FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB 362150/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 34789704, 347619859 e 408518925), bem como do despacho ID nº 408518936 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte - NB 21/101.753.497-4.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2025.
FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB 362150/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655, FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de julho de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
Advogados
LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB 362150/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655, FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Verifico que ainda pende de pagamento o ofício requisitório n° 202.***.***-57. Assim, torno sem efeito o despacho ID n° 347620165. Aguarde-se sobrestado pelo pagamento do precatório. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
Advogados
LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB 362150/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655, FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de dezembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
Advogados
LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB 362150/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
Advogados
LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB 362150/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando a concordância do patrono quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 931,14 (Novecentos e trinta e um reais e quatorze centavos) referentes ao total, conforme planilha ID n.º 320991485, a qual ora me reporto.
Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
Advogado
LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando a concordância declarada pela parte executada (petição ID nº 322274181), manifeste-se expressamente a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais (documento ID nº 320991485). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de junho de 2024.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
Advogado
LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de abril de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
Advogado
LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.
Janeiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
Advogado
LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de ação de cumprimento de sentença proposta MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende a exequente, por meio da presente demanda, a execução das diferenças decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte – NB 21/101.753.497-4, com data de início em 07/05/1996. Com a inicial, a parte autora acostou aos autos procuração e documentos (fls. 08/45[1]).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinado que a parte exequente apresentasse carta de concessão do benefício em análise (fl. 48). A determinação judicial foi cumprida às fls. 49/50. Citada, a autarquia previdenciária apresentou impugnação às fls. 51/100, suscitando excesso de execução. O exequente manifestou-se à fl. 102, rechaçando os valores apresentados pela parte ré como devidos e requerendo a expedição de precatório com relação aos valores incontroversos, o que foi deferido às fls. 104/107.
O ofício requisitório foi devidamente expedido e transmitido (fls. 128/129 e 131/133). Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos às fls. 135/149. Intimadas as partes (fl. 150), a exequente concordou expressamente com os valores apresentados (fl. 151), enquanto a autarquia previdenciária executada impugnou os cálculos (fl. 152). Este Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a demanda (fls. 154/157).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (fls. 159/166). Juntada de extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor à fl. 171. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao referido recurso, para determinar que o feito seja remetido ao contador do juízo para elaboração de cálculos nos termos da fundamentação (fls. 191/197). Trânsito em julgado à fl. 211.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou novo parecer e cálculos às fls. 213/221. Intimadas as partes (fl. 222), restaram inertes. Reiterada a intimação das partes (fl. 223), a executada concordou expressamente com o montante apurado (fls. 224/225). Vieram os autos conclusos. A prova pericial contábil aferiu que, uma vez considerados os salários de contribuição corrigidos, a renda mensal inicial do benefício da segurada seria diversa daquela apurada originalmente, gerando direito à percepção de diferenças (fls. 213/221).
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
Advogado
LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Cumpram as partes o despacho ID n.º 303451068, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
Advogado
LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de outubro de 2023.
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
Advogado
LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes da vinda dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumpra-se o
V. Acórdão. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
Advogado
LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA Advogado do(a)
APELADO: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA Advogado do(a) APELADO: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de Execução Individual fundada em título executivo judicial proferido nos autos a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, promovida pelo Ministério Público Federal para correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios, pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com trânsito em julgado em 21/10/2013.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a realizar o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte NB 21/101.753.497-4, com DIB 7/5/1996, no total de R$ 33.005,42. para julho de 2018. Contudo, tendo em vista que já houve pagamento dos valores incontroversos, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela contadoria judicial, no montante de R$ 16.458,00 para julho de 2018.
O INSS apela, requerendo, em síntese, a reforma parcial da decisão, a fim de que os juros de mora sigam o regramento da Lei 11.960/09. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017385-96.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP326266-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A exequente ajuizou cumprimento de sentença em face da ACP n.º 0011237-82.2003.403.6183, apurando diferenças a partir de 11/1998 até julho/2018, no valor de , atualizado para 6/2018.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA Advogado do(a) APELADO: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta.
Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 08-05-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: OITAVA TURMA - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Considerando a observância do julgado proferido pelo Tribunal (fls. 191/197), a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 25.858,42 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), para junho de 2018. Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, será devido apenas o montante de R$ 9.311,42 (nove mil, trezentos e onze reais e quarenta e dois centavos), para junho de 2018.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Cumpridas as determinações acima, determino o regresso dos autos ao Setor Contábil para que efetue os cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, nos termos do julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região[2] (fls. 191/197).
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2024. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 26/01/2024. [2] “Assim, no caso dos autos, sucumbentes ambas as partes, os honorários devem ser fixados em 10% da diferença entre o valor que cada qual entendeu como correto, devidamente corrigido, e o valor a ser homologado, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a exequente beneficiária da Justiça Gratuita.”.
MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
LUCAS SANTOS COSTA
R$ 56.463,49
Intimado, o INSS ofereceu impugnação, alegando excesso na cobrança, uma vez que a autora fez incidir correção monetária e juros de mora sem aplicação da Lei 11.960/09 a partir de 29/6/2009, equivocando-se quanto à RMI e data da implantação da revisão. Trouxe conta no valor de R$ 16.547,00, referente às diferenças devidas entre 11/1998 a 4/2006, uma vez que o benefício fora revisado administrativamente em 5/2006.
Após a manifestação da exequente, o Juízo a quo deferiu o pedido de expedição de ofício requisitório do valor incontroverso e determinou a remessa dos autos à Contadoria do juízo. Expedidos os ofícios requisitórios, a contadoria ofereceu parecer e cálculos, elaborados com base na RMI do benefício 42/101.753.497-4, já revisada pelo IRSM conforme informações do sistema Plenus, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013 e com aplicação de juros 1% ao mês (decrescentes da data da citação), em obediência aos parâmetros do julgado, descontado o valor já inscrito em PRC.
