CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017376-03.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: AMARA MARIA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo B)
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017376-03.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: AMARA MARIA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
São Paulo, 10 de janeiro de 2024.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMARA MARIA DE JESUS
Advogado
EDER TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017376-03.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: AMARA MARIA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s) .
São Paulo, 1 de fevereiro de 2023.
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMARA MARIA DE JESUS
Advogado
EDER TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017376-03.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: AMARA MARIA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 9 de janeiro de 2023.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMARA MARIA DE JESUS
Advogado
EDER TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017376-03.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: AMARA MARIA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, 25 de outubro de 2022.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMARA MARIA DE JESUS
Advogado
EDER TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017376-03.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: AMARA MARIA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB.
No presente caso, todas as condições acima foram observadas, razão pela qual, em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 263310538) nos respectivos percentuais de 30%. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022.
Agosto 20221 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMARA MARIA DE JESUS
Advogado
EDER TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017376-03.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: AMARA MARIA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 256133016, no valor de R$ 128.826,61 referente às parcelas em atraso e de R$ 12.882,66 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 06/2022.
Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) . No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
São Paulo, 23 de agosto de 2022.
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMARA MARIA DE JESUS
Advogado
EDER TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017376-03.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: AMARA MARIA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
São Paulo, 8 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMARA MARIA DE JESUS
Advogado
EDER TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017376-03.2019.4.03.6183 AUTOR: AMARA MARIA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, 31 de maio de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMARA MARIA DE JESUS
Advogado
EDER TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017376-03.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: AMARA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por Amara Maria de Jesus em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte pleiteado pela ora apelante na condição de companheira do falecido, por entender que não restou demonstrada a sua união estável com o instituidor do benefício.
Em síntese, a parte autora sustenta que restou demonstrada a sua união estável com o falecido, tendo em vista as provas materiais juntadas aos autos juntamente com a farta prova testemunhal. Acrescenta que o último patrão do ainda forneceu uma declaração reconhecida em cartório onde confirmou a existência da união existente entre o falecido e ela. Aduz, ainda, que o juízo a quo se baseou apenas em uma conta de energia elétrica de 2012 do endereço do seu filho e que estava em seu nome, documento este buscado de outro processo, de ofício, sem que fosse observado o contraditório.
Ressalta que tal documento não comprova que ela morava com o filho e, mesmo que assim fosse, isso não afasta a sua união estável com o falecido. Conclui que a união estável pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É relatório.
DECIDO. Inicialmente, considerando os termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARA MARIA DE JESUS
Advogado
EDER TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017376-03.2019.4.03.6183 AUTOR: AMARA MARIA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. São Paulo, 7 de julho de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARA MARIA DE JESUS
Advogado
EDER TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017376-03.2019.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: AMARA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em Sentença. AMARA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário denominado pensão por morte NB 188.265.650-1, em razão do falecimento de OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS, ocorrido em 27/06/2018 (Num. 26166938 - Pág.
1) com pagamento de atrasados desde a DER em 25/09/2018 Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 26256883). Recebida emenda à inicial para inclusão de MARINA LOPES DOS SANTOS, filha da autora e beneficiária de pensão por morte - NB 1781561890 no polo passivo do feito (Num. 22473859). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (Num. 28712936). Houve réplica (Num. 29762278).
Restou deferido o pedido de produção da prova testemunhal, com realização de audiência em 15/10/2020, às 15:00h, de forma virtual pelo aplicativo da MICROSOFT TEAMS (Num. 40287568), ocasião em que colhido depoimento de 3 testemunhas. Foi concedo o prazo de 10 dias à parte autora para que sejam apresentados documentos contemporâneos ou com data próxima ao óbito que comprovem o endereço em comum da autora com o falecido.
A parte autora apresentou documentos (Num. 41016784). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do requerimento administrativo ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito. O óbito de OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS, ocorrido em 27/06/2018 restou devidamente comprovado (Num. 26166938 - Pág. 1).
Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do
C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). No presente caso, verifica-se que não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. Da dependência econômica A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é essencial para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica, por ser presumida.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. (...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) No mesmo sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A CORRÉ E O FALECIDO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. (...).
