESA ARRUDA ALVIM lecionando que: “a admissão dos recursos especiais e extraordinários interpostos contra decisões em IRDR evita a criação de uma "federação pelo Judiciário", em que cada tribunal ditaria suas próprias normas sobre questões que afetam todo o cenário nacional.
"Se os recursos não sobem, o que vai acabar existindo são normas regionais ou estaduais em temas constitucionais ou infraconstitucionais criadas pelos 27 tribunais estaduais e pelos cinco Tribunais Regionais Federais". (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20082021-Especialistas-discutem-fortalecimento-do-IRDR-no-sistema-de-precedentes-do-CPC2015.aspx). Outrossim, no que tange à dívida de natureza não tributária, no julgamento do Resp 1.371.128/RS, que cristalizou o Tema 630/STJ, o e.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES pontua que "não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo." Eis a tese do Tema 630/STJ: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". (REsp n. 1.371.128/RS, j. 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.) Desse modo, não há como determinar que a responsabilização do sócio em execução fiscal de dívida não tributária demande a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo o caso de reforma da r. decisão agravada.
Assim, sempre respeitosamente, divirjo do eminente Relator para reformar a r. decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal com a apreciação do pedido de redirecionamento formulado pela ANS, independente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
VOTO
A execução fiscal de origem visa a cobrança de crédito de natureza não-tributária (multa administrativa). Por conseguinte, afiguram-se despiciendas eventuais discussões acerca do cabimento ou não de IDPJ DECORRENTE DA
DECISÃO
DO IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 ou, ainda, quanto aos efeitos da interposição de recurso excepcional no IRDR, dado que não estamos diante de EXECUÇÃO FISCAL regido pelo CTN. Deveras, embora o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 6.830/80 disponha que se aplicam à dívida ativa da Fazenda Pública de qualquer natureza as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial, tal previsão legal não autoriza a aplicação automática do CTN, posto que à dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não-tributária se aplicam somente os artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.
Confira-se: “Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. [...] § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.” Note-se.
Os aludidos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional dispõem que: “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [...] Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior. Art. 190.
São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.” Em casos análogos, assim decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando não há omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão recorrido. Prestação jurisdicional proferida de acordo com a pretensão deduzida em juízo. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada.
2. Inadmissível conhecer das novas alegações trazidas pela recorrente por ocasião da sustentação oral (referentes à suposta natureza tributária do débito exigido, por decorrer de descumprimento da legislação aduaneira), seja em razão da falta de prequestionamento, seja por se caracterizarem clara inovação recursal.
3. Não se aplica o artigo 185-A do Código Tributário Nacional nas execuções fiscais que têm por objeto débitos de natureza não tributária.
4. A leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada o devedor tributário.
5. O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.
6. Os débitos que não advêm do inadimplemento de tributos, como é o caso dos autos, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto estas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no artigo 3º do CTN. Precedentes.
7. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.073.094/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 23/9/2009.) “PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O STJ manifestou-se no sentido de que a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária. Precedente: REsp 1279941/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008, DJe 21/5/2008; REsp 796.748/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 9/8/2007, p. 316.
3. Em situações inversas atinentes a prazo prescricional, esta Corte afastou os enunciados da Lei de Execuções Fiscais às questões tributárias, devido a existência de regramento específico regido (CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1002435/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 1016424/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2008, DJe 17/6/2008; AgRg no Ag 924.822/PR, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 202; AgRg no Ag 783.455/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 28/8/2007, DJ 17/9/2007, p. 237.
4. Mostra-se indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas ativas não tributárias, uma vez que seu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese de devedor tributário.
5. "O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária." (REsp 1073094/PR, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 23/9/2009). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.347.317/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.) (grifos nossos) Ademais, o IRDR decidido pelo TRF3 teve como objeto específico a não aplicação do CPC (em especial o artigo 133 ss.), por contar o CTN com dispositivo específico a tratar do tema.
Confira-se a ementa do julgado: “'Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados'.
12. Pedido parcialmente acolhido.” (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -
6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Rel. para o acórdão DESEMBARGOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 10/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021) Nessa senda, partindo-se do pressuposto de que a cobrança de CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA (multa administrativa) NÃO SE REGE PELO CTN, torna-se indene de dúvida a aplicação das regras de execução postas no CPC, que são de observância obrigatória “ex vi” do disposto no artigo 795, parágrafo 4º – “verbis”: “Art. 795.
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.” Com tal entendimento, mostra-se injustificada a inclusão de sócios ou de terceiros indicados como responsáveis, sem que esse terceiro em princípio estranho à relação executiva possa se defender do pleito de inclusão, haja vista que se apresenta indispensável nesse caso prova de ato cometido com excesso de poderes, contrário à lei ou ao contrato social da empresa, nos termos dos artigos 49-A e 50 do Código Civil: “Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Sob outro aspecto, observa-se que não há elementos que apontem inequivocamente para eventual responsabilidade do dirigente na criação do fato gerador de modo irregular (ou seja, mediante abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo).
