MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017366-43.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA HENRIQUETA SILVA TROFINO Advogado do(a) IMPETRANTE: KARINA SUZANA DA SILVA ALVES - SP235576 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL/SP LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante obter provimento judicial destinado a compelir a autoridade impetrada a dar andamento em seu processo administrativo, conforme determina a Lei nº 9.784/99. Sustenta que a inércia da autoridade impetrada em dar andamento em seu processo configura violação dos princípios constitucionais de duração razoável do processo, da eficiência e da moralidade administrativas – artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, ambos da Constituição Federal –, descumprindo expressamente a disposição do artigo 49 da Lei Federal nº 9.784/1999, o qual estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que seja proferida decisão pela Administração Pública Federal em processos administrativos.
Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida. O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo o seu direito de petição aos Poderes Públicos ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a".
A impetrante comprova ter que seu requerimento administrativo está sem andamento desde 02/12/2020, há mais de 90 (noventa) dias,, superando o prazo dado pelo artigo 49 da Lei nº. 9.784/1999, que estabelece o prazo de trinta dias para a decisão administrativa, concluída a instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por conseguinte, tenho que restou configurada a ilegalidade do ato.
Neste sentido, colaciono os recentes julgados: “E M E N T A ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado em 07/11/2018 e não apreciado até a data da presente impetração, em 25/03/2019.
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme demonstrado nos autos.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do
C. STJ.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença.
6. Remessa oficial improvida.” (RemNecCiv 5001485-16.2019.4.03.6126, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020.) “E M E N T A REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.” (RemNecCiv 5002575-59.2019.4.03.6126, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020.) “E M E N T A ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv 5005931-85.2019.4.03.6183, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020.) Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que dê andamento no processo administrativo n° 44233.913056/2020-10, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal, bem como cumprimento da presente decisão. DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação para a inclusão dela na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada, independentemente de ulterior determinação deste Juízo nesse sentido.
Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade no andamento do feito. Anote-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2021.