12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005259-14.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021) Por fim, o § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, após modificações empreendidas pela Medida Provisória n. 871/19, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal, nos seguintes termos, in verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E.
Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: (AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012).
Todavia, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. DO CASO DOS AUTOS O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 27/06/2018 (ID 164326685). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
A autora defende que conviveu em união estável com o de cujus desde o ano de 1988 até o dia do seu passamento. Vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou as seguintes provas materiais, conforme assinalado pelo r. Juízo a quo: "A fim de comprovar a existência da convivência “more uxório”, foram apresentados os seguintes documentos por ocasião do requerimento administrativo formulado em 25/09/2018 (Num. 26166944 - Pág. 2): Certidão de óbito de OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS, ocorrido em 27/06/2018 (Num. 26166944 - Pág. 7), tendo por declarante MARIA HELENA DOS SANTOS, constando que ele era solteiro e residia à Rua Sumeria, nº 24, Jd.
Umuarama, deixando filho maior Felipe; certidão de nascimento de FELIPE DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS, em 05/05/1990, filho de OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS e AMARA MARIA DE JESUS (Num. 26166944 - Pág. 11), caderneta de vacinação do filho constando seu endereço como Rua Sumeria, nº 24 (Num. 26166939 - Pág. 1/2), fotos." Ademais, concedido prazo em audiência para apresentação de outros documentos contemporâneos ao óbito do falecido, a autora apresentou: "comprovante de endereço com data posterior a 27/06/2018, óbito do Sr.
Oscar (Num. 41016786 - Pág. 1/2; Num. 41016787 - Pág. 1); ficha de atendimento de Oscar Rodrigues em pronto atendimento realizado em 05/2018, em que consta que ele era solteiro e residia na rua Sumeria, nº 24 (Num. 41016788 - Pág. 1), carteira do paciente Oscar com atendimento em 11/2017 no Instituto do Câncer Dr. Arnaldo (Num. 41016788 - Pág. 3); declaração de Claudia Gonçalves, identificada como sócia proprietária da empresa F.
Barbosa, em 10/2020, informando que o falecido foi funcionário da empresa entre 2010 e 2017 e que era de seu conhecimento que a autora era sua companheira (Num. 41016789 - Pág. 1); Ficha de registro de empregado do falecido junto F. Barbosa, com admissão em 09/02/2010, em que consta que ele residia na rua Suméria, nº 24, estado civil solteiro (Num. 41016789 - Pág. 2/3); Termo rescisão contrato de trabalho do falecido com F.
Barbosa, em 10/2017, constando seu endereço como Rua Sumeria, nº 24, CEP 04650-080 (Num. 41016789 - Pág. 4/5)." Realizada a prova oral, em juízo, constatou-se que: "Em audiência, foi coletado o depoimento pessoal da parte autora e de suas três testemunhas. A autora AMARA disse residir na rua Sumeria, nº 24 e que seu filho Antonio de Jesus Flores mora na rua Chico Mendes, travessa 1, nº 04 e que se divide após o óbito do companheiro entre os dois endereços.
Na rua Suméria mora o filho em comum com o Oscar, Felipe, e as cunhadas (Maria Helena e Maria Lidia). O Antonio é filho de Antonio Laurindo Flores, seu primeiro marido, está com 44 anos. Seu filho Antonio é casado, tem uma filha, e reside com uma companheira que tem uma filha de outro relacionamento. Alega que as contas de luz e água eram no nome dos pais do Oscar e atualmente são as suas cunhadas que pagam.
Nunca teve conta conjunta com o falecido. O relacionamento iniciou em 1988 até o óbito do Oscar em 2018. O filho Antonio tinha uns 10 anos quando passou a morar com o falecido. Disse que o último trabalho do falecido foi na zona sul, como segurança num depósito. Faleceu de câncer no hospital, no mesmo dia que chegou. Não teve período de internação anterior. Ele fazia quimioterapia. O tratamento ele ia até o hospital e tomava morfina e voltava pra casa.
