PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017377-97.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: SARAH APARECIDA DE ANDRADE BAPTISTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA - SP213016-A AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SARAH APARECIDA DE ANDRADE BAPTISTA contra a r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando declarar a anulação da peça prático-profissional por violação do edital, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os pontos correspondentes, nos termos do edital. Alega, em síntese, que foi demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista a ilegalidade da prova prático-profissional da 2ª fase do 43º Exame da Ordem, realizado em 15/06/2025, já que apresenta enunciado manifestamente confuso e ambíguo, violando diretamente o edital.
Alega que o analisar o enunciado, constatou sua ambiguidade e imprecisão técnica, o que permitia a interpretação de outras peças processuais, ou seja, interpretou o enunciado da questão como ensejador da apresentação de Embargos à Execução/Penhora, embora o gabarito preliminar da prova indicasse a necessidade de Exceção de Pré-Executividade. Aduz que há fundado receio de dano irreparável, já que foi sumariamente eliminada do certame da 2ª fase do Exame da Ordem por motivo manifestamente ilegal.
Sustenta que a peça processual -- exceção de pré-executividade -- que não possui previsão legal no ordenamento jurídico vigente, especialmente na disciplina de Direito do Trabalho, o que acarreta exigência incompatível com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica. Requer a parte agravante " seja deferida liminarmente a concessão da medida pleiteada, para determinar que os Agravados admitam como resposta possível na prova-profissional do 43º Exame da Ordem Unificado, sendo compelido a ampliar o gabarito da prova, incluindo como válidas as respostas que tenham adotado Embargos à Execução/Penhora, peças igualmente cabíveis ao caso prático apresentado, sob pena de nulidade do certame quanto à correção da peça profissional.", e ao final o provimento do presente agravo de instrumento "para reformar a decisão que indeferiu a concessão de liminar neste mandamus, com fundamento no Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, admitir, como resposta possível na prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado em Direito do Trabalho, os embargos à execução/penhora apresentados pela Agravante, devendo a peça ser corrigida com base nos critérios técnico-jurídicos e didáticos da banca examinadora. nos termos do edital".
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 330667466). Com contrarrazões da CFOAB (ID 332579969) e da FGV (ID 332650124). Em parecer, o DD. Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da demanda.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Em decisão preambular foi indeferida a tutela antecipada, nos seguintes termos (ID 330667466): "Trata-se de agravo de instrumento interposto por SARAH APARECIDA DE ANDRADE BAPTISTA contra a r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando declarar a anulação da peça prático-profissional por violação do edital, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os pontos correspondentes, nos termos do edital.
Alega, em síntese, que foi demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista a ilegalidade da prova prático-profissional da 2ª fase do 43º Exame da Ordem, realizado em 15/06/2025, já que apresenta enunciado manifestamente confuso e ambíguo, violando diretamente o edital. Alega que o analisar o enunciado, constatou sua ambiguidade e imprecisão técnica, o que permitia a interpretação de outras peças processuais, ou seja, interpretou o enunciado da questão como ensejador da apresentação de Embargos à Execução/Penhora, embora o gabarito preliminar da prova indicasse a necessidade de Exceção de Pré-Executividade.
Aduz que há fundado receio de dano irreparável, já que foi sumariamente eliminada do certame da 2ª fase do Exame da Ordem por motivo manifestamente ilegal. Sustenta que a peça processual -- exceção de pré-executividade -- que não possui previsão legal no ordenamento jurídico vigente, especialmente na disciplina de Direito do Trabalho, o que acarreta exigência incompatível com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Requer a parte agravante " seja deferida liminarmente a concessão da medida pleiteada, para determinar que os Agravados admitam como resposta possível na prova-profissional do 43º Exame da Ordem Unificado, sendo compelido a ampliar o gabarito da prova, incluindo como válidas as respostas que tenham adotado Embargos à Execução/Penhora, peças igualmente cabíveis ao caso prático apresentado, sob pena de nulidade do certame quanto à correção da peça profissional.", e ao final o provimento do presente agravo de instrumento "para reformar a decisão que indeferiu a concessão de liminar neste mandamus, com fundamento no Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, admitir, como resposta possível na prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado em Direito do Trabalho, os embargos à execução/penhora apresentados pela Agravante, devendo a peça ser corrigida com base nos critérios técnico-jurídicos e didáticos da banca examinadora. nos termos do edital".
Decido. De início, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita para o processamento deste recurso, ante a comprovação da hipossuficiência. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", desde que a eficácia da decisão recorrida gere "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual.
Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018).
Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder o efeito suspensivo pleiteado, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. Cinge-se a controvérsia em dirimir acerca da anulação da prova prático-profissional da 2ª fase do 43º Exame da Ordem, na disciplina de Direito do Trabalho, realizado em 15/06/2025, com atribuição da pontuação. Compete à banca examinadora extrair a avaliação do conhecimento do candidato, especialmente quanto à verificação de habilidades essenciais, cujo exame representa o retrato instantâneo das aptidões reveladas por meio da demonstração de domínio de cada tema proposto no edital do certame.
A
C. Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que é insindicável pelo Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora de concurso na avaliação de respostas dadas pelos candidatos e quanto as notas atribuídas. "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", essa é a tese do Tema 485/STF, assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE da repercussão geral.
Eis o teor do acórdão: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, publ. 29/06/2015) Ainda, calha trazer à colação o excerto do voto apresentado pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, no sentido de que a substituição da banca de concurso pelo Poder Judiciário só deve ocorrer em casos excepcionais, pontuando: "Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso (...)" Depreende-se, que a compreensão esposada pela
C. Corte Suprema admite a intervenção restrita do Poder Judiciário, limitada à análise submetida ao crivo da legalidade para o cotejo entre o conteúdo previsto no edital e o teor exigido na questão, sendo vedado o exame de critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Nessa senda, a incursão do Poder Judiciário, excepcionalmente, é permitida tão somente na eventualidade de questões teratológicas que são flagrantemente incompatíveis com o programa e as regras editalícias, evidenciando-se ofensa ao princípio da estrita legalidade administrativa.
Essa compreensão está totalmente pacificada no
C. STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO REPETIDA/NÃO INÉDITA. REVISÃO PELO
PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESARMONIA COM O TEMA RG Nº 485.
1. O Tribunal de origem, concluiu pela nulidade da questão nº 14 constante na prova do concurso realizado pelo recorrido, por se tratar de cópia idêntica àquela já apresentada em certame anterior, o que contrariaria o princípio da isonomia.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853-RG/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e apreciado sob a sistemática da repercussão geral, concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial.
3. O caso sob exame não se enquadra na única exceção estabelecida, no julgamento do Tema nº 485 do ementário da Repercussão Geral, para a atuação do Poder Judiciário nesses casos, que seria o exame da compatibilidade da questão do concurso com o respectivo edital.
4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1.477.402 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, j. 29/04/2024, publ. 01/07/2024). Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 485, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial.
2. No caso dos autos, o Tribunal de Origem, ao anular questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital, divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido. (RE 1470721 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 11/03/2024, publ. 09/04/2024) Esse também é o posicionamento do
C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS. CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE. REGRA GERAL. PRECEDENTE QUALIFICADO.
1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF).
2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 72.895/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO.
DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Da mesma forma, manifestou-se esta E. Quarta Turma: MANDADO DE SEGURANÇA. XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO DA OAB CORREÇÃO DA PROVA DA OAB. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS À CANDIDATA NA 1ª FASE DO EXAME DE ORDEM. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
1. Ao Poder Judiciário não é conferida atribuição para substituir-se à banca examinadora do certame, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 632.853).
2. Os critérios de correção de prova do exame da ordem adotados pela banca examinadora encontram-se no âmbito do poder discricionário da Administração, motivo pelo qual a intervenção do Poder Judiciário só pode ser admitida no caso de flagrante ilegalidade, em especial acerca da observância da legislação pertinente e da execução do certame em relação ao próprio ato convocatório.
3. Na espécie, a impetrante alega que a questão 76 da prova tipo
2 - verde - não possui previsão ediltalícia, sob o fundamento de que o edital de abertura do certame, no que tange à matéria Direito Processual do Trabalho, traz o item "8.1 Dissídio individual: procedimentos comum e sumaríssimo", sustentando que não há previsão no edital de que os candidatos deverão estudar o rito sumário, tema que foi abordado na referida questão.
4. Verifica-se que, ao contrário do que alegado pela impetrante, a questão está prevista no edital, por se tratar de uma questão sobre cabimento de recurso em ações de matéria trabalhista, encontrando previsão no Anexo II: "12 Sistema recursal trabalhista. 12.1 Princípios, procedimento e efeitos dos recursos. 12.2 Recurso ordinário, agravo de petição, agravo de instrumento, embargos de declaração, recurso de revista e recurso adesivo. 12.3 Pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos. 12.4 Juízos de admissibilidade e de mérito do recurso."
5. Consoante pacífica orientação das Cortes Superiores, não é necessária previsão exaustiva, no edital, dos subtemas pertencentes ao tema principal que serão abordados nas questões do certame.
