Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO SERGIO DOS SANTOS
- Advogado
- FABIANA LUCIANO DE SANTANA (OAB 501898/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017356-57.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RONALDO SERGIO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANA LUCIANO DE SANTANA - SP501898 IMPETRADO: GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança onde a parte impetrante requer, de maneira liminar, “(...) que a Autarquia dê seguimento ao processo administrativo, cumprindo o acordão citado anteriormente, cujo foi reconhecido direito a beneficio NB: 41/200.074.191-0.” A inicial veio instruída com documentos.
A análise do pedido da liminar foi postergada para após a vinda das informações. (ID 373089200). Devidamente intimada, a autoridade impetrada esclareceu “(...)o requerimento recursal sob o número 41/200.074.191-0 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico.” (ID 373970648).
Em informações posteriores, a autoridade impetrada manifestou “(...) foi dado andamento ao cumprimento do Acórdão n. 15ª JR/5360/2024 de 22/04/2024, com provimento ao recurso interposto àquele Órgão, PT 44234.541738/2021-97, porém constatou-se necessidade de apresentação pelo segurado da opção do benefício mais vantajoso.” (ID 374272095). Em informações recentes, a autoridade impetrada notificou “(...)foi dado cumprimento ao Acórdão n. 16ª JR/5360/2024 de 22/04/2024, com provimento ao recurso interposto àquele Órgão, PT 44234.541738/2021-97.” (ID 380139140).
Representante do MPF ofertou parecer. (ID 402849941). É o essencial.
Decido. Verifico que a parte impetrante carece de interesse processual superveniente. Conforme noticiado pela autoridade, "(...) foi dado cumprimento ao Acórdão n. 16ª JR/5360/2024 de 22/04/2024, com provimento ao recurso interposto àquele Órgão, PT 44234.541738/2021-97.” (ID 380139140). Não subsiste, portanto, interesse processual da impetrante no deslinde do mandamus, em razão do atendimento, na via administrativa, do pleito inicial.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança. As custas processuais seriam devidas pela autoridade impetrada, com base no princípio da causalidade, uma vez que sua inércia motivou a impetração. Contudo, ressalta-se que o INSS é autarquia isenta do pagamento de custas. Honorários advocatícios indevidos.
