ARIANE MANTOVAN DA SILVA (OAB 411299/SP), PAULA GOMEZ MARTINEZ (OAB 292841/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017374-28.2022.4.03.6183 AUTOR: CICERA RITA DA ANUNCIACAO MURARI ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE MANTOVAN DA SILVA - SP411299 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B
Vistos, em sentença. Cuida-se de ação de conhecimento, proposta pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da autarquia previdenciária, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94.
Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Determinada a suspensão do feito, diante da decisão proferida no julgamento do Tema nº 1.102/STF. Tendo em vista o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, que resultou na superação da tese firmada no Tema nº 1.102/STF, foi determinado o prosseguimento do feito. Relatei.
Decido, fundamentando. Quanto à prescrição, cumpre destacar que o direito à revisão do benefício não se sujeita à prescrição, mas tão somente as parcelas não reclamadas no lapso temporal de cinco anos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. A partir da vigência da , que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do nciso I, da , com a redação dada pela .
Ocorre que a Lei nº 9.876/99 previu, em seu artigo 3º, § 2º, regra de transição para os segurados filiados à Previdência anteriormente à publicação da referida lei, ocorrida em 29/11/99, estabelecendo que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios gerais desses segurados, deve ser calculado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Dessa forma, aduz a parte autora que a regra de transição prevista no dispositivo mencionado, ao alterar a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria do INSS, considerando para o cálculo somente contribuições de 07/1994 em diante, é mais prejudicial ao trabalhador que já recolhia contribuições no regime anterior do que a regra permanente, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que prevê o cálculo do benefício mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, de forma que não deve ser aplicada indistintamente, mas somente nos casos em que tal forma de cálculo (regra de transição/temporária) for, de fato, mais vantajosa ao segurado.
Compulsando os autos, porém, entendo que não assiste razão à parte autora. A celeuma incide acerca da possibilidade, ou não, de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (chamada "revisão da vida toda"). Nesse particular, o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
Referido entendimento, inicialmente, foi mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema nº 1.102), que ainda se encontra pendente de trânsito em julgado, vez que os embargos de declaração opostos pelo INSS permanecem sem apreciação até o momento. Posteriormente, no entanto, o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.102) restou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF, no qual o Plenário da E.
Corte fixou tese, com eficácia vinculante, no sentido de que "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável".
Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111/DF, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, modulou os efeitos da aludida decisão, para determinar "a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". Vale dizer, ainda, que o acórdão que apreciou os embargos de declaração consignou, expressamente, que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000".
Desse modo, tendo em vista a modificação do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema sob comento, entendo ser inadmissível o pedido de revisão do benefício previdenciário nos moldes pleiteados, devendo o pedido ser julgado improcedente. Cumpre-me destacar, por oportuno, que as decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Desnecessário, assim, se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977. A propósito: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em exame
1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III. Razões de decidir
3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs.
4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da "revisão da vida toda" devem voltar a tramitar.
5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV. Dispositivo e tese
6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento:
1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel.
Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). (Grifei e negritei).
No mesmo sentido tem decido o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009985-60.2020.4.03.6183, DES. FED. INÊS VIRGÍNIA, trânsito em julgado em 16/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003895-36.2020.4.03.6183, DES. FED. MARCELO VIEIRA, trânsito em julgado em 25/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001220-76.2021.4.03.6115, DES. FED. CRISTINA MELO, trânsito em julgado em 10/07/2025.
Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, conforme modulação de efeitos fixada pelo Plenário do E. STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CICERA RITA DA ANUNCIACAO MURARI
Advogados
ARIANE MANTOVAN DA SILVA (OAB 411299/SP), PAULA GOMEZ MARTINEZ (OAB 292841/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017374-28.2022.4.03.6183 AUTOR: CICERA RITA DA ANUNCIACAO MURARI ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE MANTOVAN DA SILVA - SP411299 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, processos objetivos com decisões dotadas de força vinculante e eficácia erga omnes, que outrora resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, entendo que não mais se justifica o sobrestamento destes autos. Nesse sentido: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral.
Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em exame
1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III. Razões de decidir
3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs.
4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da "revisão da vida toda" devem voltar a tramitar.
5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV. Dispositivo e tese
6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento:
1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel.
Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025).
Grifei e negritei. Determino, portanto, o regular prosseguimento do presente feito.
