EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017355-64.2018.4.03.6182 EMBARGANTE: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDREA VIANNA NOGUEIRA - SP183299 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
Vistos, etc.. Embargos foram opostos por VIP – Viação Itaim Paulista Ltda. em face do Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em decorrência da cobrança de crédito referente a processo administrativo originador de multa aplicada com espeque na Lei n. 10.233/2001. A embargante, em preliminar, requer seja declarada inepta a inicial do feito principal, vez que nulo o título executivo. Disse, nesse sentido, carecedor tal documento de identificação da origem e da natureza do débito cobrado, além do motivo para aplicação de multa no percentual de 20%.
Afirma necessária, ainda, a juntada do processo administrativo que originou o crédito exequendo, medida tendente a viabilizar o exercício de seu direito de defesa. No mais, alega que nunca executou serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional, como referido na CDA, pois é concessionária de serviços públicos de transporte urbano. Como prejudicial de mérito, alega prescrito o débito, vez que a autuação se deu em 06/06/2013 e o ingresso da execução fiscal apenas em 09/05/2018.
A título de mérito, além de reproduzir parte das questões preliminares (fazendo-o com roupagem meritória), a embargante sustenta a ilegalidade da cobrança, dizendo (i) inexistente dispositivo legal a responsabilizar solidariamente a embargante por dívida de terceiro, (ii) inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade e excessiva a multa aplicada – requerendo, subsidiariamente, o afastamento da incidência da taxa Selic, (iii) desproporcional e irrazoável a multa aplicada.
À petição inicial foram anexados documentos. Em nova manifestação (ID 14914076), Vip Transportes Urbano Ltda. informou que obteve acesso ao processo administrativo, verificando que a infração estava relacionada ao veículo de placa CZZ5047 e que, na data da autuação (repita-se: 06/06/2013), o automóvel era de propriedade de José Sebastião de Jesus. Para tanto, juntou documentos. Após o recebimento dos embargos com efeito suspensivo (ID 27355020), a parte embargada apresentou petição de impugnação, juntando documentação correlata.
Nessa oportunidade, rechaçou um a um os argumentos trazidos na exordial. Em específico, asseverou que (i) a Certidão de Dívida Ativa - CDA atende a todos os requisitos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80, não tendo o embargante apresentado qualquer prova inequívoca que derrubasse a higidez formal do referido título, (ii) a embargante era, de direito, a proprietária do veículo autuado, (iii) o débito não estava prescrito, pois a sua constituição definitiva se deu em abril de 2014, (iv) foram atendidos todos os preceitos constitucionais e legais para imposição e aferição da multa em cobro.
Instada a se manifestar quanto à produção de provas, bem como a se pronunciar sobre eventual nova denominação social (visto que a empresa Vip Transportes Urbano Ltda. passou a peticionar nos autos), a embargante requereu a oitiva de testemunhas, o que fora indeferido, nos termos da decisão de ID 55100905. Nada esclareceu sobre a participação de Vip Transportes Urbano Ltda. à lide. Mais uma vez, a empresa Vip Transportes Urbano Ltda. manifestou-se nos autos, reiterando os argumentos trazidos na inicial.
Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido, fundamentando. De plano, cumpre afastar as alegações trazidas pela embargante na intenção de convencer sobre a nulidade do auto de infração originador do crédito debatido, assim como da CDA dali derivada. O exame do título, anote-se desde logo, dá conta de que todos os requisitos exigidos pelo parágrafo 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80 foram observados, inclusive no que tange à fundamentação da dívida debatida, vinculada a fato bem delimitado no procedimento previamente instaurado.
Por certo que à embargante é dado discordar da imputação que lhe é dirigida, franquia que lhe é inegável. Do exercício dessa prerrogativa, porém, não é possível sacar a negação de fundamentação, fática ou normativa, do documento que lastreia a cobrança, aspecto a ser resolvido a título de mérito. No que tange ao ato administrativo impositivo da sanção, o mesmo devo dizer: ao reverso do que pretende a embargante, encontram-se reunidas, in casu, todas as diretrizes fixadas a propósito do assunto pela Lei 10.233/2001, inclusive a definição da origem e a capitulação da multa aplicada.
Não há de ser aceito, ademais, o argumento de prescrição do crédito. Nos termos do art. 1º-A da Lei 9.873/99, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor após a constituição definitiva do crédito não tributário, que se dá com o término regular do processo administrativo. No caso dos autos, embora a infração tenha ocorrido em 2013, a constituição definitiva do crédito deu-se somente em 07/05/2014, sendo explícita a CDA nesse sentido.
Portanto, tendo sido proposta a ação executiva em 09/05/2018, muito antes do término do mencionado prazo de 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição. Não assiste razão à embargante, por outro lado, quanto ao argumento da ilegitimidade de parte (baseada na premissa de que não realiza a atividade de transporte interestadual ou internacional e de que já havia alienado o veículo respectivo quando da prática da infração).
