TIPO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017367-28.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: RICH DO BRASIL LTDA, RICH DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: LAERTE PORAS JUNIOR - SP154032 Advogado do(a) AUTOR: LAERTE PORAS JUNIOR - SP154032 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento Comum movido por RICH DO BRASIL LTDA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, para que este Juízo reconheça a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração da Taxa SISCOMEX, promovida pela Portaria MF 247/2011 e, consequentemente, declarar o direito da Autora recolher a referida taxa apenas com base nos valores estipulados na Lei nº 9.716/98, afastada a validade e eficácia do disposto na Portaria MF 257/2011 e na IN SRF 680/2006.
Requer, ainda, a condenação da ré à RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO dos valores indevidos nos últimos cinco anos. Aduz, em síntese, que, simples portaria do Ministério da Fazenda majorou assustadoramente a cobrança da taxa SISCOMEX, afrontando preceitos constitucionais, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo do seu direito. Com a inicial, vieram documentos. Em seguida, a parte autora requereu o aditamento da inicial (ID. 56636211) e a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID. 56672264).
Devidamente citada, a União/Fazenda Nacional manifestou-se na petição de ID. 91838890, deixando de contestar o feito. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Com o reconhecido do pedido pela parte ré, a controvérsia que constitui o único objeto deste processo de conhecimento, encontra-se superada. De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se pela inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Direito Tributário.
3. Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
4. A jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal, mas sem contudo impedir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei para a referida taxa em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.