Cada dia um ia acompanhar ele. Indagada disse que a cunhada Maria Helena foi declarante do óbito e que ela disse que ele era solteiro porque ele nunca se casou, assim como ela também nunca se casou. Nunca preencheu documento falando que eram companheiros. Ele nunca teve outro filho, só o Felipe. A testemunha Maria Paula Camargo Privitera disse que conheceu a autora quando ela passou a morar com o Oscar na rua Suméria.
Na época, eles ainda não tinham o filho. O falecido residia no endereço com a mãe e suas irmãs, Maria Lidia e Maria Helena. Conheceu muito pouco a respeito do outro filho da autora, não sabendo informar onde reside. A casa na rua Sumeria é uma casa pequena, mas comportava bem as pessoas. Disse que se casou e mudou de endereço em 2013, mas sua mãe continuou a morar no mesmo endereço. Manteve o contato com a autora e o falecido e chegou a visitá-lo em casa quando ele ficou doente entre 2017/2018.
Foi ao velório e enterro, no cemitério do campo grande. Autora estava presente do enterro, não tendo notícia de separação do casal. Indagada, disse que se recorda do falecido ter trabalhado num tipo de colégio, na verbo divino. Ele trabalhou numa fábrica, num depósito de material de construção. Nesse último disse acreditar que ele trabalhava como segurança. Indagada, disse que ainda frequenta a residência na rua Sumeria onde a autora reside e as suas cunhadas, irmãs do Oscar.
Às perguntas do INSS, disse que quando o Oscar ficou doente prestavam auxílio a autora, as irmãs dele, a Lurdes. Disse que o Felipe continua na casa, bem como a autora. A segunda testemunha, Lourdes Ribeiro da Silva, disse ser prima do Oscar, relatando que sua mãe era irmã da mãe do Oscar, Dona Joana e que, por isso, frequentava a casa deles na rua Sumeria. Foi apresentada à autora inicialmente como namorada do primo, após passaram a morar juntos e depois tiveram um filho juntos.
Eles moraram lá na suméria mesmo, numa casa dos fundos. LÁ também morava minha tia, a família dele. Viveram lá até o falecimento do Oscar em 2018, de câncer. Ele foi pro hospital da Santa Casa, mas no outro dia faleceu, de madrugada. não chegou a ficar internado. Relatou que eles permaneceram juntos até o falecimento, não tendo conhecimento de separação. Disse que conhece o outro filho da autora, o Tony, que mora no campo grande, numa travessa da rua Santana.
Disse que a autora está na casa do Oscar, com o filho Felipe. Às vezes ela fica na casa do outro filho casado. Disse que o último trabalho foi num depósito como segurança. Indagada, disse que foi ao velório e ao enterro, ocasião em que autora estava presente e que auxiliou algumas vezes no cuidado com o falecido. Conceição Aparecida Sarti dos Santos foi casada com o irmão do Oscar e, por esta razão, foi ouvida como informante do juízo.
Relatou que a autora e o falecido moraram juntos por muito tempo, sempre na rua Suméria. Atualmente no endereço moram suas cunhadas. Quando a conheci meu filho tinha 18 anos e ele faleceu com 41 anos, já tem 9 anos. Disse que o relacionamento perdurou até a morte do Oscar e tem conhecimento que ela tem outro filho, não sabendo dizer onde ele reside. Disse que frequentava a rua Suméria quando sua sogra era viva, mas atualmente não mora mais próximo de lá, não indo mais com frequência.
Disse que o cunhado morreu de câncer, tendo comparecido ao velório e enterro realizado no cemitério do campo grande. A autora estava lá. Relatou que o falecido ficou doente por mais ou menos um ano e que autora quando conversavam por telefone dizia que o acompanhava em consultas." Com efeito, muito embora o r. Juízo a quo tenha considerado que não existem provas materiais suficientes para comprovar a união estável entre a autora e o falecido, as provas dos autos demonstram outra realidade.
Verifica-se que, conforme demonstrado acima, foram carreadas aos autos documentos suficientes a constituir início razoável de prova material, tudo a demonstrar a alegada união estável. Ademais, da análise da prova oral, observa-se que as testemunhas inquiridas foram uníssonas em afirmar que a autora conviveu com o falecido como um casal até o seu falecimento, o que basta, por si só, para comprovar a união estável.
