LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485
SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogados
LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485
DESPACHO
Tendo em vista as informações da Egrégia Presidência do TRF-3 de ID's 424479156 e seguintes, referente a conversão à ordem deste Juízo dos depósitos noticiados em ID 415568401 e considerando os dados bancários informados pela cessionária MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em ID 403434999 e pela sociedade de advogados CAROLINA SOARES DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em ID 411335913, expeça-se Ofícios de Transferência à Instituição Financeira competente, o qual deverá ser encaminhado por correspondência eletrônica (e-mail), para que proceda à transferência dos valores referentes as contas 1181.005.***.***-99-6 e 1181.005.***.***-98-8, em favor das mesmas.
Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada dos comprovantes dos valores transferidos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento 5026111-71.2024.4.03.0000, por ora, encaminhe-se EMAIL à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região solicitando a conversão do depósito noticiado em ID 415568401 (OFICIO PRECATÓRIO 202.***.***-37), para viabilizar a expedição dos respectivos Alvarás de levantamento/ofícios de transferência. No mais, intime-se a cessionária MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos novo instrumento procuratório, vez que o de ID 331318786 encontra-se vencido.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 29 de agosto de 2025.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O ID 341954933: Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
TRF-3 nos autos do agravo de instrumento 5026111-71.2024.4.03.0000, encaminhe-se EMAIL a Presidência do E. TRF-3 solicitando o BLOQUEIO dos valores referentes ao Oficio Precatório 202.***.***-37, vez que o objeto da cessão requerida foi tão somente o valor principal do exequente, não sendo afetada a verba contratual destacada, que oportunamente, após o depósito dos valores, será liberada para levantamento pelo patrono beneficiário junto a agência bancária respectiva.
Após, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o depósito dos valores e o desfecho do agravo de instrumento acima.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O ID 341954933: Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
TRF-3 nos autos do agravo de instrumento 5026111-71.2024.4.03.0000, encaminhe-se EMAIL a Presidência do E. TRF-3 solicitando o BLOQUEIO dos valores referentes ao Oficio Precatório 202.***.***-37, vez que o objeto da cessão requerida foi tão somente o valor principal do exequente, não sendo afetada a verba contratual destacada, que oportunamente, após o depósito dos valores, será liberada para levantamento pelo patrono beneficiário junto a agência bancária respectiva.
Após, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o depósito dos valores e o desfecho do agravo de instrumento acima.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2024.
Setembro 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 331318775: Primeiramente, não obstante a requerente de ID acima não representar a PARTE EXEQUENTE, por ora, para fins de intimação dos termos desta decisão, proceda a Secretaria o cadastro do nome da mesma no sistema processual, devendo, oportunamente, seu registro ser excluído dos autos, quando do eventual deslinde da questão aventada pela mesma.
Requer a subscritora da petição de ID acima expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que, quando do depósito dos valores referentes ao Ofício Precatório 202.***.***-37 os valores sejam colocados à disposição deste Juízo para posterior expedição de alvará ou transferência eletrônica ao cessionário, com base em contrato de cessão de créditos juntado nestes autos. Estabelece o artigo 114 da Lei nº 8.213/91 que "salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento".
No mesmo prisma, preceitua o artigo 286 do Código Civil que "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Sendo assim, tendo em vista que o crédito do exequente, nos termos do artigo 100, parágrafo primeiro da Constituição da República é de natureza alimentícia, e será pago com preferência sobre todos os demais débitos, depreende-se que o mesmo não poderá ser objeto de cessão a terceiro sem esse privilégio, tendo em vista que o ofício requisitório referente ao mesmo já fora devidamente transmitido ao E.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) exequente(s) com destaque dos honorários contratuais à Sociedade de Advogados e Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial.
Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se em Secretaria o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 9 de outubro de 2023.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 276491939, fixando o valor total da execução em R$ 89.989,51 (oitenta e nove mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 74.571,21 (setenta e quatro mil e quinhentos e setenta e um reais e vinte e um centavos) referentes ao valor principal e R$ 15.418,30 (quinze mil quatrocentos e dezoito reais e trinta centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 02/2023, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 276154070.
Considerando os Atos Normativos em vigor: Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções.
1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento.
II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados.
2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS
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CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 276491939: Manifeste-se a Parte Exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a Parte Exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado. Após, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 20 de março de 2023.
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 260567244: Ciência à Parte Exequente das informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se o
I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverão ser discriminados nos cálculos o valor principal e os juros de forma individualizada. Após, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2023.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 256806642: Ante a opção do EXEQUENTE pelo benefício concedido judicialmente, notifique-se a CEAB/DJ, órgão do INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação).
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2022.
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. ID 246251168: Ante a informação de que o exequente já recebe benefício concedido administrativamente, manifeste-se o patrono se fará opção pela manutenção deste ou se opta pela implantação do benefício concedido judicialmente, e execução das diferenças.
Deverá ser apresentada declaração de opção assinada pelo exequente, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. SÃO PAULO, 20 de junho de 2022.
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Altere-se a classe processual para fazer constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Cumpra-se o r. julgado, notificando-se a Agência CEABDJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação). Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de março de 2022.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do
V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e do demandante. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do
V. aresto, uma vez que “não indicou a data de início do benefício, limitando-se a indicar que deve ser fixado no momento em que implementado os requisitos, o que contraria o decidido pelo STJ no tema 995” (ID 170763211); - a omissão do acórdão, com relação à incidência dos juros moratórios e a ausência de sucumbência. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de obscuridade do
V. acórdão, com relação à data do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, aos juros de mora e aos honorários advocatícios, motivo pelo qual passo a apreciar as aludidas questões. Conforme consta do acórdão, foram computados períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER para a data em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995 do
C. STJ. Entretanto, não constou a data exata em que cumprido o referido requisito. In casu, verifico que a parte autora totalizou 35 anos de tempo de contribuição, em 29/4/19, momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na aludida data. Também merece provimento os embargos de declaração do INSS, com relação aos juros de mora.
Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." Outrossim, tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando as obscuridades apontadas, para fixar o termo inicial do benefício, os juros de mora e os honorários advocatícios, na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifico a ocorrência de obscuridade do
V. acórdão, com relação à data do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
II- Conforme consta do acórdão, foram computados períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER para a data em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995 do
C. STJ. Entretanto, não constou a data exata em que cumprido o referido requisito. In casu, verifica-se que a parte autora totalizou 35 anos de tempo de contribuição, em 29/4/19, momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na aludida data.
III- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório."
IV- Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
V- Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 16 de agosto de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 18/10/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (7/7/17), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo de 25/11/80 a 1º/11/93.
Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela e, se necessário, a reafirmação da DER. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o enquadramento, como especial, do período de 25/11/80 a 1º/11/93, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (7/7/17), acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados à razão “de 20% (vinte por cento) do proveito econômico, bem como as demais verbas decorrentes da sucumbência” (ID 145167330, p. 12).
Requer, ainda, a reafirmação da DER. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
TRF3. No mesmo sentido, vislumbre-se o julgado do E. TRF-3, 10ª Turma, no agravo de instrumento 0006453.30.2016.403.0000 (Rel. Des. Lucia Ursaia, j. 17/05/2016, E-DJF3 25/05/2016). Nestes termos, indefiro o requerimento de ID acima mencionado, pelas razões aqui expostas. Sendo assim, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO, para aguardar o pagamento do Ofício Precatório expedido.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de setembro de 2024.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 331318775: Primeiramente, não obstante a requerente de ID acima não representar a PARTE EXEQUENTE, por ora, para fins de intimação dos termos desta decisão, proceda a Secretaria o cadastro do nome da mesma no sistema processual, devendo, oportunamente, seu registro ser excluído dos autos, quando do eventual deslinde da questão aventada pela mesma.
Requer a subscritora da petição de ID acima expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que, quando do depósito dos valores referentes ao Ofício Precatório 202.***.***-37 os valores sejam colocados à disposição deste Juízo para posterior expedição de alvará ou transferência eletrônica ao cessionário, com base em contrato de cessão de créditos juntado nestes autos. Estabelece o artigo 114 da Lei nº 8.213/91 que "salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento".
No mesmo prisma, preceitua o artigo 286 do Código Civil que "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Sendo assim, tendo em vista que o crédito do exequente, nos termos do artigo 100, parágrafo primeiro da Constituição da República é de natureza alimentícia, e será pago com preferência sobre todos os demais débitos, depreende-se que o mesmo não poderá ser objeto de cessão a terceiro sem esse privilégio, tendo em vista que o ofício requisitório referente ao mesmo já fora devidamente transmitido ao E.
TRF3. No mesmo sentido, vislumbre-se o julgado do E. TRF-3, 10ª Turma, no agravo de instrumento 0006453.30.2016.403.0000 (Rel. Des. Lucia Ursaia, j. 17/05/2016, E-DJF3 25/05/2016). Nestes termos, indefiro o requerimento de ID acima mencionado, pelas razões aqui expostas. Sendo assim, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO, para aguardar o pagamento do Ofício Precatório expedido.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de setembro de 2024.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc.
Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução.
Intime-se e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017396-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, analiso o pedido de reconhecimento, como especial, da atividade exercida no período de 25/11/80 a 1º/11/93, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
A certidão de tempo de contribuição nº 7704942/16 (ID 145167307, p. 12/13) revela que o demandante exerceu o cargo de “Primeiro Sargento” da Polícia Militar do Estado de São Paulo no regime jurídico “Militar do Estado”, tendo sido admitido em 25/11/80 e exonerado em 7/10/94. Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários.
Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios.
Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 25/11/80 a 1º/11/93, por ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. No presente caso, somando-se os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (7/7/17 – ID 145167307, p. 40/41), não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio") e tampouco com base no art. 201, §7º, inc.
I, da CF/88. No entanto, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observo que o vínculo empregatício da parte autora com a empresa Bayer S.A encontra-se em aberto, com última remuneração em maio/2021. Dessa forma, computando-se os períodos laborados após o ajuizamento da ação, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o
C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme entendimento firmado pelo
C. STJ. A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do
C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Por derradeiro, conforme a consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, verifico que o requerente já recebe a aposentadoria por tempo de contribuição desde 2/7/2020. Dessa forma, faculto ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 25/11/80 a 1º/11/93, por ilegitimidade passiva ad causam e dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição na data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários.
Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios.
Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 25/11/80 a 1º/11/93, por ilegitimidade passiva ad causam.
II- Somando-se os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (7/7/17 – ID 145167307, p. 40/41), não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio") e tampouco com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88.
III- No entanto, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observa-se que o vínculo empregatício da parte autora com a empresa Bayer S.A encontra-se em aberto, com última remuneração em maio/2021. Dessa forma, computando-se os períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme entendimento firmado pelo
C. STJ.
V- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do
C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Conforme a consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, verifica-se que o requerente já recebe a aposentadoria por tempo de contribuição desde 2/7/2020. Dessa forma, faculta-se ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Processo extinto sem resolução do mérito ex officio no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 25/11/80 a 1º/11/93. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 25/11/80 a 1º/11/93 e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.