Intime-se a parte autora.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CICERA RITA DA ANUNCIACAO MURARI
Advogados
PAULA GOMEZ MARTINEZ (OAB 292841/SP), ARIANE MANTOVAN DA SILVA (OAB 411299/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017374-28.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CICERA RITA DA ANUNCIACAO MURARI Advogados do(a) AUTOR: ARIANE MANTOVAN DA SILVA - SP411299, PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 309851512 e 299496896: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se em secretaria sobrestado até a decisão definitiva, conforme determinado no Id n. 298647760. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CICERA RITA DA ANUNCIACAO MURARI
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PAULA GOMEZ MARTINEZ (OAB 292841/SP), ARIANE MANTOVAN DA SILVA (OAB 411299/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017374-28.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CICERA RITA DA ANUNCIACAO MURARI Advogados do(a) AUTOR: ARIANE MANTOVAN DA SILVA - SP411299, PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Verifico que os embargos de declaração opostos (Id 285943685), se acolhidos, implicarão na modificação da sentença embargada.
No entanto, tendo em vista a decisão proferida pelo STF em 28/07/2023, nos embargos de declaração que acolheu “o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia”, determino a suspensão dos presentes autos. Com a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração, venham os autos conclusos para sentença.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CICERA RITA DA ANUNCIACAO MURARI
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PAULA GOMEZ MARTINEZ (OAB 292841/SP), ARIANE MANTOVAN DA SILVA (OAB 411299/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017374-28.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CICERA RITA DA ANUNCIACAO MURARI Advogados do(a)
AUTOR: ARIANE MANTOVAN DA SILVA - SP411299, PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. De início, tendo em vista a publicação, em 13/04/2023, do acórdão proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.102, reconsidero o despacho retro que determinou o sobrestamento do feito. Cuida-se de ação de conhecimento, proposta pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da autarquia previdenciária, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Relatei.
Decido, fundamentando. Quanto à prescrição, cumpre destacar que o direito à revisão do benefício não se sujeita à prescrição, mas tão somente as parcelas não reclamadas no lapso temporal de cinco anos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do nciso I, da , com a redação dada pela .
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CICERA RITA DA ANUNCIACAO MURARI
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PAULA GOMEZ MARTINEZ (OAB 292841/SP), ARIANE MANTOVAN DA SILVA (OAB 411299/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017374-28.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CICERA RITA DA ANUNCIACAO MURARI Advogados do(a) AUTOR: ARIANE MANTOVAN DA SILVA - SP411299, PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tratando-se de pedido de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, para apuração do salário de benefício, quando mais favorável que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, para os segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/15, de acordo com a recente admissão do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia (em 01/06/2020) pelo E.
Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.596.203/PR, onde foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão e considerando a repercussão da questão reconhecida pelo STF - Tema 1102, pendente o trânsito em julgado da decisão proferida em plenário em 01/12/2022, mantenho a decisão Id retro, aguarde-se em secretaria sobrestado até a decisão definitiva.
Int.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017374-28.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CICERA RITA DA ANUNCIACAO MURARI Advogados do(a) AUTOR: ARIANE MANTOVAN DA SILVA - SP411299, PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Comunico a adesão desta secretaria, ao juízo 100% digital, nos termos do art. 9º, do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, do referido Provimento.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem autor e réu as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do artigo 369 do CPC. Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício n.º 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. Oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE.
Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CICERA RITA DA ANUNCIACAO MURARI
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PAULA GOMEZ MARTINEZ (OAB 292841/SP), ARIANE MANTOVAN DA SILVA (OAB 411299/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017374-28.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CICERA RITA DA ANUNCIACAO MURARI Advogados do(a) AUTOR: ARIANE MANTOVAN DA SILVA - SP411299, PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista os termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”, bem como do artigo 2º Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o “Juízo 100% Digital” no âmbito na Justiça Federal da 3ª Região, este Juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP promove a sua devida adesão ao referido procedimento.
O “Juízo 100% Digital” é modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante a sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. O procedimento do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme as diretrizes estabelecidas por este juízo. Não haverá prejuízo no atendimento por meio eletrônico às partes e advogados, inclusive com o uso do balcão virtual, que demonstrou ser ferramenta eficaz no atendimento.
Todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. Assim, considerando a necessidade de melhor atender o jurisdicionado através da implantação de novas tecnologias, sem prejuízo do regular andamento do processo e de seus princípios basilares, passa este juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP adotar o procedimento do “Juízo 100% Digital”, de acordo com o Provimento 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, do referido provimento.
Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício nº 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. Oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso
II – Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Int.
art. 29, i
Lei 8.213/91
Lei 9876/99
Ocorre que a Lei nº 9.876/99 previu, em seu artigo 3º, § 2º, abaixo transcrito, regra de transição para os segurados filiados à Previdência anteriormente à publicação da referida lei, ocorrida em 29/11/99, estabelecendo que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios gerais desses segurados, deve ser calculado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. “Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” Dessa forma, aduz a parte autora que a regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, ao alterar a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria do INSS, considerando para o cálculo somente contribuições de 07/1994 em diante, é mais prejudicial ao trabalhador que já recolhia contribuições no regime anterior do que a regra, permanente, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que prevê o cálculo do benefício mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, de forma que não deve ser aplicada indistintamente, mas somente nos casos em que tal forma de cálculo (regra de transição/temporária) for, de fato, mais vantajosa ao segurado.
A intenção do legislador, ao prever a regra de transição, era a de preservar situação mais favorável aos antigos filiados. Em favor daqueles que ingressaram em momento no qual o Sistema da Previdência era mais benéfico, assegura-se uma regra transitória mais confortável, ao passo que para os recém-filiados prevalece a alteração legislativa. Importante lembrarmos que a cada alteração legislativa, que culmina em novos regramentos para o deferimento dos benefícios, e que, na maioria das vezes, são restritivos de direitos, é estabelecida a harmonia entre o regime antigo e o atual, mediante a observância dos princípios gerais do direito, do direito adquirido e do princípio da segurança jurídica que, por sua vez, culmina na existência de proteção à expectativa de direito e na previsão da própria regra de transição, tal como prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que prevê a majoração do período de carência de forma escalonada para o deferimento de aposentadoria por idade, tendo em vista que a regra atual exige 180 meses de carência e a regra anterior exigia apenas 60 meses.
É que, mais uma vez, a regra de transição visa proteger o trabalhador que já pertencia a determinado regime jurídico, mas que, por não ter direito adquirido a regramento anterior e por não existir “direito adquirido a regime jurídico”, também é submetido a novo regramento, ainda que mais prejudicial. O propósito da regra de transição, portanto, é garantir que os segurados não sejam atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios; é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles que já eram filiados ao sistema.
É nesse contexto que deve ser interpretada a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/999. Dessa forma, entendo que assiste razão à parte autora. De fato, não faz sentido, no direito previdenciário, a criação de regra de transição mais gravosa justamente aos que se filiaram há mais tempo no RGPS. Regra transitória não deve ser mais gravosa que regra permanente, definitiva, vez que a regra de transição somente se justifica para amenizar efeitos mais severos, prejudiciais da própria nova regra permanente.
Ademais, é a interpretação jurisprudencial que já é dada no caso da aplicação das regras de transição previstas na EC nº 20/98. Como sabemos, referida Emenda Constitucional introduziu a chamada “Reforma da Previdência”, alterando o regime de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a concessão do benefício, para quem ingressasse no sistema após a publicação da EC n. 20, com 35 anos de tempo de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, independentemente do requisito etário.
O artigo 9º, caput, incisos I e II, da EC 20/98, por sua vez, havia estabelecido regra de transição para quem já era filiado ao RGPS na da publicação da EC, exigindo além do referido tempo de contribuição, o requisito etário mais “pedágio”. Dessa forma, a regra de transição é mais gravosa que a regra permanente, de tal modo que, se o segurado, já filiado à previdência (quando da publicação da EC n. 20/98), atingir o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, lhe é deferido o benefício de aposentadoria, sem a exigência da idade ou pedágio, da mesma forma que para os novos segurados.
Ressalto, ainda, que a Autarquia-ré é obrigada a conceder o melhor benefício ao segurado, dever esse previsto na IN 77 (arts. 687 e 688) e enunciado nº 05 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social. Observo, por oportuno, que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 999, em 17.12.2019, corroborou tal entendimento ao fixar a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (RE 1554596/SC e RE 1596203/PR).
Ademais, recentemente, a matéria foi objeto de julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal, sob o Tema nº 1.102, cuja tese de repercussão geral fixada foi esta: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”.
Portanto, admissível o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário em questão, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, desde que não seja mais prejudicial ao segurado. Saliento, contudo, que por ocasião da execução do julgado, a parte autora deverá promover a juntada de demonstrativos de pagamento legíveis que comprovem os salários de contribuição que pretende incluir, sendo certo que o não cumprimento acarretará a extinção da execução.
Deixo de conceder a tutela antecipada, por tratar-se de pedido de revisão de benefício, onde não estão presentes, portanto, os requisitos de urgência na medida, necessários para sua concessão. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a revisar o benefício previdenciário da parte autora, aplicando-se a regra permanente prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, apurando-se a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterado pela Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.