PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017374-16.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: ROBERTO LUIZ SALVETTI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, no PJE de natureza previdenciária, objetivando a revisão de benefício previdenciário (revisão da vida toda) – Tema 1.102 STF, determinou o aguardo do trânsito em julgado da decisão acerca do referido tema, pelo
C. STF. Sustenta o agravante, em síntese, que o
C. STF sedimentou entendimento no sentido de que, a ausência de publicação ou trânsito em julgado do v. acórdão paradigma, não é óbice para o prosseguimento dos processos que abordam a tese firmada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito, bem como a concessão da tutela da evidência.
É o relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação. O Juízo a quo determinou o aguardo do trânsito em julgado da decisão acerca do Tema 1.102, pelo
C. STF. É contra esta r. decisão que o agravante se insurge. A hipótese dos autos envolve matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cadastrada como Tema Repetitivo n. 999 (REsp n. 1.554.596/SC), o qual foi julgado em 11/12/2019, fixando-se tese sobre a questão (acórdão publicado em 17/12/2019). Entretanto, a Vice-Presidência da Corte Superior, em 28/5/2020, admitiu, nos respectivos autos do REsp n. 1.554.596/SC, recurso extraordinário como representativo da controvérsia e determinou nova suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem a mesma controvérsia em trâmite no País.
Em seguida, aos 28/8/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida (RE n. 1.276.977 - Tema n. 1.102). O julgamento desse recurso extraordinário ocorreu em 1º/12/2022, no qual foi fixada tese jurídica de repercussão geral sobre a questão, com a publicação do respectivo acórdão, em 13/04/2023. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Ocorre que, nos autos do referido recurso extraordinário a Autarquia formulou pedido no qual busca nova suspensão nacional dos processos relacionados ao tema até o trânsito em julgado do paradigma. Defendeu haver “... impossibilidade material de revisão pelo INSS neste momento, que extrapola as suas possibilidades técnicas e operacionais, assim como do DATAPREV”. A Suprema Corte, em deliberação publicada em 3/3/2023, destacou os argumentos trazidos pelo INSS para respaldar esse pedido: “Assim, com fulcro no 23 da LINDB, requer seja instituído um regime de transição, a fim de que o INSS possa ‘prover-se das condições necessárias para fazer uma transição entre a interpretação vigente até então – para a qual se encontrava organizado – para a nova interpretação promovida por este
C. STF, sem prejuízo aos interesses dos demais segurado do RGPS.’ Fundamenta o pedido no fato de que o cumprimento da decisão do STF demanda alteração de sistemas, rotinas e processos que possuem impacto orçamentário de milhões de reais, providências que não foram tomadas até então pois representariam despesas financeiras inúteis caso a revisão da vida toda fosse julgada indevida. Argumenta, ainda, que ‘a revisão ora tratada implica a utilização de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, situação que, por si só, impacta os diversos sistemas utilizados pelo INSS na simulação do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios e no processamento dessa simulação, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde estão registrados os salários-de-contribuição dos segurados, utilizados no cálculo do valor da renda dos benefícios previdenciários.’ Registra que desde 1999, os sistemas estavam programados para retroagir os salários de contribuição até, no máximo, 26/11/1995.
Por isso ‘quase 30 anos depois, os sistemas atuais não permitem a simulação ou cálculo de RMI considerando remunerações anteriores a julho de 1994’, além do que ‘para o período anterior a 07/1994, os sistemas do INSS não permitem a inclusão ou alteração automática de remuneração, sendo isso feito manualmente.’ Realça que ‘após as mudanças nos diversos sistemas, todo o aparato tecnológico de software necessitará de preparação de condições físicas para atender integralmente ao comando judicial, como a ampliação significativa das estruturas que recebem informação de vínculos e remunerações, tanto em tamanho do registro como em área de armazenamento.’ Anota que a revisão envolve 51 milhões de benefícios ativos e inativos, o que impacta também o atendimento que está sendo realizado pelo INSS em razão dos prazos acordados no RE 1171152, bem como a agenda de atendimento regular que hoje conta com cerca de 5 milhões de segurados aguardando atendimento de benefícios requeridos administrativamente pela fila virtual de requerimentos.” Ao final, o eminente Ministro Relator entendeu relevantes os argumentos aduzidos pelo INSS quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão determinada no Tema n. 1.102.
Pontuou, contudo, não ser razoável ficar sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial do STF, razão pela qual concedeu prazo de 10 (dez) dias para o INSS apresentar cronograma de aplicação da diretriz formada no referido tema, postergando a avaliação da medida de suspensão dos processos para depois de sua juntada. Intimado, o INSS prestou informações no RE n. 1.276.977 e os autos se encontram conclusos.
Como se nota, consoante já sinalizado pelo STF, há probabilidade de haver nova suspensão dos feitos relacionados ao Tema n. 1.102 da repercussão geral, em razão das dificuldades técnicas e operacionais do INSS para dar efetividade a esse julgado. Nesse contexto, é prudente, no mínimo, aguardar a deliberação da Suprema Corte sobre esse novo pedido de suspensão dos processos antes de se cogitar o prosseguimento do feito.
Por outro lado, não está caracterizado perigo de dano ou risco irreparável, pois o agravante aufere mensalmente o valor de seu benefício, ainda que sem a revisão pretendida, restando, assim, afastada a extrema urgência da medida ora pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, nos termos da fundamentação. Comunique-se o R. Juízo a quo.
Intime-se o INSS/agravado, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. P. e I.