PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017374-45.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: GUSTAVO MACIEL TAVARES FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MACIEL TAVARES FERNANDES - RJ265193 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO MACIEL TAVARES FERNANDES contra decisão que, os autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, requer-se a concessão de tutela antecipada, determinando se que: • Seja resguardado o direito do Autor à correção da prova discursiva e à realização do TAF, caso venha a ser beneficiado com a anulação da referida questão; ou • Alternativamente, que seja suspenso o cronograma do certame, no que tange à correção da redação e ao TAF, em relação ao Autor, até o julgamento do mérito (...)” Alega o agravante que participou do concurso do cargo de Agente de Polícia Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Afirma que há questão que apresenta erro material e ilegalidade consubstanciada na cobrança de conteúdo em descompasso com a atual redação legal do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que a alternativa indicada como resposta correta se refere a penalidade – apreensão de veículo – que foi revogada pela Lei nº 13.281/2016, sendo ilegal a cobrança de conteúdo desatualizado e incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
Defende que não se trata de reavaliação subjetiva ou doutrinária, mas de erro objetivo decorrente de cobrança de conteúdo revogado. Argumenta que foi preterido por erro material da banca e poderá sofrer perda de direito à correção da prova discursiva, participação em etapas subsequentes como o Teste de Aptidão Física que acontecerá em 20.07.2025 e eventual nomeação. Pugna pela antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Em relação à atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, tenho que deve ser limitada ao controle de legalidade e vinculação da atuação administrativa ao documento editalício.
Descabido, assim, ao julgador, imiscuir-se na atuação da banca examinadora, notadamente quanto aos critérios de formulação das questões e notas de correção atribuídas a determinado candidato. Neste sentido, inclusive, o
C. STF no julgamento do RE 632.853/CE em sede de repercussão geral (Tema 485 do STF), assim decidiu, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.” (Relator Ministro Gilmar Mendes, 23.04.2015) Embora tal atuação possa ser excepcionalmente aceita quando clara e evidente inobservância das regras do edital, entendo que no caso enfrentado nos autos não se mostram presentes os elementos que autorizam o acolhimento do pedido formulado pela agravante. Com efeito, não restou evidenciado no caso concreto que a banca examinadora tenha agido com ilegalidade, tampouco houve a demonstração de erro grosseiro na formulação das respostas das questões que a agravante pretende anular ou que embora houvesse apresentado a resposta correta a nota correspondente não lhe foi atribuída.
No caso concreto, em consulta ao feito de origem se verifica, ao menos em análise própria deste momento processual, que houve mera discordância do agravante quanto aos critérios de correção divulgados pela banca examinadora, o que impede o reconhecimento do alegado erro no gabarito oficial. Em caso assemelhado ao posto nos autos, assim decidiu esta Corte Regional, in verbis: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM. REVISÃO DO GABARITO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar de anular a questão 22, do caderno Azul, Tipo 4, com a devida atribuição de um ponto ao impetrante em sua prova da 1ª fase do Exame de Ordem e a aprovação na primeira fase para que seja aprovado para a segunda fase do exame de ordem.
A atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração nos critérios de seleção. Precedentes. Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário.
Ocorre que, na hipótese, não houve comprovação de que a banca examinadora agiu com ilegalidade, nem comprovou o impetrante, ora requerido, a existência de erro grosseiro na questão na qual pretende a alteração de nota. Apelação e remessa oficial providas.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec/SP 5000583-74.2021.4.03.6132, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, Intimação via sistema 03/04/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA OAB. CORREÇÃO DA PROVA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 – No caso em análise, a impetrante questiona os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora do XXXIII Exame de Ordem Unificado.
2 – A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, salvo quando houver evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital. (…)
6 – Desta forma, verifica-se a mera discordância e irresignação quanto ao critério de correção e de interpretação dados pela comissão examinadora. Contudo, não pode o Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora e avaliar a resposta dada pelo candidato, atribuindo-lhe nota.
7 – Por fim, quanto à possibilidade de controle jurisdicional em se tratando de questão não constante no conteúdo programático do edital ou em situação de eventual ambiguidade, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer discrepância, não havendo motivo que autorize a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, ou seja, nos critérios de correção das provas e atribuição de notas, em substituição aos julgadores do certame.
8 – Apelação não provida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv/SP 5001626-51.2022.4.03.6119, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Intimação via sistema 15/05/2023) Pesa, ainda, em desfavor do agravante a constatação de que não foi apresentado qualquer documento pela agravada Fundação Carlos Chagas que indique as justificativas da banca examinadora para a alternativa indicada para a questão em debate, não sendo possível confrontar suas alegações com a resposta apontada em gabarito oficial.
Registro, neste particular que o presente recurso versa sobre a anulação de questões de concurso público ao argumento de que a resposta apresentada no gabarito oficial é contrária ao ordenamento jurídico vigente. Neste quadro, tenho que inexistem fundamentos, ao menos em análise própria deste momento processual, suficientes ao acolhimento do pedido de antecipação da tutela recursa, vez que caberá ao juízo de origem analisar a compatibilidade das questões/espelhos de priva em regular fase instrutória a ser oportunamente inaugurada no processo de origem, ocasião em que a banca examinadora deverá apresentar o espelho da prova debatida nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Comprove o agravante o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 2º-A1, § 2º da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de negativa de seguimento. Cumprida a determinação supra, intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se. São Paulo, 8 de julho de 2025. 1 Art. 2º – A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório. § 1º Tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. § 2º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição. § 3º As Guias de Recolhimento da União (GRU) nas quais não constemos respectivos números de processos serão aceitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente resolução.