EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5017374-25.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: FABRICA DE ESTOPAS CIRT LTDA - EPP, SERGIO AGNELLO D ANGELO, VERA LUCIA VEGA GUILHERME AGNELO D ANGELO Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478 Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478 Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, alegando a ocorrência de omissão.
Intimada, a CEF se manifestou pelo não acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos. Reconheço a apontada omissão. Passo, assim, à análise da impossibilidade da cobrança da tarifa denominada “TARSV”. Razão assiste aos embargantes, uma vez que a cobrança do referido encargo não está prevista na cédula de crédito bancário – empréstimo PJ com garantia FGO firmada entre as partes. Outrossim, em sua impugnação, a CEF não esclareceu sobre a cobrança da referida tarifa.
Assim, a execução deverá prosseguir com a correção dos juros de mora, tal como apontado pela Contadoria Judicial (id. 23651655), e com a exclusão da cobrança da tarifa “TARSV”. Assim, retifico o primeiro parágrafo da parte dispositiva da sentença id. 69691493, que passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir com a correção dos juros de mora, tal como apontado pela Contadoria Judicial (id. 23651655), e com a exclusão da cobrança da tarifa “TARSV”.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e a eles dou provimento para alterar a sentença exarada, na forma supra.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5017374-25.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: FABRICA DE ESTOPAS CIRT LTDA - EPP, SERGIO AGNELLO D ANGELO, VERA LUCIA VEGA GUILHERME AGNELO D ANGELO Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478 Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478 Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Id 77140904: Manifeste-se a CEF sobre os embargos de declaração opostos pela parte embargante no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos. Int.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
FABRICA DE ESTOPAS CIRT LTDA - EPP
Advogado
RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5017374-25.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: FABRICA DE ESTOPAS CIRT LTDA - EPP, SERGIO AGNELLO D ANGELO, VERA LUCIA VEGA GUILHERME AGNELO D ANGELO Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478 Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478 Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução opostos por FÁBRICA DE ESTOPAS CIRT LTDA – EPP, SERGIO AGNELLO D´ANGELO e VERA LUCIA VEJA GUILHERME AGNELO D´ANGELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento de excesso no valor cobrado na execução de título extrajudicial nº 5006881-86.2018.4.03.6100.
Defendem os embargantes a nulidade da cobrança dos encargos denominados “TARC” e “CCG”, requerendo a sua exclusão do montante cobrado. Sustentam, ainda, o excesso de execução em razão da aplicação incorreta dos juros. Com a inicial vieram documentos. Os embargos foram recebidos, sem a atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a embargada apresentou impugnação, na qual defende o cumprimento do contrato, nos termos em que pactuado.
Remetidos os autos à Central de Conciliação, não houve a realização de audiência em razão da ausência da parte requerida. Oportunizada a especificação de provas, os embargantes requereram a realização de perícia contábil, sendo determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos e respondeu os quesitos dos embargantes, sobre os quais as partes se manifestaram.
É o relatório.
Decido. A cobrança em questão decorre da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 21.2887.558.0000008-69, firmada em 20/10/2016, no valor de R$ 105.000,00, na qual a embargante FÁBRICA DE ESTOPAS CIRT LTDA – EPP figura como emitente e os embargantes SERGIO AGNELLO D´ANGELO e VERA LUCIA VEJA GUILHERME AGNELO D´ANGELO como avalistas. A CEF ajuizou execução de título extrajudicial, em que postula o recebimento da quantia de R$ 114.564,80 (cento e quatorze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), válida para 06/03/2018, devidamente atualizada.
De início, registre-se que a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 28, caput, e §2º, da Lei nº 10.931/2004. Outrossim, verifica-se que a cédula de crédito bancário que instruiu a execução de título extrajudicial cumpre todos os requisitos previstos na legislação de regência. Além disso, foram trazidos aos autos os demonstrativos de débito e de evolução da dívida, indicando os valores e as taxas utilizadas na cobrança.
Os embargantes insurgem-se em face da cobrança da Taxa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC) e da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) ao Fundo de Garantia de Operações (FGO), nos montantes de R$ 2.000,00 de R$ 6.177,11, respectivamente, previstos no item 3 da avença. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (tema 618) Destarte, tem-se que a TARC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, é válida apenas nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, quando entrou em vigor a Resolução CMN nº 3.518/2007, segundo a qual a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Na sequência, o Bacen editou a Circular nº 3.371/2007, que não previu a TAC na Tabela anexa à referida Circular e nos atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30/04/2008, independentemente da denominação adotada pelo mercado. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, incide a regra geral prevista no artigo 1º da Resolução CMN nº 3.518/2007, que permite a cobrança da referida tarifa desde que haja previsão expressa no contrato.
No caso dos autos, tendo em vista que o contrato foi firmado entre a instituição financeira e a pessoa jurídica, tendo as pessoas físicas figurado somente como avalistas, legítima a cobrança da TARC, visto que expressamente prevista no contrato, inclusive quanto ao valor cobrado, não havendo que se falar no seu desconhecimento. Por sua vez, a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) está prevista na Lei nº 12.087/2009, que criou o Fundo de Garantia de Operações (FGO) e autorizou a participação da União em Fundos Garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, produtores rurais e suas cooperativas.
