PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017381-36.2026.4.03.6100 AUTOR: ALINE SANTANA MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMES HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP228630 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em saneador. ALINE SANTANA MORAES, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de restrição administrativa de cadastro de pessoa física cumulada com obrigação de fazer em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pleiteando a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão da restrição incidente sobre seu CPF perante a Receita Federal do Brasil, com a consequente liberação para participação em pessoas jurídicas e prática de atos perante o CNPJ, REDESIM e Junta Comercial, bem como, ao final, a declaração de nulidade da restrição administrativa.
Por decisão de ID 587005390, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência, naquele momento processual, de demonstração concreta do perigo de dano, e determinada a citação da União Federal, que deveria esclarecer a origem da restrição cadastral e juntar os documentos administrativos ou judiciais que a fundamentaram, se existentes. A UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL apresentou contestação no ID 596592536.
Sustentou, em síntese, que a autora figurava como administradora da empresa LAVIX GESTORA E PAGAMENTOS LTDA., CNPJ nº 59.***.***/0001-08, cuja inscrição foi suspensa por inconsistência cadastral no âmbito do Processo Administrativo nº 10980.720844/2025-02. Alegou que a medida integrou procedimento preventivo de suspensão em lote de inscrições no CNPJ, acompanhado do bloqueio dos CPFs dos respectivos responsáveis para a prática de eventos cadastrais, e defendeu a legalidade da atuação administrativa.
Com a contestação foram juntados, entre outros, o termo de abertura do procedimento administrativo (ID 596592549), relatório relativo à LAVIX GESTORA E PAGAMENTOS LTDA. (ID 596592546) e documentos referentes aos bloqueios de CPFs e às inscrições suspensas (IDs 596593609 e 596593610). O termo de abertura registra que, juntamente com as suspensões em lote, eram realizados bloqueios dos CPFs para prática de eventos no CNPJ, admitindo, ainda, a possibilidade de suspensões indevidas decorrentes do procedimento massificado.
O documento de ID 596593609 registra especificamente o bloqueio do CPF da autora em 20/02/2025. Por despacho de ID 597484682, foi determinada a manifestação da autora acerca da contestação e dos documentos apresentados pela ré. A autora apresentou manifestação no ID 600585712, na qual impugnou os fundamentos da defesa e alegou fatos supervenientes. Sustentou que, em 28/07/2026, a Receita Federal teria promovido análise individualizada de sua situação no Processo Administrativo nº 13032.188192/2025-16 e que, posteriormente, em 31/07/2026, teria ocorrido a superação concreta do impedimento anteriormente incidente sobre seu CPF, tornando possível a prática de ato cadastral perante a REDESIM.
Defendeu, contudo, a subsistência de interesse no julgamento da pretensão declaratória, ao argumento de que permanece controvertida a legalidade da restrição anteriormente imposta. Subsidiariamente, requereu, caso reconhecida a satisfação administrativa superveniente da obrigação de fazer, a declaração de perda superveniente do objeto apenas quanto a essa parcela da pretensão, com aplicação do princípio da causalidade para fins de sucumbência (ID 600585712).
Foi juntado, ainda, o documento de ID 600585715. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Não há questões processuais pendentes que impeçam, neste momento, o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame da controvérsia. Não foram suscitadas preliminares processuais na contestação de ID 596592536, tendo a União se insurgido diretamente contra o mérito da pretensão e requerido a total improcedência dos pedidos.
Declaro, portanto, saneado o processo. Fatos supervenientes A manifestação de ID 600585712 noticia alteração relevante do quadro fático posteriormente à apresentação da contestação. Segundo a autora, a Receita Federal teria realizado análise administrativa individualizada em 28/07/2026 e, em 31/07/2026, teria ocorrido a superação concreta do impedimento que obstava a prática de atos perante o CNPJ, circunstâncias que, em tese, podem repercutir tanto sobre a extensão do interesse processual quanto sobre o próprio conteúdo do provimento jurisdicional eventualmente devido.
