PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017366-56.2019.4.03.6183 AUTOR: OSEILDO SILVA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
Oseildo Silva da Costa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento e conversão do tempo especial de 01.02.1990 a 25.07.1994 (Rexroth Automação Ltda), de 10.04.1995 a 22.11.1996 (Vidros Viton), de 25.11.1996 a 10.10.1997 (Qualy-tools Indústria), de 02.02.1998 a 11.09.2012 (GP – Guarda Patrimonial de São Paulo) e de 20.08.2012 a 05.02.2019 (Brink’s Segurança e Transporte); (ii) concessão de benefício de aposentadoria especial (NB 46/194.044.555-5) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 16.04.2019.
Requereu a concessão dos benefícios da AJG. Decisão determinando o sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do tema repetitivo n. 1031/STJ (Id. 31021396). A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, dada a publicação do acórdão em embargos de declaração no bojo dos REsp atrelados ao referido tema repetitivo (Id. 241833592). Indeferida a AJG e determinada juntada de cópia integral do processo administrativo (Id. 253324474).
Juntados documentos e informada interposição de agravo de instrumento (Id. 255523814). Juntado traslado do agravo, desprovido (Id. 255652415). Em consulta ao PJe-2, verifico que foi certificado o trânsito em julgado em 20.06.2023. Comprovado recolhimento de custas (Id. 266944241). O INSS contestou (Id. 270580843). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 270744858).
Apresentadas réplica e manifestação sobre provas, com requerimento perícias diretas e indiretas (Ids. 272639859 e 272633839). Proferida decisão saneadora consignando estar o feito maduro para julgamento, com exceção da parte referente a vigilantes. Contudo, caso perdurasse interesse na realização de perícias, deveria a parte especificar as empresas periciandas e proceder ao recolhimento de honorários periciais, na monta de R$ 1.200,00, por avaliação, sob pena de preclusão (Id. 273082042).
A parte autora indicou apenas uma empresa a ser periciada e requereu o pagamento da verba honorária em duas parcelas (Id. 273877594). Requerimento indeferido, eis que o dispositivo legal em comento se destina a casos de honorários periciais mais elevados, comuns em ações de desapropriação, usucapião e retificação de área de matrícula (Id. 274197200). Comprovado o adiantamento dos honorários periciais (Id. 274922947).
Nomeado perito judicial para avaliação indireta (Id. 275084570, 277379884). Expedida carta precatória para comarca de Ferraz de Vasconcellos (Id. 277720967, 285311591). Juntado aos autos laudo pericial referente ao período de 25.11.1996 a 10.10.1997 (Qualy-tools Indústria). Ciência às partes (Id. 293914560). Pedido de esclarecimentos do autor (Id. 294787118) deferido, com intimação do Sr. Perito (Id. 299697726).
Esclarecimentos periciais, com 12 (doze) laudas (Id. 299909878). Intimado, o autor juntou prova emprestada e pugnou pela realização de nova perícia, por discordar das medições aferidas (Id. 300901046). A Autarquia Previdenciária impugnou a avaliação pericial (Id. 301022426). Cumpridas todas as providências das decisões retro, determinado sobrestamento da demanda, por também versar sobre tempo especial de vigilantes – tema n. 1.209/STF (Id. 301054110).
Certidão de transferência bancária dos valores depositados na conta creditada 0265/005/86440660-9 (Id. 299389009), relativos aos honorários periciais. Embargos de declaração opostos pelo autor (Id. 301803426) não conhecidos. Determinado o sobrestamento dos autos até fixação de tese no Tema n. 1.209/STF, pertinente ao tempo especial de vigilantes (Id. 304549902). Ocorrido o julgamento do Tema 1209 do STF, com publicação do respectivo acórdão paradigma, os autos vieram conclusos.
2) FUDAMENTAÇÃO O Sr. Perito Judicial em diligência in loco realizada na Indústria e Comércio Gotthard Kaesemodel S/A, empresa indicada pela parte autora como paradigma (Id. 272633839), consignou que “avaliando-se as etapas do processo operacional do profissional, neste cenário, que o AUTOR considerou ser representativo da sua rotina de trabalho” (Id. 293831597, p. 26). A irresignação da parte autora sobreveio somente após a juntada do laudo pericial que lhe foi desfavorável.
De certo que a mera contrariedade da conclusão do laudo pericial judicial com as expectativas da parte não é, por si só, motivo bastante para afastar as conclusões adotadas pelo Sr. Experto. Saliento o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, equidistante das partes e levou em consideração as atividades exercidas pela parte autora, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova prova pericial complementar. 2.1) DO MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral.
Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima.
Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do artigo 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio (REsp 797.209/MG).
Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, se preencher os respectivos requisitos.
O total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deve ser: a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; e b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi alterada a redação do inciso I do § 7º do artigo 201 da CF, acrescentando-se ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, o qual, até que sobrevenha lei regulamentadora, será de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem, segundo o caput do artigo 19 da Emenda.
Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda. O artigo 15 (aposentadoria por pontos) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. O artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. O artigo 17 (pedágio de 50%) dispõe que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O artigo 20 (pedágio de 100%) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Também é necessário que o requerente cumpra a carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, a carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Aposentadoria especial As atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, segundo a norma contida no §1º do artigo 201 da Constituição Federal, possibilitam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, sujeito a agente nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que regem a matéria enquanto não editada lei complementar. Deve ser observado que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 19: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Exige-se, ainda, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/1991), ou, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Conversão do tempo especial em comum Caso o segurado não tenha trabalhado apenas sujeito a condições especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A possibilidade de conversão foi prevista pela Lei 6.887/1980, que alterou o §4º do artigo 9º da Lei 5.890/1973. Após, a Lei 9.032/1995 incluiu o §5º no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com igual disposição. Em seguida, a MP 1.663/1998 pretendeu revogar o referido §5º, o que não se concretizou quando da conversão na Lei 9.711/1998. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 422 e 546, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum relativamente às atividades exercidas antes da vigência da Lei 6.887/1980, bem como após 1998.
Restou consignado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Quanto ao critério de conversão, a Súmula 55 da TNU prevê que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Os fatores multiplicadores são aqueles que estavam dispostos no artigo 70 do Decreto 3.048/1999, antes de sua revogação pelo Decreto 10.410/2020. A conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada para a atividade exercida após 13/11/2019, início da vigência da EC 103/2019, conforme disposto em seu artigo 25, §2º, sendo resguardado o direito de conversão dos períodos laborados até essa data.
Comprovação da atividade especial Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mas a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço, nos termos do §6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais, que eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/1964, poderiam ser enquadradas por categoria profissional e/ou por agente nocivo.
A partir de 29/04/1995, com a vigência da citada Lei 9.032/1995, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para os agentes físicos ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por meio de laudo técnico.
O artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exigindo-se, a partir de então, que a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo seja feita por meio de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica.
O Decreto 3.048, de 06/05/1999, manteve o mesmo panorama, até a edição do Decreto 4.031, de 26/11/2001, que alterou a redação do artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, passando a estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Por sua vez, o INSS estabeleceu o dia 01/01/2004 como marco temporal para o início da exigência do PPP como documento comprobatório do labor especial, conforme se depreende dos artigos 256, inciso IV, e 272, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Em suma, a teor das alterações normativas, e segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS; AgInt no REsp 2.000.792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e/ou por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003: passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulários embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos; e d) a partir de 01/01/2004: o documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030 e ao laudo técnico pericial.
No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, o documento deve ser assinado pelo representante legal empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que “o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.
Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso). Assim, o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Com relação especificamente ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, consolidou o entendimento de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior às seguintes intensidades: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A).
Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação ao artigo 58, §2º, da Lei 8.213/1991.
Com isso, ficou estabelecido, na Súmula 87 da TNU, que “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98”. Dessa forma, temos as seguintes conclusões: a) até 02/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial; b) a partir de 03/12/1998, em regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; e c) independentemente do período, a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial no tocante ao ruído.
Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável, e não mero inconformismo com os dados do formulário, sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado.
Segue a redação da tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O item I da tese ressalva as hipóteses em que o EPI não descaracteriza o tempo especial. No voto vencedor do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta quais seriam essas hipóteses em que o uso do EPI é inócuo: a) enquadramento por categoria profissional; b) agente físico ruído; c) agentes cancerígenos; d) agentes biológicos; e e) periculosidade.
Vejamos: “É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil.
Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social.
As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.” Os agentes cancerígenos são aqueles indicados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014.
É importante ressaltar que somente os agentes do Grupo 1 são confirmados como cancerígenos, uma vez que aqueles dispostos nos Grupos 2A e 2B são listados apenas como provavelmente ou possivelmente cancerígenos, portanto, sem certeza científica, não se enquadrando na hipótese aqui analisada. Outras particularidades acerca do reconhecimento da atividade especial e dos diversos agentes nocivos serão analisadas caso a caso, à luz da prova dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência.
