Intimação
D- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
- Advogados
- RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017371-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: JESSICA CORREA GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017371-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: JESSICA CORREA GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESSICA CORREA GOMES contra decisão proferida pelo MM.
Juízo “a quo” que não declinou da sua competência para processar e julgar a demanda, em favor da Justiça Comum Estadual. A agravante afirma que a ação originária objetiva a validação de registro de diploma, em que o registro foi cancelado pela agravada UNIG. Narra que a exordial foi distribuída na Justiça Estadual na Comarca de Porto Feliz e que posteriormente houve declínio de competência para a Justiça Federal.
Ressalta que no presente caso não houve pedido realizado em face da UNIÃO FEDERAL, tão pouco há pedido condenatória da mesma, tratando-se apenas de relação consumerista entre agravante e as agravadas (faculdade e universidade) uma por emitir o diploma e outra por realizar o registro. Assevera que a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe a justiça estadual a apreciação e julgamento da matéria ventilada na demanda originária.
Na contraminuta, a UNIÃO FEDERAL asseverou que não se opõe ao pleito deduzido pela agravante de declinação de competência, desde que isso se opere após a escorreita exclusão do ente público da lide.