Ressalte-se, ainda, que foi rechaçada pela sentença a prova testemunhal, uma vez que "em consulta ao processo nº 0028932-34.2013.4.03.6301 ajuizado pela parte autora em face do INSS e que tramitou perante esta 3ª Vara Previdenciária, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a autora por ocasião do ajuizamento da demanda no JEF/SP declarou seu endereço como Rua Chico Mendes, 04, travessa 01 apresentando, inclusive, comprovante de endereço conta de energia elétrica em seu nome, referente ao ano de 2012.
Tal endereço é o mesmo que constou do requerimento do pedido de revisão de seu benefício previdenciário no ano de 2009." Contudo, ainda que o processo nº 0028932-34.2013.4.03.6301 possa enfraquecer a prova oral produzida, não serve para desconsiderá-la, já que os fatos trazidos se referem aos anos de 2009 a 2013, tendo o óbito ocorrido em 2018. Ressalte-se, ademais, ser irrelevante para o deslinde da causa o eventual fato de o casal não conviver sob o mesmo teto ao tempo do óbito, uma vez que não é requisito essencial à comprovação da união estável (REsp 1104316/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 18/05/2009). Dessarte, o conjunto probatório demonstra, com eficácia, a existência de união estável, que perdurou até o dia do passamento, devendo, com isso, ser agasalhada a pretensão recursal da parte autora, devendo ser reformada a r. sentença guerreada. Do termo inicial do benefício Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito quando requerido até noventa dias depois deste.
No presente caso, a parte autora formulou o pedido administrativo em 28/09/2018 (ID 164326691), de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Das custas processuais e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Anote-se que recai sobre os débitos previdenciários, a teor da súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E.
Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". Assim, a incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), que definiram o INPC para os débitos previdenciários. O percentual de juros de mora aplicável deve observar a norma do artigo 240 do CPC, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil: e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/200, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme definido pelo
C. STF no RE nº 870.947 e nos ED RE nº 870.947 (Tema 810). Ainda quanto aos juros, destaca-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE nº 579.432, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante nº 17/STF. Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do
C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão. Da tutela antecipada Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, incide nesta hipótese a Lei 8.213/91, observadas as alterações supervenientes dadas pelas Leis 9.032/95, 12.470/2011, 13.135/2015, 13.146/2015 e 13.183/2015, cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições dos preceitos normativos. A concessão da chamada “pensão por morte” tem previsão legal nos arts. 74/77 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3ºCom a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Em suma, os requisitos legais para a concessão do benefício são: (a) a condição de segurado do instituidor da pensão; e (b) a condição de dependente (presumida ou não) de quem requer o benefício.
O requisito da carência, ausente na legislação pretérita (cf. artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91), chegou a ser previsto na Medida Provisória n. 664/14, mas caiu por terra quando da conversão desse diploma em lei ordinária. Vale mencionar que a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Verifica-se, ainda, que é da própria letra da lei que a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito. A qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa, já que titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.048.243-9, DIB em 07/04/2016 (Num. 26166942 - Pág. 1).
No que tange à qualidade de dependente da autora, cabe analisar se ele se enquadrava, à época do falecimento, como companheira do falecido. O conjunto fático-probatório deve ser levado em consideração pelo magistrado, independentemente de quem tenha produzido a prova. Todos os elementos trazidos aos autos devem ser analisados a fim de formar seu livre convencimento capaz de embasar os fundamentos jurídicos adotados.
A fim de comprovar a existência da convivência “more uxório”, foram apresentados os seguintes documentos por ocasião do requerimento administrativo formulado em 25/09/2018 (Num. 26166944 - Pág. 2): Certidão de óbito de OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS, ocorrido em 27/06/2018 (Num. 26166944 - Pág. 7), tendo por declarante MARIA HELENA DOS SANTOS, constando que ele era solteiro e residia à Rua Sumeria, nº 24, Jd.
Umuarama, deixando filho maior Felipe; certidão de nascimento de FELIPE DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS, em 05/05/1990, filho de OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS e AMARA MARIA DE JESUS (Num. 26166944 - Pág. 11), caderneta de vacinação do filho constando seu endereço como Rua Sumeria, nº 24 (Num. 26166939 - Pág. 1/2), fotos. Foi concedido prazo em audiência para apresentação de outros documentos contemporâneos ao óbito do falecido.
A autora apresentou comprovante de endereço com data posterior a 27/06/2018, óbito do Sr. Oscar (Num. 41016786 - Pág. 1/2; Num. 41016787 - Pág. 1); ficha de atendimento de Oscar Rodrigues em pronto atendimento realizado em 05/2018, em que consta que ele era solteiro e residia na rua Sumeria, nº 24 (Num. 41016788 - Pág. 1), carteira do paciente Oscar com atendimento em 11/2017 no Instituto do Câncer Dr.
Arnaldo (Num. 41016788 - Pág. 3); declaração de Claudia Gonçalves, identificada como sócia proprietária da empresa F. Barbosa, em 10/2020, informando que o falecido foi funcionário da empresa entre 2010 e 2017 e que era de seu conhecimento que a autora era sua companheira (Num. 41016789 - Pág. 1); Ficha de registro de empregado do falecido junto F. Barbosa, com admissão em 09/02/2010, em que consta que ele residia na rua Suméria, nº 24, estado civil solteiro (Num. 41016789 - Pág. 2/3); Termo rescisão contrato de trabalho do falecido com F.
Barbosa, em 10/2017, constando seu endereço como Rua Sumeria, nº 24, CEP 04650-080 (Num. 41016789 - Pág. 4/5). Em audiência, foi coletado o depoimento pessoal da parte autora e de suas três testemunhas. A autora AMARA disse residir na rua Sumeria, nº 24 e que seu filho Antonio de Jesus Flores mora na rua Chico Mendes, travessa 1, nº 04 e que se divide após o óbito do companheiro entre os dois endereços.
Na rua Suméria mora o filho em comum com o Oscar, Felipe, e as cunhadas (Maria Helena e Maria Lidia). O Antonio é filho de Antonio Laurindo Flores, seu primeiro marido, está com 44 anos. Seu filho Antonio é casado, tem uma filha, e reside com uma companheira que tem uma filha de outro relacionamento. Alega que as contas de luz e água eram no nome dos pais do Oscar e atualmente são as suas cunhadas que pagam.
Nunca teve conta conjunta com o falecido. O relacionamento iniciou em 1988 até o óbito do Oscar em 2018. O filho Antonio tinha uns 10 anos quando passou a morar com o falecido. Disse que o último trabalho do falecido foi na zona sul, como segurança num depósito. Faleceu de câncer no hospital, no mesmo dia que chegou. Não teve período de internação anterior. Ele fazia quimioterapia. O tratamento ele ia até o hospital e tomava morfina e voltava pra casa.
Cada dia um ia acompanhar ele. Indagada disse que a cunhada Maria Helena foi declarante do óbito e que ela disse que ele era solteiro porque ele nunca se casou, assim como ela também nunca se casou. Nunca preencheu documento falando que eram companheiros. Ele nunca teve outro filho, só o Felipe. A testemunha Maria Paula Camargo Privitera disse que conheceu a autora quando ela passou a morar com o Oscar na rua Suméria.
Na época, eles ainda não tinham o filho. O falecido residia no endereço com a mãe e suas irmãs, Maria Lidia e Maria Helena. Conheceu muito pouco a respeito do outro filho da autora, não sabendo informar onde reside. A casa na rua Sumeria é uma casa pequena, mas comportava bem as pessoas. Disse que se casou e mudou de endereço em 2013, mas sua mãe continuou a morar no mesmo endereço. Manteve o contato com a autora e o falecido e chegou a visitá-lo em casa quando ele ficou doente entre 2017/2018.
Foi ao velório e enterro, no cemitério do campo grande. Autora estava presente do enterro, não tendo notícia de separação do casal. Indagada, disse que se recorda do falecido ter trabalhado num tipo de colégio, na verbo divino. Ele trabalhou numa fábrica, num depósito de material de construção. Nesse último disse acreditar que ele trabalhava como segurança. Indagada, disse que ainda frequenta a residência na rua Sumeria onde a autora reside e as suas cunhadas, irmãs do Oscar.