O valor apurado foi de R$ 33.005,42, do qual foi descontado o montante já requisitado de R$ 16.547,00, sobrando ao autor a importância de R$ 16.458,42. Os cálculos da contadoria foram acolhidos pela sentença, motivo do apelo, ora apreciado. Pois bem. Os cálculos apresentados pelo INSS apresentam correção monetária em dissonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A seu turno, tanto a contadoria do Juízo quanto o autor apresentaram cálculos utilizando o percentual de juros de 1,0% ao mês.
Esta Oitava Turma tem reconhecido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009 e REsp 1205946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012), que a Lei n.º 11.960/2009, posterior ao acórdão proferido na ACP, pode ser aplicada no cumprimento daquela sentença porque, na época, não havia interesse recursal do INSS para impugnar a decisão no que toca aos consectários legais.
Daí não haver se falar em ofensa à coisa julgada (TRF 3ª Região, AI 5005755-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 05/11/2020). E a matéria atinente aos juros de mora e aos índices de correção monetária teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no tema 810. O Tribunal fixou o entendimento de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. Anote-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade ao julgamento proferido – e o título executivo oriundo da ACP em questão determinou que o Manual fosse observado em relação à correção monetária. Dessa forma, os cálculos do INSS não merece prosperar.
Quanto aos juros de mora, o título exequendo fixou o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data da elaboração da conta de liquidação. Tal parâmetro deve ser alterado para que a Lei n.º 11.960/2009 seja observada, conforme fundamentação supra. Assim, tanto os cálculos apresentados pelo autor, quanto os apresentados pela contadoria, que fazem incidir juros no percentual de 1% ao mês, não podem ser acolhidos.
Nesses termos, os cálculos devem ser refeitos para que seja obedecido tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. Por sua vez, quanto aos honorários advocatícios, o Novo Código de Processo Civil possibilita a condenação ao seu pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 1.º (“São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”), superando, portanto, o entendimento da Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).
Tem-se como exceção a tal regra a hipótese em que há cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório mas em que não houve impugnação, circunstância em que não são devidos honorários advocatícios (art. 85, § 7.º, CPC), do que se depreende, pela razão contrária, que se houve irresignação, devem haver sucumbenciais, como decorrência do princípio da casualidade. Nesse sentido, a 8.ª Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART 85 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. - No caso dos autos, na fase de cumprimento de julgado, sobreveio a prolação de decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a autarquia ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% sobre o valor da dívida, corrigido a partir do ajuizamento da ação. - A matéria relativa aos honorários de sucumbência, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, é regida pelo art. 85, §1 e § 7º, do NCPC. - Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação processual em referência, prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência, eis que a exequente precisou recorrer aos serviços de seu patrono para obter o reconhecimento dos valores que pretende executar, sobretudo diante da resistência oferecida pela impugnante. - No caso dos autos, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, embora a exequente tenha concordado com o valor dos cálculos ofertados pela executada, fato é que o pedido principal da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela embargante era a extinção do dever de pagamento, o que não foi acolhido.
Dessa feita, é sucumbente em seu pedido. - Agravo de Instrumento improvido.” (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5022152-05.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 07/08/2020) Por sua vez, a base de cálculo em tais hipóteses deve corresponder à diferença entre os cálculos entendidos como corretos pelo juízo e os apresentados pela parte que decaiu de seu pedido, uma vez que traduz, em pecúnia, a sucumbência da parte, fazendo-o de acordo com o princípio da causalidade.
Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INDICADOS NOS CÁLCULOS DO INSS E OS ACOLHIDOS PELO JUÍZO.
I – Em sede de cumprimento de sentença, rejeitada a sua impugnação, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, os quais devem ser fixados sobre as diferenças entre os valores indicados como devidos pelo INSS e os acolhidos pelo Juízo a quo. Em razão do valor reduzido que resultaria da alteração da base de cálculo, o percentual dos honorários deve ser fixado em 15%.
II- Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010086-22.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 16/09/2020) Assim, no caso dos autos, sucumbentes ambas as partes, os honorários devem ser fixados em 10% da diferença entre o valor que cada qual entendeu como correto, devidamente corrigido, e o valor a ser homologado, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a exequente beneficiária da Justiça Gratuita.
Por essas razões, dou provimento à apelação para determinar que o feito seja remetido ao contador do juízo para elaboração de cálculos nos termos da fundamentação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA
SENTENÇA
COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. - Esta Oitava Turma tem reconhecido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009 e REsp 1205946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012), que a Lei n.º 11.960/2009, posterior ao acórdão proferido na ACP, pode ser aplicada no cumprimento daquela sentença porque, na época, não havia interesse recursal do INSS para impugnar a decisão no que toca aos consectários legais.
Daí não haver se falar em ofensa à coisa julgada (TRF 3ª Região, AI 5005755-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 05/11/2020). - A matéria atinente aos juros de mora e aos índices de correção monetária teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no tema 810, e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade ao julgamento proferido. - Em relação à correção monetária, a decisão judicial transitada em julgado determinou que o Manual fosse observado. - Quanto aos juros de mora, fixou o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data da elaboração da conta de liquidação.
Tal parâmetro deve ser alterado para que a Lei n.º 11.960/2009 seja observada. - Os cálculos devem ser refeitos para que seja obedecido tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para determinar que o feito seja remetido ao contador do juízo para elaboração de cálculos nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.