Caso concreto A situação fática retratada nos autos revela que a parte autora formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 194.044.555-5, DER 16.04.2019. Realizada a simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, foram computados 28 anos, 2 meses e 9 dias (Id. 255523816, p. 108), restando indeferido o benefício. Nos termos da petição inicial, a parte autora busca o reconhecimento do tempo especial dos seguintes períodos:
1) Período de 01.02.1990 a 25.07.1994. Empregador: Rexroth Automação Ltda. Juntou CTPS (Id. 26157879, p. 3). Atividades: aprendiz na função ajustador mecânico (Id. 26157881, p.
1) e ½ oficial mecânico de manutenção (a partir de 01.02.1993; Id. 26157879, p. 7 e Id. 26157881, p.
2) A CTPS indica o exercício das atividades de aprendiz na função ajustador mecânico (Id. 26157881, p.
1) e ½ oficial mecânico de manutenção (a partir de 01.02.1993; Id. 26157879, p. 7 e Id. 26157881, p. 2). HÁ anotação de recolhimento de contribuição sindical ao S.T.I.M.M.M.E.S.B.C.D (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico da região do ABCD). As anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 75/TNU), caso não seja constatada irregularidade que comprometa a idoneidade das informações, sendo ônus do INSS a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito nos autos.
Assim, por se tratar de intervalo anterior ao advento da Lei 9.032/95, é possível o enquadramento por categoria profissional do período de 01.02.1990 a 25.07.1994 (Rexroth Automação Ltda), laborado nas funções de aprendiz de ajustador mecânico e ½ oficial mecânico de manutenção, pelos códigos 2.5.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.080/1979. Nesse sentido já decidiu o TRF-3: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FERRAMENTEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17, EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1.238/STJ. (...)
9. Comprovação do exercício da função de ferramenteiro. Enquadramento por equiparação pela categoria profissional no código 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3, Anexo II, Decreto 83.080/79. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000728-56.2023.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. (...)
3. Até 28.4.1995, as atividades dos metalúrgicos podem ser enquadradas como especiais, por categoria profissional, com fundamento nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como com base nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979.
4. Consoante precedentes desta Turma, as atividades de mecânico e aprendiz de mecânico também são enquadradas como especiais por equiparação às atividades descritas nos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964, e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979. (TRF3, Décima Turma, ApCiv n. 5002911-21.2019.4.03.6140, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, DJEN 19.6.2023; ApCiv n. 5001770-51.2020.4.03.6133, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 6.6.2023 e ApCiv n. 5061569-33.2021.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, DJEN 4.7.2022). (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001051-43.2023.4.03.6140, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025)
2) Período de 10.04.1995 a 22.11.1996. Empregador: Vidros Viton. Juntou CTPS (Id. 26157879, p. 3), DIRBEN-8030 (Id. 26157891, pp.12-13, Id. 26157893 e Id. 255523816, pp. 19-20) e Laudo individual (Id. 26157891, p. 14 e Id. 255523816, p. 21). Atividade: praticante de almoxarife. Setor: almoxarifado. O formulário previdenciário indica exposição a ruído de 81 e 82 decibéis, conforme método especificado na Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, bem como manuseio de óleo de corte, óleo anticorrosivo e exposição à poeira metálica.
A menção genérica a "óleo de corte, óleo anticorrosivo e poeira metálica" não permite o enquadramento, pois não é possível identificar os agentes químicos de sua composição. Em relação à metodologia de aferição do ruído, até 18/11/2003, devia ser observado o Anexo I da NR-15/MTE. A partir de 19/11/2003, o §11 do art. 68 do Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto 4.882/2003, passou a dispor que deve ser observada a metodologia de avaliação estabelecida pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, na forma da NHO-01.
Observo que a medição se deu em conformidade com as disposições da NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria – item 2 da NR-15 e item 5.1.1.1 da NHO-01), cuja aferição leva em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, permitindo-se constatar que a exposição diária (e não eventual/instantânea/de picos ou extremos) ultrapassou o limite de tolerância vigente. A indicação no PPP da técnica dosimetria é indício relevante de que foram respeitadas as disposições da NR-15 e/ou NHO-01, ainda que estas não tenham sido expressamente mencionadas.
