MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017375-05.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DERIVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: GERENTE CEAB SRI - CEAB/RD/SRI SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando à obtenção de prestação jurisdicional que assegure o envio do recurso interposto pela parte impetrante ao órgão julgador.
É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". O art. 24, da Lei 9.784/1999, ao dispor sobre as normas gerais do processo administrativo federal e demais providências administrativas, prevê que “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”.
Essa mesma Lei 9.784/1999 estabelece, em seu art. 48, que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, ao passo em que o art. 49 do mencionado diploma legal preceitua que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
E o § 1º do artigo 56 da Lei dispõe que, no caso de interposição de recurso, cabe à autoridade que proferiu a decisão, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar à autoridade superior. Assim, decorrido o prazo para o envio do recurso interposto, vislumbro a violação ao direito líquido e certo da parte-impetrante, pois o Poder Público não agiu diligentemente na prestação do serviço público que lhe foi confiado pela Constituição e pelas leis.
Por fim, o receio de dano irreparável é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.