Assim, considerando que o contrato firmado conta com a Garantia do FGO, a cobrança da CCG é inerente a sua natureza, não se tratando de venda casada. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme julgados que seguem: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TARC. CCG. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
2. A Lei 10.931/2004 previu a possibilidade de considerar-se líquida, certa e exigível a cédula de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais. No presente caso, a exequente trouxe com a inicial a cópia da cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas partes, bem como os demonstrativos da evolução de débito e extratos bancários, cumprindo as exigências previstas no artigo 28, da referida lei.
3. Não procede a irresignação da parte apelante quando se insurge contra a cobrança da Comissão de Concessão da Garantia - CCG. Isso porque sua cobrança encontra previsão na Lei nº. 12.087/2009, que criou o Fundo de Garantia de Operações - FGO. O escopo da CCG é remunerar o Fundo de Garantia de Operações (FGO) nos contratos por ele garantidos, conferindo assim, ainda que indiretamente, maior facilidade de acesso ao crédito ao micro, pequeno e médio empresário, aos produtores rurais e suas cooperativas, notadamente quando não dispuserem de outros meios para oferecer em garantia da dívida.
Tem-se, portanto, de cláusula essencial à natureza da operação de crédito, que não se confunde com a venda casada.
4. Considerando que no presente feito o contrato foi firmado entre a CEF e a parte pessoa jurídica, sendo que a parte pessoa física figura apenas como avalista, mostra-se legítima a cobrança de valores a título de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC, já que previamente pactuada, não afrontando qualquer dispositivo legal.
5. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação.
A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
6. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes.
7. Apelação não provida, com majoração da verba honorária. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5019576-38.2019.4.03.6100. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. 2ª Turma. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2021) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADAS. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE CONTRATADAS.
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO (TARC) E DE COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG) ADMITIDAS. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO IMPROVIDO - As Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações, de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis (agências, terminais de autoatendimento, internet banking, entre outros). - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF.
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada - Embora não se admita a cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade ou outros encargos, a exequente se absteve de atualizar a dívida por meio do referido encargo, adequando-se ao posicionamento do E.
STJ sobre a matéria, razão pela qual não há reparo a ser feito nos cálculos apresentados. - O
C. STJ, por meio da Súmula 565, assentou entendimento segundo o qual as tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê são válidas para os contratos bancários firmados com pessoas físicas antes de 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não havendo restrição quando o empréstimo tiver como destinatário pessoa jurídica. - A Comissão de Concessão de Garantia (CCG) encontra previsão na Lei nº. 12.087/2009, que criou o Fundo de Garantia de Operações - FGO, autorizando a participação da União em Fundos Garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, produtores rurais e suas cooperativas, com o intuito de facilitar o acesso ao crédito, tratando-se, portanto, de cláusula essencial à natureza da operação, não devendo ser confundida com a hipótese de venda casada, repudiada em nosso ordenamento. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000025-29.2017.4.03.6137, RELATOR: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL E ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARC. IOF. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73).
Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/08 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança de tais tarifas. Referido entendimento não abrange, porém, a Tarifa de Cadastro que pode ser aplicada, desde que contratada.
O mesmo julgado assentou a tese de que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito.
III - Não merece reforma a sentença apelada, uma vez que está ancorada em recurso especial representativo de controvérsia. Com efeito, no tocante a tarifa impugnada, a Resolução CMN 3.518/07 diferencia expressamente o tratamento conferido a pessoas físicas e a pessoas jurídicas em diversos dos seus artigos, desta forma a interpretação do aludido julgado restringe-se a pessoas físicas, não abrangendo as hipóteses de crédito concedido a pessoas jurídicas.
Quanto ao IOF, importante destacar que o crédito discutido no autos não está abarcado pelo art. o 9º, I do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007).
IV - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000583-79.2017.4.03.6111, RELATOR: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019) Por fim, no que se refere à cobrança dos juros, o Contador do Juízo assim se manifestou: Em atendimento ao comando do r. despacho ID 20717828, procedemos à análise e cálculos a partir dos dados apresentados nos presentes autos, e procuramos também responder aos quesitos formulados pela parte autora.
Verificamos que sob o aspecto aritmético os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal encontram-se corretos, contudo, detectamos que o termo inicial dos juros de mora foi considerado em data anterior à do início da alegada inadimplência do autor. Assim, corrigimos esse pormenor e, a partir das contas que desenvolvemos, apresentamos este parecer e respostas que seguem ao quesito da procuradoria do autor, conforme ID 16955010. (id. 23651655 – pág.
1) Assim, mostra-se de rigor o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 113.541,03, válido para março de 2018 (id. 23651658).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 113.541,03 (cento e treze mil, quinhentos e quarenta e um reais e três centavos), válido para março de 2018, conforme apurado pelo Contador do Juízo. Condeno os embargantes e a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), para os embargantes e para a embargada, sobre o proveito econômico obtido na presente demanda, na forma preconizada pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando vedada a compensação.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Custas ex lege.