A autarquia não comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, o desrespeito às normas regulamentares, não bastando a impugnação genérica aos termos do PPP, já que o segurado não possui ingerência nos dados apostos no formulário pelo empregador. Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. PROVA PERICIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos internos interpostos em demanda previdenciária, visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial, com fundamento em exposição ao agente nocivo ruído, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a inovação em sede recursal; (ii) verificar os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes e após as Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 103/2019; (iii) estabelecer os critérios legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao agente nocivo ruído; (iv) determinar a possibilidade de utilização de prova emprestada, perícia judicial e perícia por similaridade para a comprovação do labor especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inovação recursal não é admitida em apelação, sob pena de preclusão, ressalvadas matérias de ordem pública e fatos supervenientes (CPC, arts. 329, II, 341 e 492; STJ, AgInt no AREsp 698.990; AgInt nos EDcl no REsp 1.851.354/SP).
4. A aposentadoria por tempo de contribuição exige a observância das regras vigentes à época do labor, considerando os regimes permanentes, transitórios e de transição previstos nas EC n. 20/1998 e n. 103/2019, assegurado o direito adquirido (CF/1988, art. 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, arts. 25, II, e 142).
5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído observa os limites de tolerância legais: 80 dB até 05.03.1997; 90 dB entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e 85 dB a partir de 19.11.2003, sem retroação do Decreto n. 4.882/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694).
6. A técnica de aferição do ruído deve observar, conforme o período, a NR-15 e, após 19.11.2003, a NHO-01 da FUNDACENTRO, admitindo-se a dosimetria como suficiente, à luz do princípio "in dubio pro misero", até a revogação do Enunciado n. 13, III, do CRPS em 4.12.2024.
7. O segurado não pode ser prejudicado por falhas do empregador ou ausência de fiscalização do INSS, devendo prevalecer a presunção de validade dos documentos técnicos não impugnados (Lei n. 8.213/1991, arts. 58, § 1º, e 125-A; STJ, REsp 1.502.017/RS).
8. A prova emprestada é admitida desde que assegurado o contraditório, independentemente de identidade de partes (CPC, art. 372; STJ, EREsp 617.428/SP; REsp 1.573.883/RS).
9. A perícia judicial somente é exigida quando inexistirem documentos idôneos ou em caso de extinção do empregador, sendo ônus da parte apresentar PPP ou equivalente (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; TRF3, AI 5020248-81.2017.4.03.0000).
10. A perícia indireta ou por similaridade é admissível quando a empresa estiver inativa ou houver alteração substancial do ambiente laboral, desde que o laudo seja específico e fundado em empresas paradigmas idôneas (STJ, REsp 1.397.415/RS; REsp 1.370.229/RS).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso do INSS conhecido em parte e negado provimento. Recurso da parte autora não provido. Tese de julgamento:
1. A inovação recursal é vedada, ressalvadas matérias de ordem pública e fatos supervenientes.
2. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, sendo indevida a aplicação retroativa de norma mais benéfica.
3. A simples menção à dosimetria no PPP é suficiente para inferir a observância da metodologia adequada, não podendo o segurado ser prejudicado por falhas do empregador.
4. A prova emprestada é válida se respeitado o contraditório, ainda que ausente identidade de partes.
5. A perícia por similaridade é admissível quando impossível a reconstituição das condições ambientais da empresa original, desde que fundada em parâmetros objetivos e específicos. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003260-53.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 14/11/2025) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E BENZENO. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA. - O PPP apresentado foi devidamente preenchido, com base em laudo ambiental, contendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa, sendo suficiente para a constatação das atividades insalubres. - Com efeito, consta do PPP que foi utilizada como técnica para medição a dosimetria, prevista no item 5.1.1.1 da NHO-01 da FUNDACENTRO, estando de acordo com as alterações introduzidas no art. 68 do Decreto n.º 3.048/99 e com a Instrução Normativa INSS n.º 77, de 21/1/2015, que, no que diz respeito à exposição ocupacional a ruído, estabelece para aferição dos níveis de pressão sonora a aplicação das metodologias e dos procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO (art. 28, IV, b).
Assim, em princípio, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. - Frise-se que os laudos periciais produzidos no âmbito da Justiça Laboral não foram impugnados pela autarquia previdenciária, sendo observados o contraditório e a ampla defesa durante a tramitação dos presentes autos.
Dessa forma, os referidos laudos são idôneos para a comprovação da especialidade dos períodos em questão. - Considerando-se os vínculos empregatícios considerados insalubres, tanto administrativamente (Id. 29126434, p.63) quanto por meio da ação judicial, o autor perfaz, na data do requerimento administrativo, tempo de serviço superior a 25 anos, a permitir a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - Nega-se provimento ao recurso do INSS. - DÁ-se provimento ao apelo do segurado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000398-46.2020.4.03.6140, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) Portanto, o período de 10.04.1995 a 22.11.1996 (Vidros Viton) deve ser tido como especial, por exposição a ruído de 81/82 decibéis, patamares superiores aos limites de tolerância do Decreto n. 53.831/64, de 80 dB(A).
