EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017374-65.2021.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NOVACKI PAPEL E EMBALAGENS S.A., NOVACKI PAPEL E EMBALAGENS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR27100-A Advogado do(a) EXECUTADO: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR27100-A D E C I S Ã O
Vistos. ID 256543090. Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, em que se requer a sustação dos efeitos dos protestos dos títulos consubstanciados nas inscrições em Dívida Ativa da União de n.ºs 80 3 20 004651-45, 80 3 20 002266-63, 80 4 19 200112-85 e 80 3 20 005682-03, executada nos autos. Em suma, sustenta a excipiente a gravidade da medida adotada pela exequente por causar embaraço às suas operações comerciais, que exigem a integridade cadastral da empresa.
Acrescenta não dispor de recursos outros para oferta de garantia nos autos e que a recusa do bem imóvel por ela oferecido em garantia se mostra injustificada, sob o argumento de que a penhora de bens deve se harmonizar com o princípio do “meio menos gravoso ao devedor” e se adequar a realizada fática de cada hipótese. Em resposta, a exequente defende a rejeição dos pedidos e o regular prosseguimento do feito (ID 257945749).
Vieram conclusos para decisão.
Decido. Como é cediço, somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se tratar de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício. Assim os termos da Súmula 393 do STJ: “SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso dos autos, defende a excipiente a inexigibilidade dos títulos executivos em cobrança sob o argumento de incorreção na cobrança dos débitos de IPI, sob a justificativa de direito de aferição da base de cálculo reduzida por se tratar de empresa que industrializa embalagens de papelão pelo método industrial da renovação.
É inegável, nesse caso, que a natureza da controvérsia sustentada pela parte executada exige dilação probatória com a análise detalhada de documentos que corroborem suas afirmações e que permitam concluir pela subsunção dos fatos à previsão descrita nos artigos 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.502/64, 46, parágrafo único do CTN e 4º, inciso V e 194 do RIPI, o que só se admite em sede de embargos à execução, depois de garantidos os débitos.
De outra parte, anoto que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à configuração da prova que evidencie a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro estar demonstrada a verossimilhança das alegações do executado, fato que desautoriza o provimento da pretensão deduzida em caráter antecipado.
Por fim, concluo que a recusa do bem imóvel de matrícula nº 1657 do Cartório de Registro de Imóveis de Aripuanã-AM não se mostra desarrazoada e desprovida de justificativa que a embase. A exequente, na qualidade de credora, não é obrigada a aceitar a nomeação de bens em desrespeito à ordem estipulada no art.835, do CPC, matéria esta superada pela jurisprudência, a exemplo do acórdão do STJ retro transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E NA BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) e no art. 11 da Lei 6.830/1980.
Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015).
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa do bem nomeado à penhora pela Fazenda Pública foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, não melhora a liquidez do crédito executado.
3. Infirmar tais conclusões, para avaliar a liquidez dos bens indicados à satisfação do crédito, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.833.689/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) Ainda, o bem em questão não se encontra livre em desembaraçado, tendo em vista as penhoras prenotadas em seu registro, decorrentes dos processos 5004150-06.2014.404.7014 e 5008159-10.2018.6105 (ID 57791760), não tendo se demonstrado, também, a inexistência de débitos vinculados ao imóvel.
Por todo o exposto, reputo justificada a recusa manifestada pela exequente na petição de ID 171993471. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade e indefiro o pedido de tutela de urgência em caráter antecipado. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Silente, remetam-se ao arquivo sobrestado nos termos do art.40, da Lei 6.830/80. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de agosto de 2022.