FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB 368995/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017362-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: RUBENS AMARANTE Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995-A, FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco, o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140 (definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)), assim ementado no REsp 1957733/RS, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição quanto à forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), já que a sistemática (de cálculo) era diversa daquela disposta na Lei n. 8.213/1991, antes da vigência da Constituição Federal de 1988.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os demais requisitos para a afetação.
3. Tese controvertida: Definir, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto).
4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (afetação conjunta do REsp 1958465/RS). Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.140 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria em tela.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. DÊ-se ciência.
Cumpra-se. São Paulo, 8 de novembro de 2023.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RUBENS AMARANTE
Advogados
FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB 368995/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017362-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: RUBENS AMARANTE Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995-A, FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão proferido em ação de rito ordinário objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A parte embargante pugna inicialmente pelo sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. No mais alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante à decadência, bem como que a decisão teria contrariado o referido incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que para sua aplicação seria necessária a demonstração de superação do Maior Valor Teto (MVT) e o efetivo proveito econômico.
Subsidiariamente, pede a conversão do julgamento em diligência com a remessa dos autos à contadoria judicial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto. Determinada a apresentação do cálculo da renda mensal inicial do benefício, ou o salário-de-benefício, ou os elementos necessários para o cálculo ser realizado, foi juntada cópia do processo administrativo (ID’s 269747827 e 269747828), sobre o qual manifestou-se a parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017362-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: RUBENS AMARANTE Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995-A, FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em relação à necessidade de sobrestamento do feito e quanto à decadência, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: “Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente não verifico a necessidade de sobrestamento do feito até a prolação de decisão final no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, uma vez que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada por esta Corte aos processos em curso, especialmente em se tratando de tema submetido à sistemática de julgamento das demandas repetitivas.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a fixação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que o objeto do feito é a revisão da renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não do valor de sua renda inicial ou do ato de seu deferimento.
Veja-se o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". Incabível, portanto, cogitar-se da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91.” Quanto à limitação do salário-de-benefício ao Maior Valor Teto (MVT), constou do voto que estaria comprovada.
Entretanto, a constatação foi realizada considerando a apuração da parte autora, sem a apresentação dos salários-de-contribuição, nos termos da planilha (ID 123513864). Ocorre que tal planilha considerou o teto dos salários de contribuição em todos os meses do período básico de cálculo, sem que houvesse a comprovação de tais valores. Determinada a apresentação do cálculo do salário-de-benefício, pelo INSS, restou comprovado que a limitação não ocorreu, uma vez que o salário-de-benefício da parte autora foi calculado em $ 838.601,23 (resultante da divisão de $ 30.189.644,28 /36), conforme ID 269747827, pág. 13, segundo a apuração do INSS, e a renda mensal inicial foi fixada em $ 450.243,71, de acordo com a fórmula de cálculo então vigente (DIB em 03.04.1984), sendo que o teto do salário-de-benefício, à época, era de $ 971.570,00 e o teto da renda mensal inicial era, no caso, de $ 796.671,17 (95% do salário-de-beneficio, nos termos do 70 do art. 3° da Lei 5.890/73).
Conclui-se, portanto, que nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT). Assim, de rigor a manutenção da improcedência do pedido. Reitero que o fato de o salário-de-benefício ter sido eventualmente limitado ao menor valor teto (mVT) não gera direito à readequação dos tetos, nos termos do decidido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, acima transcrito.
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes e o faço para negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E À DECADÊNCIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO (MVT).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos de declaração, em relação ao pedido de sobrestamento e à decadência.
2. Verificada a não limitação do salário-de-benefício ao Maior Valor Teto (MVT), de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RUBENS AMARANTE
Advogados
FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB 368995/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017362-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: RUBENS AMARANTE Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995-A, FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 271884687: Defiro a dilação pelo prazo requerido. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RUBENS AMARANTE
Advogados
FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB 368995/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017362-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: RUBENS AMARANTE Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995-A, FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 270694201: Defiro pelo prazo requerido. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RUBENS AMARANTE
Advogados
FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB 368995/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017362-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RUBENS AMARANTE Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995-A, FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se o INSS para que apresente o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 42/077.372.134-7), com DIB em 03.04.1984, ou o salário de benefício, ou os elementos necessários para que o cálculo seja realizado, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RUBENS AMARANTE
Advogados
FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC), EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB 368995/SP)
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: RUBENS AMARANTE Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 11 de maio de 2022.