3) Período de 25.11.1996 a 10.10.1997. Empregador: Qualy-tools Indústria. Juntou CTPS (Id. 26157879, p. 4), PPP de terceiros (Ids. 272633847, 272633848 e 300903001) e CNPJ indicando situação cadastral inapta (Id. 26157893). Atividade: ajustador mecânico. Diante da inatividade da empresa, foi determinada a realização de prova pericial indireta na Indústria e Comércio Gotthard Kaesemodel S/A, empresa indicada pela parte autora como paradigma (Id. 272633839).
O Sr. Perito Judicial em diligência in loco, avaliando as atividades desenvolvidas como ajustador mecânico, indicou a exposição a ruído de 81,49 dB(A). Apontou a inexistência a exposição a agentes nocivos ou benzeno (Id. 293831597). Em esclarecimentos periciais, foram ratificados os resultados obtidos (Id. 299909878). O autor apresentou parecer emitido por Assistente Técnico alegando a existência de lacunas no laudo pericial (Id. 300901050).
As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades exercidas pela parte autora, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes. Desse modo, apenas o intervalo de 25.11.1996 a 05.03.1997 (Qualy-tools Indústria) deve ser tido como especial, vez que o ruído de 81,49 dB(A) encontra-se acima do limite de tolerância do Decreto n. 53.831/64, de 80 dB(A).
O liame posterior de 06.03.1997 a 10.10.1997 não deve ser reconhecimento como tempo especial, já que o nível de pressão sonora encontra-se abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) (Decreto n. 2.172/97), sendo certo que o Sr. Perito Judicial não identificou a exposição a outros agentes agressivos.
4) Período de 02.02.1998 a 11.09.2012. Empregador: GP – Guarda Patrimonial de São Paulo. Juntou CTPS (Id. 26157879, p.
4) e PPP (Id. 26157891, pp. 15-16 e 29-30). Atividade: vigilante de escolta. O PPP aponta exposição a risco mecânico (assalto).
5) Período de 20.08.2012 a 05.02.2019 Empregador: Brink’s Segurança e Transporte. Juntou CTPS (Id. 26157883, p.
3) e PPP (Id. 26157891, pp. 18-22). Atividade: vigilante de carro forte. O PPP indica exposição a ruído de 55,3 a 19,7 dB(A), patamares abaixo do limite de tolerância do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/03, de 85 dB(A). Quanto aos períodos 4 e 5, torna-se desnecessária a produção de prova pericial, devendo ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.209, no seguinte sentido: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
Registro que a observância desses julgados é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC). A descrição das atividades nos PPPs não indica, nem mesmo em tese, a possibilidade de exposição a outros agentes nocivos, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Os níveis de ruídos estão dentro do limite de tolerância, e agentes mecânicos (assalto) não estão previstos na legislação que rege a matéria.
Assim sendo, os lapsos de 02.02.1998 a 11.09.2012 (GP – Guarda Patrimonial de São Paulo) e de 20.08.2012 a 05.02.2019 (Brink’s Segurança e Transporte) não devem ser tidos como especiais. Contagem de tempo de contribuição A somatória dos períodos especiais ora reconhecidos, inclusive com conversão do tempo especial em tempo comum, àqueles já computados na esfera administrativa faz com que o autor totalize, na DER (16.04.2019), 30 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição, conforme planilha de cálculo anexada como parte integrante desta sentença, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fica assegurado à parte autora o direito à averbação dos períodos reconhecidos como atividade especial.
3)
DISPOSITIVO
Em face do expendido, a teor da fundamentação supra, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao cômputo de tempo especial dos períodos de 01.02.1990 a 25.07.1994 (Rexroth Automação Ltda), 10.04.1995 a 22.11.1996 (Vidros Viton) e 25.11.1996 a 05.03.1997 (Qualy-tools Indústria). Deixo de conceder a tutela provisória de urgência, pois, tratando-se apenas de determinação de averbação, sem a concessão do benefício previdenciário, não está caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida.
Tampouco estão presentes as hipóteses de tutela de evidência do art. 311 do CPC, tendo se instaurado controvérsia razoável acerca dos fatos no curso do processo. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III).
Custas na forma da lei, sendo o INSS isento (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto