Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LUIS CARLOS RAMAI
- Advogado
- VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA (OAB 220713/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017365-88.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUIS CARLOS RAMAI Advogado do(a) AGRAVADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017365-88.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUIS CARLOS RAMAI Advogado do(a) AGRAVADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, diante da necessidade de realização perícia técnica para avaliação das condições de trabalho no local onde o autor exercia seu labor, fixou os honorários do expert, nos seguintes termos: "Intimado o perito apresentou manifestação às fls. 602/604, arbitrando os seus honorários no valor de R$ 2.500,00.
Instado a se manifestem, tanto o Estado quanto o Instituto requerido impugnaram o valor apresentado. Pois bem. Em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento poderá ser feito com recursos da União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Entretanto, a Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n.º 305, de 7/10/2014, dispõe sobre o cadastro, a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
Quanto aos honorários periciais, o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 232/2016, estabelece que quando o valor dos honorários for fixado em valor superior ao da tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo CNJ. Por sua vez, o § 4º dispõe que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