Abril 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RUBENS AMARANTE
Advogados
FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC), EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB 368995/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017362-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: RUBENS AMARANTE Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário objetivando a revisão de benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, buscando a reforma do julgado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017362-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: RUBENS AMARANTE Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente não verifico a necessidade de sobrestamento do feito até a prolação de decisão final no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, uma vez que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada por esta Corte aos processos em curso, especialmente em se tratando de tema submetido à sistemática de julgamento das demandas repetitivas.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a fixação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que o objeto do feito é a revisão da renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não do valor de sua renda inicial ou do ato de seu deferimento.
Intimação
D
Veja-se o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". Incabível, portanto, cogitar-se da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Em relação à prescrição quinquenal, anoto que em 23.06.2021, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, representativo de controvérsia (Tema 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o
C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.” Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais com mesmo objeto, as parcelas pretéritas devem ser contadas a partir do ajuizamento da ação individual.
Assim, deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prescritas as eventuais diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003 reajustaram o teto máximo dos benefícios da Previdência Social, ao disporem: "Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
Tais dispositivos constitucionais tiveram aplicação imediata inclusive em relação aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passassem a observar o novo teto constitucional. Tal conclusão decorre diretamente dos textos normativos, ao disporem que, a partir das datas das publicações dessas Emendas, o limite máximo do valor dos benefícios seria reajustado de forma a preservar seu valor real em caráter permanente, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
A aplicabilidade imediata dessas emendas não acarreta qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, tanto os concedidos antes da vigência dessas normas, como os concedidos a partir delas. Nesse sentido decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." Pois bem. Partindo das premissas acima, é de se ver que, nos termos da legislação previdenciária (v. p. ex., o art. 3º, caput, da Lei 5.890/73 e o art. 28, da Lei 8.213/91) o valor inicial dos benefícios de prestação continuada (a chamada renda mensal inicial ou RMI) é calculado com base no chamado salário-de-benefício do segurado, sendo que um e outro devem ser apurados nos termos da lei vigente à época da concessão e segundo as regras próprias previstas para cada modalidade de benefício.
É importante ressaltar, portanto, que o valor inicial do benefício não é necessariamente igual ao do salário-de-benefício, mas sim é calculado a partir deste último, como de há muito já advertia Mozart Victor Russomano: "Não há correspondência rigorosa e absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício. Este resulta de uma terceira operação aritmética..." (in Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 118) (grifou-se).
No caso vertente, trata-se de benefício previdenciário concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações posteriores), como segue. Inicialmente, apurava-se o salário-de-benefício que, no caso da aposentadoria por tempo de serviço, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, § 1º).
Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites legais, eis que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º). Em outras palavras, o “teto” ou limitador superior do salário-de-benefício era de 20 (vinte) salários-mínimos (o “maior valor teto” – MVT).
Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (como ocorre no caso vertente), a renda mensal era obtida nos termos do art. 5º e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (ou “menor valor teto” – mVT) e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao da primeira.
Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos no inciso I do art. 5º e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. O valor da renda mensal era então obtido pela soma dessas duas parcelas e não podia ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e tampouco 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 7º do art. 3º.
Como se vê, os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois - e diferentes do teto do salário-de-benefício -, ou seja: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. É equivocada, portanto, a conclusão de que o valor de 10 (dez) salários-mínimos (o "menor valor teto") seria um limitador do salário-de-benefício ou do próprio benefício previdenciário.
Como se viu, esse valor era apenas um dos elementos utilizados na fórmula de apuração da renda inicial, anotando-se que tal sistemática era substancialmente diversa daquela que passou a ser determinada pela Lei 8.213/1991. Em outras palavras, o fato de a renda mensal ter sido fixada em valor inferior ao salário-de-benefício era circunstância que decorria da própria sistemática de cálculo então prevista em lei (e cuja validade não é objeto de discussão neste feito).
Em abono ao que foi dito, trago à colação r.decisão do E. STF que, analisando caso semelhante, concluiu pela inaplicabilidade do precedente firmado no RE 564.354 a benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição de 1988 que não tenha sido limitado ao maior valor teto (MVT) no momento de sua concessão. Por oportuno, transcrevo-a na íntegra: "Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente pedido de readequação do valor de benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
O Tribunal entendeu que o direito pleiteado não alcança o benefício em questão, concedido em 01.02.1984. O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal entende "ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais" (passagem do voto condutor do acórdão, proferido pela Ministra Cármen Lúcia no RE 564.354, Pleno).
O mencionado entendimento, contudo, não aproveita à pretensão da parte recorrente, uma vez que o benefício em análise não foi limitado ao teto no momento de sua concessão. Veja-se trecho do acórdão da Turma Recursal de origem: "[...] Contudo, releva observar que do fato de a decisão do STF no RE n. 564.354 ser aplicável aos benefícios anteriores à CF/88 não se deve extrair uma autorização para a revisão da sistemática de cálculo daqueles benefícios, a qual vem definida nos arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.083/79 e no art. 23 do Decreto n. 89.213/84.
O que foi decidido pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC 20/98 (art.
14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito. O art. 14 da EC n. 20/98 é do seguinte teor: Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, sem valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O art. 5º da EC n. 41/2003 assim dispõe: Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354, deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à data de vigência das ECs n. 20/98 e 41/2003, porque estava a tratar do teto, i.e., de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido comparação, nos votos dos ministros no RE 564.354, ao teto do funcionalismo público.
Vale dizer, o limite máximo referido no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC n. 2003 tem natureza de um 'abate teto' (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram o seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto.
E qual era o limite máximo de pagamento de benefícios no sistema anterior à CF/88? Da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). JÁ o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC
41. Tanto era assim que não poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de 'abate teto', mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago. Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003.
Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004." A parte recorrente postula uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como alega erro na aplicação da lei ao caso.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator. (RE 1198655, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 26/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019)" Foi essa também a conclusão a que chegou a Terceira Seção desta Corte ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de votos, consolidando a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT), como segue: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. (...)
20. Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das
C. Turmas que compõem esta E. Seção.
21. Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id. 143274610).
22. Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido.
Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.
23. Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
24. Incidente acolhido.” (IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, Terceira Seção, julgado em 11.02.2021, disponibilizado no DJE em 19.02.2021). No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da parte autora foi calculado em $ 1.102.143,24 (resultante da divisão de $ 39.677.156,76 /36), conforme ID 123513864, pág. 1, segundo a apuração da parte autora, e a renda mensal inicial foi fixada em $ 450.263,82, de acordo com a fórmula de cálculo então vigente (DIB em 03.04.1984), sendo que o teto do salário-de-benefício, à época, era de $ 971.570,00 e o teto da renda mensal inicial era, no caso, de $ 1.047.036,08 (95% do salário-de-beneficio, nos termos do 70 do art. 3° da Lei 5.890/73).
Conclui-se, portanto, que o salário-de-benefício foi efetivamente limitado ao Maior Valor Teto (MVT), sendo cabível a aplicação do decidido no RE 564.354/SE, observando-se também a decisão proferida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, acima transcrito. Por fim, saliento que o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição da República e no artigo 59 do ADCT, referente à fonte de custeio, não constitui óbice à revisão pretendida pela parte autora, visto que os comandos constitucionais são destinados ao legislador ordinário, não tendo o condão de inviabilizar direito garantido constitucionalmente.
Assim, é de rigor a parcial procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente já pagos administrativamente deverão ser compensados em fase de execução. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença, e julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar a readequação do benefício da parte autora aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com observância da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação, na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o valor do benefício previdenciário em manutenção e não a sua renda mensal ou o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, representativo de controvérsia (Tema 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o
C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”
3. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.
4. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações). Havia então dois tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (o “maior valor teto” – MVT) e, ainda, 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
Nesse caso, o E. STF tem entendido que a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada pelo MVT, nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores)
5. No mesmo sentido entendeu a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, por maioria de votos, consolidando a orientação de que o “menor valor teto” (mVT) é um fator intrínseco do cálculo dos benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo “maior valor teto” (MVT).
6. No caso vertente, o salário-de-benefício foi efetivamente limitado ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim devida a revisão pleiteada.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RUBENS AMARANTE
Advogados
FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC), EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB 368995/SP)
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: RUBENS AMARANTE Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O D E J U L G A M E N T O Certifico que a Egrégia 10ª Turma, ao apreciar os autos eletrônicos do processo em epígrafe, em sessão marcada para o dia 05/04/2022, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento,para sessão do dia 26/04/2022 (POR VIDEOCONFERÊNCIA), tendo em vista a ocorrência de ataque cibernético ocorrido no dia 30 de março de 2022, que tornou indisponíveis os serviços prestados pela Justiça Federal da 3ª Região, bem como a imprevisibilidade de restabelecimento dos serviços e restauração da infraestrutura tecnológica deste E.
Tribunal. A T O O R D I N A T Ó R I O - INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O Excelentíssimo Desembargador Federal, BAPTISTA PEREIRA, Presidente da Décima Turma, determina intimação das partes, para informar que o processo supra foi incluído na Sessão de Julgamento POR VIDEOCONFERÊNCIA, no dia 26 de abril de 2022, às 14:00 horas. São Paulo, 13 de abril de 2022.