A alegada dissolução irregular, por se tratar de mera presunção, não dispensa devida comprovação. Destarte, em razão da ausência de prova e até que se comprovem as responsabilidades mediante a instauração de IDPJ nos moldes do artigo 133 do CPC, não há cogitar em responsabilidade do dirigente com base em suposta dissolução irregular superveniente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão impugnada e determinar o prosseguimento da execução fiscal, na forma da fundamentação supra. É como voto.
VOTO
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR contra decisão que, em execução fiscal, determinou a suspensão do feito até que haja decisão definitiva proferida no IRDR nº 0017610-97.2016.403.0000. O eminente Relator votou para dar provimento ao recurso, a fim de determinar que o processo principal prossiga e eventual discussão acerca da responsabilidade fiscal dos sócios dependa da abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC.
Com a devida vênia, divirjo parcialmente. De início, concordo com o eminente Relator no tocante à retomada da marcha processual, pois não constato qualquer causa que justifique o sobrestamento do feito. No mais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.” Apesar de ser entendimento pessoal deste Relator de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica preconizado nos artigos 133 e seguintes do CPC deva ser aberto em qualquer hipótese na qual a parte autora almeja, em sede de execução fiscal, a inclusão de pessoa no polo passivo da ação que não consta na CDA (AI nº 5001291-61.2019.4.03.0000; AI nº 5022430-64.2022.4.03.0000; AI nº 5009418-80.2022.4.03.0000; AI nº 5013308-61.2021.4.03.0000), no AgInt no REsp nº 1.915.935/SP, o eminente Ministro Relator, ao reconsiderar a decisão de não recebimento do recurso especial, expressamente consignou: “Esclareço que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.” Dessa forma, restabelecidos os efeitos do decisum proferido pelo Desembargador Federal Batista Pereira no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, enquanto pendente o julgamento do REsp nº 1.915.935/SP, a aplicação do disposto nos artigos 133 e seguintes do CPC não é condição para imputar responsabilidade tributária a terceiros que não constam da CDA.
Por fim, considerada a tese fixada pelo STJ no tema 630 de recurso repetitivo do STJ, bem como a fundamentação declinada no julgado que lhe deu origem e a observância do brocardo “onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito", o fato de o objeto da execução fiscal versar acerca de débito não tributário não tem o condão de afastar esse entendimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o prosseguimento do feito e a apreciação do pedido de redirecionamento formulado pela parte agravante na petição de id 1113456 – págs. 35/38. É o meu voto. André Nabarrete Desembargador Federal admb
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IRDR N. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. TEMA 630/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra decisão que suspendeu o curso da execução fiscal até julgamento definitivo do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se subsiste causa para suspensão da execução fiscal em razão do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP; e (ii) verificar se o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária ao sócio-gerente, por dissolução irregular da empresa executada, depende da instauração prévia do IDPJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento firmado no IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP, no sentido da obrigatoriedade de instauração do IDPJ para redirecionamento da execução fiscal a sócio não constante da CDA, encontra-se com eficácia suspensa em razão da interposição de recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC. O STJ, no julgamento do Tema 630 (REsp 1.371.128/RS), firmou tese segundo a qual “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”, assentando identidade de fundamento jurídico entre débitos tributários e não tributários quanto à responsabilização decorrente da dissolução irregular.
Não se justifica exigir, para as execuções fiscais de dívida não tributária, a instauração do IDPJ como condição para o redirecionamento ao sócio-gerente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com apreciação do pedido de redirecionamento formulado pela ANS independentemente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tese de julgamento: A suspensão da eficácia do acórdão proferido em IRDR afasta sua aplicação obrigatória até o julgamento definitivo dos recursos excepcionais.
É admissível o prosseguimento da execução fiscal e a apreciação do pedido de redirecionamento ao sócio-gerente nos próprios autos, independentemente da instauração de IDPJ, enquanto suspensa a eficácia do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP. Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, a dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento ao sócio-gerente, nos termos do Tema 630/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 e 987, § 1º; CTN, art. 135, III; Decreto n. 3.078/1919, art. 10; Lei n. 6.404/1976, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 630, REsp 1.371.128/RS, Primeira Seção, j. 10/09/2014, DJe 17/09/2014; STJ, REsp 2.056.734, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJEN 16/08/2024; STJ, AREsp 2.780.379, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJEN 13/02/2025; TRF3, IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, com quem votou o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), que dava parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão impugnada e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Lavrará acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
art. 6º
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 8º, II
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.