Às perguntas do INSS, disse que quando o Oscar ficou doente prestavam auxílio a autora, as irmãs dele, a Lurdes. Disse que o Felipe continua na casa, bem como a autora. A segunda testemunha, Lourdes Ribeiro da Silva, disse ser prima do Oscar, relatando que sua mãe era irmã da mãe do Oscar, Dona Joana e que, por isso, frequentava a casa deles na rua Sumeria. Foi apresentada à autora inicialmente como namorada do primo, após passaram a morar juntos e depois tiveram um filho juntos.
Eles moraram lá na suméria mesmo, numa casa dos fundos. LÁ também morava minha tia, a família dele. Viveram lá até o falecimento do Oscar em 2018, de câncer. Ele foi pro hospital da Santa Casa, mas no outro dia faleceu, de madrugada. não chegou a ficar internado. Relatou que eles permaneceram juntos até o falecimento, não tendo conhecimento de separação. Disse que conhece o outro filho da autora, o Tony, que mora no campo grande, numa travessa da rua Santana.
Disse que a autora está na casa do Oscar, com o filho Felipe. Às vezes ela fica na casa do outro filho casado. Disse que o último trabalho foi num depósito como segurança. Indagada, disse que foi ao velório e ao enterro, ocasião em que autora estava presente e que auxiliou algumas vezes no cuidado com o falecido. Conceição Aparecida Sarti dos Santos foi casada com o irmão do Oscar e, por esta razão, foi ouvida como informante do juízo.
Relatou que a autora e o falecido moraram juntos por muito tempo, sempre na rua Suméria. Atualmente no endereço moram suas cunhadas. Quando a conheci meu filho tinha 18 anos e ele faleceu com 41 anos, já tem 9 anos. Disse que o relacionamento perdurou até a morte do Oscar e tem conhecimento que ela tem outro filho, não sabendo dizer onde ele reside. Disse que frequentava a rua Suméria quando sua sogra era viva, mas atualmente não mora mais próximo de lá, não indo mais com frequência.
Disse que o cunhado morreu de câncer, tendo comparecido ao velório e enterro realizado no cemitério do campo grande. A autora estava lá. Relatou que o falecido ficou doente por mais ou menos um ano e que autora quando conversavam por telefone dizia que o acompanhava em consultas. Tenho que não há provas hábeis para reconhecer uma união estável entre a autora e o falecido por ocasião do óbito. A certidão de óbito, tendo por declarante a irmã de Oscar, nada refere acerca de uma união estável entre ele e a autora.
O filho em comum nasceu em 1990, muitos anos antes do óbito de OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS. Não há nenhum documento, como conta de energia elétrica, telefone, água, clubes, bancos ou mercados a evidenciar que morassem juntos ou que havia uma união estável entre eles. Foram apresentadas com a inicial fotografias em que não é possível identificar as pessoas presentes ou a época em que foram tiradas. Embora as testemunhas ouvidas no feito afirmem que eles viveram juntos durante todo o período na rua Suméria sem, contudo, tenha autora apresentado documentos contemporâneos de endereço em comum, em consulta ao processo nº 0028932-34.2013.4.03.6301 ajuizado pela parte autora em face do INSS e que tramitou perante esta 3ª Vara Previdenciária, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a autora por ocasião do ajuizamento da demanda no JEF/SP declarou seu endereço como Rua Chico Mendes, 04, travessa 01 apresentando, inclusive, comprovante de endereço conta de energia elétrica em seu nome, referente ao ano de 2012.
Tal endereço é o mesmo que constou do requerimento do pedido de revisão de seu benefício previdenciário no ano de 2009. No tocante à declaração extemporânea emitida pela ex-empregadora de existência de união estável entre autora e falecido deve ser equiparada a simples depoimento pessoal reduzido a termo, sem observância do contraditório. Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos contemporâneos indiciários do preenchimento do requisito relativo à qualidade de dependente. Diante de tais considerações, infere-se que o conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar a existência de vida em comum, como entidade familiar, entre a autora e o “de cujus”, na época em que ocorreu o falecimento do suposto companheiro, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÃO PAULO, 16 de abril de 2021.