Intimação
D- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP
- Advogados
- BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017367-29.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: FABIANA CARNELOS SEVIERO PALMIERI Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo que reconheceu a competência da Justiça Federal para a apreciação do pleito formulado, após admitir o ingresso da União Federal no feito como assistente simples. Alega a agravante, em síntese, que o feito deve tramitar na Justiça Comum Estadual, Foro da comarca de Porto Feliz, onde a ação foi distribuída originalmente, sob pena de gerar nulidade e insegurança jurídica ao jurisdicionado, diante das reiteradas decisões monocráticas recentes de Ministros do STJ e também da Primeira Seção da Corte Superior, declarando ser a Justiça Estadual a competente para processar e julgar o objeto da presente lide.
A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após a apresentação da contraminuta. A União Federal e a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU -UNI apresentaram contraminuta. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que conferiu ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