6. Também não se constata incorreção ou erro material evidente na questão impugnada, uma vez que, em matéria processual trabalhista, nos casos em que o valor da causa for de até 2 (dois) salários-mínimos, o processo deverá seguir o rito sumário.
7. No que diz respeito à legislação abordada na questão, há previsão no art. 2º, §3 e §4, da Lei nº 5.584/70 de que, sendo rito sumário, não será admitido recurso, dado ser um procedimento mais simples e célere, tendo como única exceção a violação de preceito constitucional.
8. Considerando o valor da causa atribuído na questão (R$ 1.300,00) facilmente pode-se inferir que o examinador está se referindo ao rito sumário, uma vez que a prova da OAB foi realizada pela impetrante na data de 13 de junho de 2021, época em que o valor do salário-mínimo era no valor de R$ 1.100,00, portanto resta evidente que o valor de R$ 1.300,00 é bastante inferior a dois salários-mínimos.
9. Embora, de fato, a questão não mencione a data do ajuizamento da ação ou o valor do salário mínimo vigente à época, o intuito do examinador é se referir ao valor do salário-mínimo vigente à época da realização da prova, não havendo sentido a questão abordar valores desatualizados do salário-mínimo, até mesmo porque o valor do salário-mínimo desde janeiro de 2014 já era superior a 700 reais, e mesmo que a ação fosse ajuizada em 2014 o valor de R$ 1.300,00 já excederia 2 salários-mínimos.
10. Não se vislumbra a presença de crasso da banca, capaz de ensejar per si a anulação da questão e atribuição dos pontos em favor da recorrida, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
11. Apelo e remessa oficial providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002695-76.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROVA DA OAB. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. - Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca na correção das provas. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002808-03.2021.4.03.6121, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023) A controvérsia acerca da adequação da correção e atribuição de notas não configura a excepcionalidade exigida pela ratio decidendi do Tema 485/STF, capaz de ensejar o juízo de compatibilidade do Poder Judiciário. Assim, exceção feita ao controle de legalidade do ato emanado da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção e as notas atribuídas a candidatos pela da banca examinadora, nem tampouco substituir indevidamente os parâmetros aplicados.
No caso em testilha, almeja a agravante a anulação da prova prático-profissional da 2ª fase do 43º Exame da Ordem, na disciplina de Direito do Trabalho, por apresentar a possibilidade de interpretação de formulação de mais de uma peça processual, ou seja, interpretou o enunciado da questão como ensejador da apresentação de Embargos à Execução/Penhora, embora o gabarito preliminar da prova indicasse a necessidade de Exceção de Pré-Executividade.
Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de estrita legalidade, a discussão acerca de critérios de avaliação não autoriza a realização desse mister. Assim, sem que se possa evidenciar, de plano, erro ou ilegalidade que imponha a revisão da avaliação da prova, a controvérsia apresentada na inicial não encontra fundamento jurídico. Com efeito, a alegação de que a correção e a respectiva atribuição de pontuação apresentam erros grosseiros ou vícios, é insuficiente para ensejar a exceção gizada pelo precedente obrigatório do Tema 485/STF, não constituindo supedâneo ao exercício do direito de revisão ao exame discursivo.
Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação da Questão n. 58 da prova objetiva referente ao concurso público para o cargo de Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa da Câmara do Distrito Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário.
II - No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015).
Assim, ante o claro intuito de reavaliação da prova discursiva, verifica-se ser inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 21/2/2017 e AgRg no RMS n. 37.683/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2015.
III - Considerando que a banca examinadora justificou o critério de correção da questão levantada pelo impetrante, não ficou evidenciado o descumprimento das regras previstas no edital do certame. Afasta-se, portanto, o alegado direito líquido e certo à anulação da questão.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 63468/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020) Nessa perspectiva, a análise pretendida na inicial ultrapassa o mero cotejo entre a questão e o conteúdo do edital, avançando na seara do mérito da correção gizado pela banca examinadora, de modo a inviabilizar o crivo do Poder Judiciário, porquanto não cabe dirimir se há outras alternativas corretas para avaliação discursiva, sem adentrar no mérito administrativo cuja seara somente compete à banca.
Considerando que a existência do direito afirmado pela parte não foi demonstrado neste momento processual, o exame acerca da presença do periculum in mora fica prejudicado, eis que se trata de requisitos cumulativos.
Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a concessão da antecipação da tutela recursal.". Não sendo apresentado nenhum documento ou fundamento novo que pudesse afastar a conclusão preambular e tendo sido enfrentados todos os pedidos naquela ocasião, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. stm LEILA PAIVA Desembargadora Federal