Do que se depreende do teor do processo administrativo nº 50500.190111/2013-69, juntado no ID 14914078, a infração ocorreu em 06/06/2013, em Brasília/DF, em razão de o infrator ter abordado passageiros com destino a Águas Lindas/GO, conforme itinerário exposto no veículo de placa CZZ5047. Diz a embargante, contudo, que o veículo de placa CZZ5047 já havia sido alienado em 24/04/2013 para o Sr. José Sebastião de Jesus, que, por sua vez, em 26/06/2013, teria cedido os direitos do referido contrato para Lorena Transportes Ltda – Me.
Ou seja, na data da infração, a propriedade seria do Sr. José Sebastião de Jesus. Na tentativa de provar o alegado, acostou aos autos o Contrato de Compra e Venda de Veículos com Reserva de Domínio, documento de ID 14914080, de 24/04/2013, no qual o multicitado veículo é relacionado em seu Anexo I e no qual há a previsão de que, até a quitação das parcelas em aberto, os veículos automotores seriam de propriedade da embargante (conforme cláusula 3ª).
Quanto a este contrato, dispõe o Código Civil que a cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros, nos termos de seu artigo 522. Além disso, à época da infração, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispunha: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Como não houve comprovação, no presente feito, do cumprimento dos requisitos legais acima listados, não é possível afastar a presunção de legalidade e de veracidade das informações constantes no auto de infração lavrado. Não merece prosperar, outrossim, o ataque desferido quanto à legalidade e à constitucionalidade das normas emitidas pela agência reguladora, porquanto escoradas em base legal - no caso, a Lei 10.233/2001 e no Decreto 2.521/1998.
No mais, diante do lacônico discurso da executada, não há de ser nesta sede – em que a legitimidade dos atos estatais que assentam a pretensão expropriatória é presumida – que, como que de ofício, este Juízo perscrutará em que medida os tais 20% (vinte por cento) seriam ou não excessivos. Como é cediço, a quantificação da penalidade encontra guarida no campo da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar se foram obedecidos os parâmetros legais.
Acerca desse proceder, confira-se: (...)
7. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes do STJ.
8. O valor fixado ficou dentro dos parâmetros legais, bem como foram considerados os elementos constantes do processo. Não se verifica nenhuma ilegalidade na fixação da multa em cobro. (...) (Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Sexta Turma, ApCiv 5008696-66.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 24/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 de 29/04/2020) Tendo presente, nessas condições, que ir além dessa análise significaria adentrar ao mérito do ato administrativo, à valoração dos motivos e da escolha da Administração Pública, o que extrapola a competência do Poder Judiciário, de se ratificar a improcedência dos embargos nesse ponto.
Sobre o ataque desferido em relação ao uso da taxa Selic, é de se convocar, de igual modo, a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; confira-se: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA MORATÓRIA – REDUÇÃO PELA LEI ESTADUAL 12.729/97 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DO VALOR COBRADO ‘A MAIOR’ - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - JUROS DE MORA - TAXA SELIC.
1. Com a redução do valor cobrado a título de multa moratória, pela Lei 12.729/97, é possível decotar do título executivo a parte indevida, sem que isto lhe altere a validade.
2. Legalidade da aplicação da taxa SELIC na cobrança de débitos tributários.
3. Recurso especial provido em parte. (Recurso Especial nº 443.074/PR, Segunda Turma, DJ 28/06/2004, p. 234, Relatora Ministra Eliana Calmon) RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS ‘A’ E ‘C’- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - TAXA SELIC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA - SÚMULA 83/STJ. É firme a orientação deste Sodalício no sentido da aplicabilidade da Taxa SELIC para a cobrança de débitos fiscais, entendimento consagrado pela colenda Primeira Seção quando do julgamento dos ERESPS 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC, Relator inistro Luiz Fux, j. 14.05.03).
Recurso especial não-conhecido. (Recurso Especial nº 541.910/RS, Segunda Turma, DJ 31/05/2004, p. 271, Relator Ministro Franciulli Neto) Por derradeiro, sobre a cobrança cumulada de multa e juros, nenhum vício se identifica: como cada qual cumpre um específico papel, não é possível falar em sobreposição indevida de encargos. Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos. A presente sentença extingue o feito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, porque embutido no crédito em cobro encargo substitutivo de tal condenação. Traslade-se cópia desta para os autos da ação da principal, execução fiscal n. 5006153-90.2018.4.03.6182, feito cujo andamento deve ser retomado. Por fim, esclareça a parte embargante a intervenção de terceiros nos autos, regularizando sua representação processual, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R.
I. e C.. São Paulo, data da assinatura eletrônica.