Nos termos do art. 493 do CPC, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influam no julgamento do mérito devem ser considerados pelo Juízo, desde que observado o contraditório. Assim, reservo para a sentença a análise dos efeitos jurídicos dos fatos supervenientes, inclusive quanto à eventual perda parcial ou integral do objeto e aos respectivos reflexos sobre os ônus sucumbenciais.
Questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, ficam delimitadas como questões controvertidas: a) a origem, natureza e fundamento normativo da restrição administrativa incidente sobre o CPF da autora; b) a regularidade do procedimento que culminou no bloqueio do CPF da autora para a prática de eventos perante o CNPJ, especialmente diante de sua vinculação à suspensão cadastral da empresa LAVIX GESTORA E PAGAMENTOS LTDA., CNPJ nº 59.***.***/0001-08, no Processo Administrativo nº 10980.720844/2025-02; c) a legalidade da extensão do impedimento incidente sobre o CPF da autora à prática de atos relacionados a pessoas jurídicas distintas da LAVIX, inclusive sob os aspectos da legalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade da medida; d) a observância, no caso concreto, dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, publicidade e motivação administrativa, especialmente quanto à ciência da autora acerca da origem, do fundamento e da extensão da restrição; e) a existência e a extensão da análise administrativa individualizada superveniente noticiada pela autora no ID 600585712, bem como a data e as circunstâncias da eventual retirada ou superação do bloqueio incidente sobre seu CPF; f) os efeitos desses fatos supervenientes sobre a pretensão de obrigação de fazer e sobre a pretensão declaratória, inclusive quanto à eventual perda superveniente parcial ou integral do objeto; g) na hipótese de reconhecimento de perda superveniente do objeto, a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.
Distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora, nos termos do inciso I, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência e a extensão dos efeitos concretos da restrição administrativa incidente sobre seu CPF e os prejuízos ou impedimentos cadastrais daí decorrentes. À União Federal, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, bem como dos elementos administrativos que sustentem a regularidade, o fundamento jurídico e o procedimento adotado para o bloqueio do CPF da autora, matérias cujas informações se encontram sob domínio da Administração.
Quanto aos fatos supervenientes noticiados no ID 600585712, caberá às partes demonstrar os fatos por elas respectivamente alegados, observadas as regras acima estabelecidas. Manifestação da União sobre os fatos supervenientes Considerando que a manifestação de ID 600585712 foi apresentada após a contestação e contém fatos supervenientes relevantes ao julgamento, intime-se a União Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as alegações e o documento juntado no ID 600585715, em observância aos arts. 10, 437, § 1º, e 493, parágrafo único, do CPC.
Deverá a União esclarecer, de forma objetiva: a) se houve efetivamente análise individualizada da situação da autora no Processo Administrativo nº 13032.188192/2025-16; b) se o bloqueio incidente sobre o CPF da autora foi retirado ou deixou de produzir efeitos e, em caso positivo, em que data e em qual extensão; c) se atualmente existe qualquer restrição administrativa que impeça a autora de praticar atos relativos a outras pessoas jurídicas perante o CNPJ ou REDESIM.
Caso ainda não constem integralmente dos autos, deverá a União juntar, no mesmo prazo, os documentos administrativos pertinentes, em especial o despacho proferido no Processo Administrativo nº 13032.188192/2025-16 mencionado na manifestação de ID 600585712, bem como os registros aptos a demonstrar a situação atual do impedimento. Especificação de provas No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma objetiva e fundamentada: a) qual modalidade de prova pretendem produzir; b) qual fato controvertido, dentre aqueles acima delimitados, a prova se destina a demonstrar; c) a pertinência e a necessidade da prova para a solução da controvérsia.
Pedidos genéricos de produção de “todas as provas admitidas em direito”, desacompanhados da indicação concreta de sua finalidade, serão considerados insuficientes. No silêncio, ou inexistindo requerimento de prova útil e pertinente, será considerada encerrada a fase instrutória, ficando o feito sujeito a julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas ou, se for o caso, para sentença.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal